TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000539-46.2016.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S/A
ADVOGADOS: MARINA BASTOS PORCIUNCULA BENGUI (OAB/PI 8203-A)
EMBARGADO: MARIA PEREIRA MORAIS
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, IMPROVIDOS por não existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CIFRA S/A em face do acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000539-46.2016.8.18.0060 interposta por MARIA PEREIRA MORAIS, que deu provimento ao recurso de apelação para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
“CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 46-1059682/1199, porquanto não há nos autos provas da celebração do contrato questionado; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. “
O embargante opôs o presente recurso (Id 7560215) alegando que o acórdão foi omisso, pois, julgou o mérito da demanda sem oportunizar a ampla defesa, aduz que o contrato foi juntado tempestivamente nos autos, que pode ter sido extraviado no momento da migração do processo físico para o virtual e transcreve trecho da sentença em que o magistrado cita o referido contrato.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, uma vez que, o empréstimo foi realizado através do Contrato Nª 46- 1059682/1199 em 21/02/2011 com primeiro vencimento em 10/04/2011 e último pagamento previsto para 10/03/2016 e, assim, mediante o disposto no artigo 206 do Código Civil, o prazo findou em fevereiro de 2014.
Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ao final, seja retificada “contradição exposta e reformada a r. decisão embargada e sanada a revelia apontada do acórdão” e, ainda, “que se reconheça a omissão apontada, digne-se a proferir nova decisão, para que seja a extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, e que eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte embargada.”
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 03.10.2022.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o embargante, conforme anteriormente relatado, alega que o acórdão foi omisso, pois, julgou o mérito da demanda sem oportunizar a ampla defesa; aduz que o contrato fora juntado aos autos, contudo, pode ter sido extraviado na ocasião da migração dos autos físicos para o virtual e, ao final, alega a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, §2º, V, do Código Civil, pugnando por novo julgamento.
Conforme leciona o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Inicialmente, quando à alegação de cerceamento de defesa, não merece prosperar, pois, conforme verifica-se nos autos, o apelado, ora embargante, teve oportunidade de apresentar sua contestação (Id. 5277794) e, ao contrário do que alega, não acostou o suposto contrato entabulado entre as partes. Não havendo que se falar em extravio do documento durante a migração dos autos físicos para o virtual, pois, a numeração das páginas dos autos, em sede de primeiro, encontra-se correta, não havendo falha que indique ausência de documentos.
Quanto à ocorrência de prescrição, evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, o embargante, entendendo tratar-se de prazo prescricional trienal, alega que, o empréstimo foi realizado através do Contrato Nª 46- 1059682/1199 em 21/02/2011 com primeiro vencimento em 10/04/2011 e último pagamento previsto para 10/03/2016 e, assim, mediante o disposto no artigo 206 do Código Civil, o prazo findou em fevereiro de 2014.
Contudo, conforme entendimento pacífico sobre o tema, aplica-se ao caso o prazo quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC.
Desta forma, não ocorreu a prefalada prescrição, pois, a presente ação foi ajuizada em 10/05/2016.
Quanto à alega contradição em face da revelia apontada no acórdão, deixo de conhecer da alegação, tendo em vista que este tema sequer ocorreu nos autos.
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).
Desta forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que, não há omissão a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, IMPROVIDOS por não existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, IMPROVIDOS por não existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000539-46.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA PEREIRA MORAES
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A
Publicação10/04/2023