Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000360-27.2001.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ALTO VALOR SUBTRAÍDO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE PREJUDICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA EM SEDE DE SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. O órgão ministerial ressalta que a conduta do réu tem maior reprovabilidade diante do alto valor subtraído, qual seja, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sobretudo considerando que o crime foi praticado no ano de 2001, época em que o salário mínimo vigente correspondia a mais ou menos R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 2. De fato, o elevado valor subtraído é fundamentação idônea para exasperação da pena-base, uma vez que excede os limites do tipo penal violado, elemento que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Circunstâncias do crime. A despeito da alegação ministerial de que o delito ocorreu em local público, de grande circulação de pessoas e, por isso, deveria ser majorada a pena-base, tem-se que o crime foi praticado na residência da vítima, razão pela qual resta prejudicado o argumento do Parquet. 4. Consequências do crime. Assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que as consequências do delito não se limitam ao prejuízo patrimonial, sobretudo considerando que a verba subtraída era para pagamento dos funcionários da empresa, causando-lhe diversos transtornos quando deixaram de receber seus salários na data prevista. 5. Pena-base alterada, fixada definitivamente em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa. 6. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Apelação interposta por Erasmo Antônio Claro. 7. Preliminar de prescrição retroativa. O Código Penal exige o trânsito em julgado para a acusação para a ocorrência de prescrição retroativa. No caso dos autos, o órgão ministerial recorreu da sentença condenatória, não havendo que se falar em trânsito em julgado para a acusação e, consequentemente, em prescrição retroativa. 8. Mérito. Atenuante da confissão. O magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão, promovendo a sua compensação com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 9. Recurso defensivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000360-27.2001.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ALTO VALOR SUBTRAÍDO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE PREJUDICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA EM SEDE DE SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. O órgão ministerial ressalta que a conduta do réu tem maior reprovabilidade diante do alto valor subtraído, qual seja, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sobretudo considerando que o crime foi praticado no ano de 2001, época em que o salário mínimo vigente correspondia a mais ou menos R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

2. De fato, o elevado valor subtraído é fundamentação idônea para exasperação da pena-base, uma vez que excede os limites do tipo penal violado, elemento que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. Circunstâncias do crime. A despeito da alegação ministerial de que o delito ocorreu em local público, de grande circulação de pessoas e, por isso, deveria ser majorada a pena-base, tem-se que o crime foi praticado na residência da vítima, razão pela qual resta prejudicado o argumento do Parquet.

4. Consequências do crime. Assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que as consequências do delito não se limitam ao prejuízo patrimonial, sobretudo considerando que a verba subtraída era para pagamento dos funcionários da empresa, causando-lhe diversos transtornos quando deixaram de receber seus salários na data prevista.

5. Pena-base alterada, fixada definitivamente em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa.

6. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.

Apelação interposta por Erasmo Antônio Claro.

7. Preliminar de prescrição retroativa. O Código Penal exige o trânsito em julgado para a acusação para a ocorrência de prescrição retroativa. No caso dos autos, o órgão ministerial recorreu da sentença condenatória, não havendo que se falar em trânsito em julgado para a acusação e, consequentemente, em prescrição retroativa.

8. Mérito. Atenuante da confissão. O magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão, promovendo a sua compensação com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 

9. Recurso defensivo conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ERASMO ANTÔNIO CLARO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I, II e III, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 05/06/2001, por volta das 08:00 horas, em concurso de pessoas, ter subtraído valores da empresa ENGESET.

Consta da sentença que:


“(...) Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 05 de junho de 2001, por volta das 08:00, nesta cidade, o acusado Erasmo Antônio Claro alugou uma motocicleta CG 125 e rumou para a praça central de Picos-PI, lá encontrando-se com os demais coautores delitivos – Marcos e Everaldo Júnior –, informando-lhes que no mesmo dia haveria um pagamento, na residência do seu primo José Maciel Teixeira, aos funcionários da empresa Engeset envolvendo uma grande soma em dinheiro, ocasião em que arquitetaram o plano para subtrair estes valores, tendo Marcos e Everaldo, às 14:00, a mando de Erasmo, tomado de assalto, à mão armada, a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) ao adentrarem na residência designada e dominarem as pessoas de Maria Rosimar Ferreira Soares e Elói de Sousa Rocha, tendo evadido-se do local após a ação criminosa. (...)”


O órgão ministerial requer, em sede de razões recursais, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na pena-base, com amodificação da dosimetria da pena para reconhecer, minimamente, o patamar de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa como pena definitiva.

Em contrarrazões recursais, o Apelado rebateu os argumentos ministeriais, requerendo, por fim, o não provimento do recurso interposto. 

