Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000403-80.2017.8.18.0103


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DETENÇÃO INDEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora 2º apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. No presente caso, conforme relatado, houve flagrante falha por parte do aparato policial do Estado, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento de mandado de prisão contra o autor, mas que deveria ter sido dirigido contra terceiro, verdadeiro alvo das investigações. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Na esteira desse raciocínio, hei por bem majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000403-80.2017.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000403-80.2017.8.18.0103

Origem: Matias Olímpio / Vara Única

Apelante/Apelado: ABEL ROCHA OLIVEIRA

Advogado: Francisco Linhares De Araújo Júnior (OAB/PI nº 181)

Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DETENÇÃO INDEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora 2º apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. No presente caso, conforme relatado, houve flagrante falha por parte do aparato policial do Estado, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento de mandado de prisão contra o autor, mas que deveria ter sido dirigido contra terceiro, verdadeiro alvo das investigações. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Na esteira desse raciocínio, hei por bem majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Abel Rocha Oliveira e pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Exmo. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio- PI, id. 7492697, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000403-80.2017.8.18.0103, que julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000 (três) mil reais, além de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, id. 7492698, o 1º Apelante, Abel Rocha Oliveira, entende que a sentença necessita ser corrigida, pois não fez justiça no caso concreto, uma vez que o quantum da condenação “foi infinitamente minúsculo para aliviar o sofrimento do recorrente”. Requer, assim, a majoração da condenação.

Também insatisfeito com a sentença, o 2º Apelante, Estado do Piauí, aduz que inexistem nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, na medida em que não houve prova de culpa da Administração Pública, dado que “a abordagem policial ocorreu na forma determinada no mandado e os agentes estatais atuaram em estrito cumprimento do dever legal”. Assevera que todos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes ou, se não for o entendimento do tribunal, o valor da condenação deve ser reduzido, e não aumentado.

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença em todos os seus termos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais (id. 7492701)

Em Contrarrazões, ID. 7492705, o 1º Apelante rebate todos os argumentos apresentados no recurso da parte adversa, bem como requer o desprovimento do apelo.

Em Contrarrazões, ID. 7492704, o 2º Apelante rebate todos os argumentos apresentados no recurso da parte adversa, bem como requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior, em id. 8399350, em parecer opinativo se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez) mil reais.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes Apelos.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Depreende-se dos autos que, no ano de 2017, o autor, ora denominado 1º Apelante, foi convocado para comparecer na Delegacia de Polícia do Município de Matias Olímpio- PI a fim de prestar esclarecimentos em um processo criminal. Na ocasião, restou constatado que o sujeito alvo das investigações não era o autor, tendo sido este por consequência liberado.

Não obstante, no curso da ação penal, foi expedido mandado de prisão preventiva cumprido em detrimento do autor, o qual chegou inclusive a ser algemado, fato que teria ocasionado grande comoção social. Após algumas horas de detenção, novamente se apurou que o mandado foi dirigido contra a pessoa errada, tendo o autor sido liberado.

Em face do explanado, alegando ter sofrido grande abalo moral, postulou o autor a devida reparação.

Considerando presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, o douto juízo singular condenou o Estado do Piauí a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço público, que culminou com a detenção indevida ora descrita.

Pois bem.

Como é cediço, o Estado é responsável pelos danos que causa a particulares quando no exercício de suas funções, havendo ou não culpa “lato sensu” de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo causal com a atividade estatal, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:


“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso Tcontra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Assim, é possível observar que a Constituição Federal adotou a Teoria do Risco Administrativo, no tocante à responsabilidade civil da Administração Pública. Nessa toada, a responsabilidade decorre do risco criado pela atividade administrativa, que deve ser prestada com absoluta segurança, ainda que seja arriscada.

Com efeito, segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do ente público, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister.

Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora 2º apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial.

No presente caso, conforme relatado, houve flagrante falha na prestação do serviço por parte do aparato policial do Estado, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento equivocado de mandado de prisão dirigido contra o autor, mas que deveria, em verdade, ter sido endereçado a outro indivíduo. Com efeito, mesmo tendo sido averiguado anteriormente que o autor não era o sujeito alvo das investigações, o referido mandado serviu de substrato para conduzi-lo até a delegacia, onde ficou algumas horas detido. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal.

No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento acima exposto:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO VIRTUAL. PREVISÃO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AMICUS CURIAE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de suposta prisão ilegal de um dos autores. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). [...] VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).

 

Na esteira desse raciocínio, hei por bem acatar o parecer do douto órgão ministerial, para majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso.

Isto posto, ante as razões consignadas, em conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso de Apelação do 1º Apelante para dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, conheço da Apelação Cível do 2º Apelante, mas para negar-lhe provimento.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000403-80.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ABEL ROCHA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023