TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801952-51.2021.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo supostamente realizado, não reconhecido por ele.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização pelos danos morais no valor de quarenta e quatro mil e novecentos reais (R$ 44.900,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 7971250 – Pág. 1, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, “oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação devidamente assinada”.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Por sentença, Num. 7971256 – Pág. 1/2, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 7971259 – Pág. 1/8, alegando, resumidamente, ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, a regularidade na procuração apresentada e, ratificando todos os termos da inicial, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno para regular processamento.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 7971262 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3660655 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em que a parte autora, alegando não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnou pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, dentre outros, procuração original, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/03/2023
0801952-51.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação14/03/2023