O Apelante ERASMO ANTÔNIO CLARO vindica, em suas razões recursais, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa, declarando a extinção de sua punibilidade. No mérito, pleiteia a reforma da sentença recorrida mediante a aplicação da pena mínima, nos termos do art. 59 do CP (face a primariedade do apelante, do grau de participação, e demais circunstâncias e condições pessoais), reduzida de acordo com a atenuante prescrita no Art. 65, III, alínea d, do Código Penal, aplicando-a no seu fator máximo.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Erasmo Antônio Claro e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, somente para redimensionar a pena-base, bem como a pena de multa, em virtude das 03 (três) circunstâncias judiciais negativas do acusado (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime) e aplicar o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mantendo a sentença guerreada em todos os seus demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial vindica a reforma da dosimetria da pena, para que sejam consideradas desfavoráveis ao réu, na primeira fase, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, majorando a pena-base.

Salienta o Parquet que a culpabilidade do acusado merece maior reprovação, considerando o montante que foi subtraído na situação delituosa. Alega que “Versa o processo epigrafado acerca de fatos ocorridos no ano de 2001, quando o salário-mínimo mensal girava em torno de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo que foi subtraído o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) da vítima, que é significativamente alto, mormente tendo consciência de que se tratava de verba com destinação alimentar, revelando o vultoso prejuízo sofrido pela vítima, elevando o grau de reprovabilidade que recai sobre o acusado.” 

Acerca das circunstâncias do crime, argumenta o Ministério Público Estadual que o modus operandi do delito demonstra uma maior ousadia do sentenciado, tendo em vista ter sido perpetrado em plena luz do dia, em local central e com grande movimentação de pessoas, de maneira premeditada e minuciosamente calculada e com significativa frieza, o que justificaria a exasperação da pena-base.

Por fim, argumenta que as circunstâncias do crime não foram as meramente naturais decorrentes do tipo penal, aduzindo que a verba subtraída “destinar-se-ia ao pagamento de salários dos funcionários da empresa ENGESET, ou seja, eram valores de natureza alimentar, esperados pelas famílias que deles fariam jus receber e cuja finalidade seria o sustento familiar mensal, não se tratou tão somente da violação do patrimônio da vítima, mas da frustração de inúmeros trabalhadores, seguidos de suas respectivas famílias, que deixaram de perceber seus salários na data prevista, uma vez que a grandiosidade do valor subtraído, por si só, demonstra que o desfalque causado na empresa, que, pelo contexto, percebe-se prestadora de serviços de pequeno porte a qual não teria como fazer um levantamento célere do valor subtraído, fazendo presumir a dificuldade em regularizar os pagamentos salariais afetados e, consequentemente, o clarividente prejuízo sofrido por todos os trabalhadores que esperavam receber suas verbas salariais.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, portanto, à análise das circunstâncias impugnadas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito de roubo majorado. Embora o delito mereça ser tratado de forma mais grave, em razão do autor ter planejado e dirigido a atividade dos outros comparsas, que executaram o crime, por ser circunstância que agrava a pena (art. 62, inciso I, do CP), será considerada da segunda fase da dosimetria da pena.”.

Constata-se que o magistrado a quo deixou de exasperar a pena-base com base nessa circunstância judicial, em razão de ter considerado que o fato de o Apelado ser autor intelectual do delito já seria punido na segunda fase da dosimetria da pena, com a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP.

Todavia, o órgão ministerial ressalta que a conduta do réu tem maior reprovabilidade diante do alto valor subtraído, qual seja, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sobretudo considerando que o crime foi praticado no ano de 2001, época em que o salário mínimo vigente correspondia a mais ou menos R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

De fato, o elevado valor subtraído é fundamentação idônea para exasperação da pena-base, uma vez que excede os limites do tipo penal violado, elemento que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Portanto, assiste razão ao Ministério Público Estadual, devendo ser tal circunstância considerada negativa ao acusado.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.”

O Ministério Público, por sua vez, requer a valoração negativa deste vetor, levando em conta que “o crime foi praticado, conforme se depreende dos autos, demonstrando uma maior ousadia do sentenciado, tendo em vista ter sido perpetrado em plena luz do dia, em local central e com grande movimentação de pessoas, de maneira premeditada e minuciosamente calculada e com significativa frieza.

Entretanto, da análise dos autos, ao contrário do alegado pelo Parquet, constata-se que o delito foi cometido na residência das vítimas, razão pela qual o argumento ministerial não se sustenta, restando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “As consequências do crime, também são inerentes ao tipo.”

Por sua vez, o Ministério Público salienta que deve ser considerado o fato de que “a verba destinar-se-ia ao pagamento de salários dos funcionários da empresa ENGESET, ou seja, eram valores de natureza alimentar, esperados pelas famílias que deles fariam jus receber e cuja finalidade seria o sustento familiar mensal, não se tratou tão somente da violação do patrimônio da vítima, mas da frustração de inúmeros trabalhadores, seguidos de suas respectivas famílias, que deixaram de perceber seus salários na data prevista”.

