
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0709572-97.2019.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária]
ARGUINTE: CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ARGUIDO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AUTUADO EM APARTADO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL (MANDADO DE SEGURANÇA). INCIDENTE PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010070-5 (autos físicos) pela impetrante Cherta Indústria de Alimentos Ltda., autuado em apartado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
O incidente foi distribuído por sorteio e o então Relator, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, consignando que “ação não se constitui instrumento processual destinado ao controle abstrato de constitucionalidade, não se podendo deduzir a (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo como pedido principal”.
Contra esta decisão, a arguinte/impetrante interpôs o Agravo Interno nº 0701932-09.2020.8.18.0000. O Pleno deste Tribunal conheceu do recurso para acolher a preliminar de incompetência a fim de anular a decisão agravada, determinando-se a redistribuição do incidente por prevenção mandamus em que foi suscitada a inconstitucionalidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao sistema e-TJPI revela que o Mandado de Segurança nº 2017.0001.010070-5 foi arquivado, ante o trânsito em julgado da decisão que homologou pedido de desistência formulado pela impetrante “para extinguir o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, conforme disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09”.
Diante da extinção do processo principal, sem resolução do mérito, o incidente nele arguido resta prejudicado, conforme precedente transcrito a seguir:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INCIDENTE PREJUDICADO. - Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Décima Segunda Câmara Cível desta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70081212698. (…) Homologada a desistência do Agravo de Instrumento no qual foi suscitado o incidente. O controle de constitucionalidade aqui pretendido é concreto, incidental, cujos efeitos somente vinculam as partes da demanda e, por consequência, atrelado ao mérito recursal. Necessário, portanto, determinar a extinção deste incidente, por estar prejudicado. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.1
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o incidente.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 70082086828, Tribunal Pleno, Relator Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-08-2019.
0709572-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorCHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023