TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-67.2021.8.18.0068
APELANTE: ROSANGELA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários anexados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL".
2. Inexiste conduta ilícita da instituição financeira apelada apta a amparar a pretensão da parte apelante, uma vez que restou comprovado que a parte apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CREDITO PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento do empréstimo contratado.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA RODRIGUES SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial (ID 5638627).
Em razões recursais (ID 5638629), a parte apelante, alega, em síntese, que a instituição financeira não teria anexado o contrato respectivo nos autos, o que, consequentemente, cairia por terra seus argumentos pela legalidade da contratação.
Nesse passo, argumenta que a parte apelada não poderia efetuar a inclusão de juros sobre parcelas de empréstimo na forma em que lhe convier.
Sustenta a devolução em dobro dos valores pagos.
Defende, ainda, que a parte apelada seja condenada em danos morais, razão pela qual requer seja reformada a sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 5638635), aduzindo, em suma, que as cobranças são legítimas, pois nos extratos da parte apelante se verifica que a mesma é contumaz em pagar as parcelas do empréstimo com atraso, não havendo, portanto, qualquer cobrança indevida, bem como que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar o alegado. Requereu a manutenção integral da sentença primeva.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da parte autora, ora parte apelante, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico.
Primeiramente, a própria parte recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.
Por conseguinte, é de ressaltar que a parte apelante não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído, que estava sendo descontado pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL" desde o ano de 2016. Ademais, a parte apelante nunca se insurgiu contra tais valores, vindo a ajuizar a presente demanda somente no ano de 2021, ou seja, passados quase cinco anos do primeiro desconto noticiado.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800613-67.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSANGELA RODRIGUES SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023