Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0750711-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750711-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AUTOR: NEOMAR SOARES DA SILVA
REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO 485, INCISO V, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Ação Rescisória proposta por NEOMAR SOARES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0024167-23.2013.8.18.0140 movida em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em sede de Embargos de Declaração, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, infere-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0751926-35.2022.8.18.0000 distribuído a esta relatoria, na data de 21/03/2022, cujo juízo de admissibilidade foi realizado, ocasião em que fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, encontrando-se pendente o julgamento do mérito da demanda, pela 2ª Câmara Especializada Cível.

Na hipótese em deslinde, vislumbra-se a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir do supramencionado recurso com a presente Ação Rescisória, ambos visando a declaração de “nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao substabelecimento sem reserva de poderes”, nos autos da retromencionada Ação de Obrigação de Fazer n° 0024167-23.2013.8.18.0140, em trâmite no juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Nesse sentido, revela-se patente a existência de litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento desta Ação Rescisória.

Isto posto, ante as razões acima expostas, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso V, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, em razão da não angularização da relação processual.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0750711-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750711-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

NEOMAR SOARES DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

07/02/2023