De fato, assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que as consequências do delito não se limitam ao prejuízo patrimonial, sobretudo considerando que a verba subtraída era para pagamento dos funcionários da empresa, causando-lhe diversos transtornos quando deixaram de receber seus salários na data prevista.

Nesse sentido, entendo que esta circunstância judicial é desfavorável ao réu.

Portanto, constata-se que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal.

Ante a ausência de critérios objetivos para o cálculo da pena nesta fase, adoto como fração de aumento o parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 1/6 sobre a pena mínima cominada para o tipo, por circunstância judicial desfavorável.

Assim, tendo em vista que a pena mínima cominada para o delito de roubou é de 04 (quatro) anos, tem-se o aumento de 08 (oito) meses por circunstância negativa, resultando na pena-base de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (1/6 x 4 anos = 8 meses; 8 meses x 2= 1 ano e 4 meses; 4 anos + 1 ano e 4 meses = 5 anos e 4 meses).

Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a agravante prevista no art. 62, inciso II, do CP, consignando o magistrado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes, que executaram o plano criminoso, bem como a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, do CP, razão pela qual o juiz de piso promoveu a compensação entre elas.

Diante disso, fica a pena mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa nesta fase intermediária.

Na terceira fase, o magistrado fez incidir três causas de aumento, na forma a seguir:


“Na terceira fase da dosimetria da pena concorrem 03 causas de aumento. A primeira delas é a majorante do uso de arma para cometimento do delito de roubo. Considerando que o nciso I, do §2°, do art. 157, do CP foi revogado, mas a majorante continuou tipificado em outra topografia, aplico a majorante, nos termos do §2°-A, I, do art. 157, do CP, atual lei que discplina a majorante, contudo aplico o percentual de 1/3 um terço), vigente à época do cometimento do delito, já que a lei mais nova é mais gravosa e não retroage. Assim sendo, majoro a pena em 1/3 (um terço), passando-a para 05 anos de 04 meses de reclusão. Ainda, considerando as outras duas majorantes previstas no §1°, inciso II e II, do CP, visto que o crime foi praticado em concurso de pessoas e contra a vítima que estavaem serviço de transporte de valores, conhecendo o réu de tal circustância, majoro a pena em mais 1/3 (um terço), fica, portanto, fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.”


Refazendo-se o cálculo dosimétrico, tem-se o aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma, e mais 1/3 pelas causas de aumento previstas no art. 157, § II e III, do Código Penal, resultando no quantum de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pena que torno definitiva.

Fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial, para considerar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime desfavoráveis ao acusado, majorando a pena-base e, por consequência, modificando o regime imposto.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERASMO ANTÔNIO CLARO

PRELIMINAR

A defesa do Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa no caso concreto, aduzindo que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória decorreram mais de 13 (treze) anos, devendo ser declarada extinta sua punibilidade.

Neste momento, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Nesse sentido, dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1ª  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”


Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime.

Ocorre que, no caso dos autos, não ocorreu trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que o Ministério Público Estadual recorreu da sentença condenatória.

Nesse sentido, não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109, do Código Penal.

In casu, tratando-se de crime de roubo, a pena máxima cominada para o tipo é de 10 (dez) anos, fazendo incidir o disposto no art. 109, II, do Código Penal, ou seja, a prescrição ocorreria em 16 (dezesseis) anos.

No caso dos autos, o fato ocorreu em 05/06/2001, tendo como primeiro marco interruptivo o recebimento da denúncia, ocorrido em 27/09/2006. Transcorridos pouco mais de 06 (seis) anos entre eles, tem-se a não ocorrência de prescrição.

O segundo marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 15/10/2021, transcorrendo entre as duas datas 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual constata-se que o feito não se encontra prescrito.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença recorrida mediante a aplicação da pena mínima nos termos do art. 59 do CP (face a primariedade do apelante, do grau de participação, e demais circunstâncias e condições pessoais), reduzida de acordo com a atenuante prescrita no Art. 65, III, alínea d, do Código Penal, aplicando-a no seu fator máximo.

Importante consignar que, quando da análise da apelação ministerial, já foi examinada a dosimetria da pena, razão pela qual adoto a fundamentação acima exposta e rejeito a tese defensiva de fixação de pena mínima.

No que diz respeito à aplicação da atenuante da confissão, ressalta-se que, na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a incidência da referida atenuante, promovendo a sua compensação com a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.

Nesse sentido, reconhecida a atenuante vindicada pela defesa, julgo prejudicada esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como para modificar o regime, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ERASMO ANTÔNIO CLARO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como para modificar o regime, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ERASMO ANTÔNIO CLARO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0000360-27.2001.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERASMO ANTÔNIO CLARO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023