Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801219-91.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 04 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora; entendo consoante a compreensão do magistrado da origem, no sentido de DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, bem como deixo de arbitrar quantum indenizatório, em razão da inexistência de dano que torne imperiosa a condenação. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-91.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801219-91.2021.8.18.0037

APELANTE: JOSE FERREIRA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 04 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora; entendo consoante a compreensão do magistrado da origem, no sentido de DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, bem como deixo de arbitrar quantum indenizatório, em razão da inexistência de dano que torne imperiosa a condenação. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.




RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE FERREIRA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO PAN S.A.. 

A referida sentença (id. 6660671) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade da relação jurídica. Ademais, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 6660673), a parte ora apelante requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6660687), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7950722)

É o que interessa relatar. 

Decido. 



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 0229737415329, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar  fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC: 


[...]

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.

A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.

 

 

Neste ponto, concordo com o entendimento do magistrado da origem.  

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento a corroborar a alegação de que a proposta de negócio jurídico sequer fora aprovada, e, portanto, inexistindo razões para falar em desconto efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora. 

Veja-se que em id. 6660665 claramente infere-se a informação de que o status da proposta n° 737415329 consta como REPROVADA, em 08/07/2020. Outrossim, deve-se ainda mencionar que também advoga em favor das alegações da parte apelada o fato de ter ocorrido a devida exclusão do registro do referido contrato na margem de crédito consignado apenas 04 (quatro) dias após sua inclusão, isto é, o contrato ficara vigente por um espaço de tempo diminuto em que se presume a baixa probabilidade da ocorrência de descontos. (id.: 6659454)

Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 

Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora; entendo consoante a compreensão do magistrado da origem, no sentido de DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, bem como deixo de arbitrar quantum indenizatório, em razão da inexistência de dano que torne imperiosa a condenação. 

Mantém-se, assim, a sentença primeva.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSE FERREIRA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente

Sem parecer do Ministério Público Superior 

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSE FERREIRA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Euler Lemos Correia, OAB/BA 301309. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0801219-91.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/03/2023