TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803045-73.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PEDRO RODRIGUES PAULINO COSTA, ALAN OLIVEIRA MARIANO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.
2. Cabe ao juízo da execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a suspensão do pagamento de custas processuais.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pela eminente relatora, decidir: em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto da relatora. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para, de ofício, redimensionar a pena do acusado Pedro Rodrigues Paulino Costa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por PEDRO RODRIGUES PAULINO COSTA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 8365759 – Págs. 01/06) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Em suas razões (Núm. 6485076 – Págs. 143/154 e 205/215), busca o recorrente, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requer a isenção das custas processuais em razão da sua hipossuficiência.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 8365769 – Págs. 01/07), ascenderam os autos a este e. Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 9356191 – Págs. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) por volta das 22h00min, do dia 05 de julho de 2021, na Rua Santa Cecília, Bairro Pindorama, nesta cidade de Parnaíba-PI, os denunciados Pedro Rodrigues Paulino Costa e Alan Oliveira Mariano, traziam consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS Nº. 344/1998, assim, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De acordo com o Inquérito Policial, a Polícia Militar estava realizando patrulhamento ostensivo na Rua Santa Cecília, Bairro Pindorama, nesta cidade de Parnaíba-PI, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita, uma vez que com a chegada da equipe do ROCAM apressaram-se para adentrar em uma residência que se encontrava fechada.
Consta, ainda, que o denunciado Pedro Rodrigues jogou uma embalagem plástica dentro de um tambor de lixo e, no momento em que os policiais militares revistaram o objeto, encontraram: a) 28 (vinte e oito) pedras de crack; b) 15 (quinze) trouxinhas de maconha, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar; c) R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro.” (Núm. 8365653 – Págs. 01/03)
Conforme relatado, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente para condenar PEDRO RODRIGUES PAULINO COSTA nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que motivou o presente recurso.
In casu, busca a Defesa a absolvição do recorrente por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requer a isenção das custas processuais.
Pois bem.
Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória formulada na peça de irresignação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 836559 – Pág. 01); auto de exibição e apreensão (Núm. 836559 – Pág. 03); laudo de exame de constatação (Núm. 836559 – Págs. 04/05) e laudo toxicológico definitivo (Núm. 8365752 – Págs. 02/05), sem prejuízo da prova oral coligida ao autos.
Do mesmo modo, a autoria é certa e induvidosa, exsurgindo firme nos elementos de convicção constantes dos autos.
Denota-se que a ação policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, oportunidade na qual os militares observaram o recorrente em atitude suspeita, sendo que ao avisar a guarnição o acusado Pedro jogou uma embalagem plástica dentro de um tambor de lixo e, no momento em que os militares revistaram o objeto, encontraram o total de 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de massa bruta de cocaína (Crack), distribuídos em 28 (vinte e oito) invólucros de papel-alumínio e 18,3 g (dezoito gramas e três decigramas) de massa bruta de maconha (Cannabis Sativa Lineu) distribuídos em 15 (quinze) invólucros plásticos; bem como a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Nesse sentido encontram-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e pela apreensão dos entorpecentes.
Em juízo, Gilson Alves da Silva afirmou que:
"(...) realizava policiamento ostensivo, quando avistou os acusados e observou que um dos réus havia descartado algo na lixeira da rua; posteriormente, foi verificado que o material descartado tratava-se de entorpecente. Segundo a testemunha, os acusados tentaram evadir-se quando avistaram a polícia. Indagado sobre qual dos acusados teria arremessado o frasco contendo os entorpecentes, a testemunha informou que foi Pedro Rodrigues Paulino Costa. Além disso, afirmou que a região em que os acusados foram detidos é uma área de intenso tráfico de drogas. (mídia audiovisual).”
As declarações do policial Hilton Júnior Fernandes também foram nesse mesmo sentido. Em juízo asseverou que:
“(…) observou o momento em que o acusado Pedro Rodrigues Paulino Costa lançou as substâncias entorpecentes no lixo. Além disso, informou que é comum a presença de usuário e traficantes no local da ocorrência. Indagado se na ocasião os réus estavam juntos, a testemunha informou que os mesmos estavam próximos, mas não pôde asseverar que os dois estavam juntos. A testemunha esclareceu ainda, que foi encontrado com Pedro Rodrigues Paulino Costa uma quantia em dinheiro. Questionado se as condições de iluminação do local dos fatos permitiam a testemunha afirmar que o réu teria descartado os entorpecentes na lixeira, a mesma afirmou que observou com bastante clareza o momento em que Pedro Rodrigues Paulino Costa tentou se desfazer das drogas (mídia audiovisual).”
O acusado, por sua vez, negou em juízo a autoria delitiva, sustentando que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade, e que não jogou nenhuma substância no lixo.
Contudo, embora o acusado negue possuir qualquer envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que o apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Gilson Alves da Silva e Hilton Júnior Fernandes, prestados diante da autoridade judicial, somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.
Como dito anteriormente, os policiais ressaltaram que o local do flagrante já era conhecido como ponto de venda de drogas e que presenciaram o momento exato no qual o acusado Pedro tentou se livrar dos entorpecentes.
Além do mais, a forma na qual a droga se encontrava acondicionada (Núm. 8365752 – Págs. 02/05), bem como a tentativa de fuga do acusado ao notar a presença dos policiais, indicam que o material apreendido destinava-se ao comércio espúrio.
Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.
Nesse contexto, conquanto o réu tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório.
Por consequência lógica, quanto ao pleito desclassificatório formulado, não há nos autos elementos que comprovem a alegação de que tais substâncias seriam destinadas exclusivamente a uso pessoal. Ao revés, observa-se que o contexto de apreensão dos entorpecentes e, sobretudo, as declarações dos policiais em juízo apontam para a prática da traficância.
Importa, por fim, destacar que a condição de usuário não impede a prática do tráfico de entorpecentes pelo agente.
Assim, não há falar em desclassificação de conduta, devendo ser mantida a condenação do acusado nos termos da sentença combatida.
Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual suspensão do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 03/08/2023
0803045-73.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPEDRO RODRIGUES PAULINO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2023