Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0755013-96.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONUNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Assim diante da denúncia ofertada pela prática de tentativa homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que, este conforme acostado pelos autos do processo, bem como, pela prova oral produzida em juízo, foi atingindo com o primeiro tiro na cabeça, desfalecendo-se e indo ao chão, de modo que, foi atingindo novamente tornando nula suas chances de defender-se. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755013-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755013-96.2022.8.18.0000

RECORRENTE: MOISÉS MARQUES DE SOUSA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONUNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Assim diante da denúncia ofertada pela prática de tentativa homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que, este conforme acostado pelos autos do processo, bem como, pela prova oral produzida em juízo, foi atingindo com o primeiro tiro na cabeça, desfalecendo-se e indo ao chão, de modo que, foi atingindo novamente tornando nula suas chances de defender-se.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0755013-96.2022.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: MOISÉS MARQUES DE SOUSA 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Moisés Marques de Sousa, contra decisão de pronúncia (id 7384576, pág. 288/290) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o requerente como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A denúncia narra que (id 7384578, pág. 617/619), na data de 25.11.2017, por volta das 11h40 da manhã, na rua São José, bairro Parque Eliane, Teresina/PI, o denunciado, em comunhão de esforços com seu comparsa, Tiago Bacelar da Silva, que pilotava a motocicleta, tentou contra a vida da vítima Alex Barbosa de Lima, mediante meio que impossibilitou este de defender-se.

Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião dos fatos, o denunciado e seu comparsa, chegaram em uma motocicleta e surpreenderam a vítima, momento em que Moisés Marques sacou uma arma e disparou contra a cabeça do ofendido, levando-o ao chão, de modo que, ao tentar reerguer-se foi surpreendido por mais um disparo de raspão em seu rosto.

Aduz que o delito não foi consumado em consequência da intervenção da companheira da vítima, Francisca Mônica das Chagas Leandro, que ao sair em direção ao local do fato passou a atirar pedras contra os denunciados, invocando para que cessassem com as ações.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia (id 7384578, págs. 617/619) contra o requerente, Moisés Marques de Sousa, bem como contra Tiago Bacelar da Silva (suspenso e desmembrado do processo/ id 7384578, pág. 638), pugnando pela sua condenação, em concurso formal (Código Penal, art. 70, caput, primeira parte), pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 27 de março de 2019 (id 7384576, pág. 288/290).

Citado, o acusado apresentou defesa escrita (id 7384578, pág. 621/628).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 25 de janeiro de 2021 (id 7222106, pág. 100).

A defesa apresentou alegações finais, em memoriais de id 7384578, pág.656/665, e, posteriormente, o Ministério Público manifestou-se em id 7384578, págs. 652/654.

Por conseguinte, inconformado com a manutenção da decisão de pronúncia, o requerente interpôs recurso em sentido estrito (id 7384578, pág. 672/679) requerendo, em síntese, a despronúncia, face a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou caso, mantendo a pronúncia, que seja afastada a qualificadora constante no inciso IV, parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal.

Em contrarrazões de recurso estrito (id 7384578, pág. 682/687), o Ministério Público rebateu as teses da defesa e pugnou pela manutenção in totum do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 8210514, pág. 1) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da manutenção da pronuncia

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, termo de declarações da vítima, testemunhas, laudo preliminar de exame pericial (ID nº 7384575 - Pág. 43), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:

  

Julimar de Sousa Carvalho (id 7384585), que relatou em audiência que “ouviu os disparos, e uma gritaria, e quando saiu dentro de casa encontrou a vítima (alex) deitado ao chão, e o socorreu […] que ouviu um três disparos […] que não soube onde foi os disparos, mas que depois encontrou com Alex e este disse que foi na cabeça”.

 

Francisca Mônica das Chagas Leandro (id n° 7384580), relatou como informante que “Alex estava trabalhando quando moisés passou e atirou na cabeça dele […] deu dois tiros nele, um perto do ouvido e um de raspão no rosto (questionada se interferiu após o primeiro tiro) disse que sim, que interferiu, mas, mesmo assim, ele atirou […] que conhece quem estava pilotando a moto, como Tiaguinho, que moisés foi criado pelo marido Alex […] que não sabe o motivo, sabe que a inimizade de Alex é com o irmão de moisés (Alexandre Barbosa)”. E questionada pelo defensor se viu os disparos respondeu que: “sim” , questionada mais uma vez se não haveria dúvidas quanto Moisés ser autor dos disparos, confirmou que “não”.

 

Alex Barbosa de Lima (id nº 7384584), vítima do delito, em sede de audiência narrou que “conheço o Moisés, que estava trabalhando com meu filho quando sofri um atentado […] que quem atirou foi o moisés […] que levou dois tiros […] que Moisés estava em uma motocicleta, que não viu quem estava pilotando a moto […] que Moisés ainda vai lá em casa ameaçar a minha mulher [...] que quando moisés era mais novo criou ele”.

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

 

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

 

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, sobre o tema, cito importantes decisões, como é o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJ-MG em sede de recurso em sentido estrito, in verbis:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) (grifei)

 

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através termo de declarações da vítima, testemunhas, laudo preliminar de exame pericial (ID nº 7384575 – Pág. 43) bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção da qualificadora

A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Assim diante da denúncia ofertada pela prática de tentativa homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que, este conforme acostado pelos autos do processo, bem como, pela prova oral produzida em juízo, foi atingindo com o primeiro tiro na cabeça, desfalecendo-se e indo ao chão, de modo que, foi atingindo novamente tornando nula suas chances de defender-se.

Dessa forma, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, a jurisprudência:

  

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado deve analisar se admite a acusação, ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. II – Quanto à qualificadora correspondente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, percebe-se que há indícios de que a vítima estava com amigos e desarmada, quando, supostamente, fora alvejada na região peitoral. À vista disso, o pleito da Defesa de exclusão da referida qualificadora pode vir a ser acolhido, mas não neste momento; afinal, cabe ao Conselho de Sentença no Tribunal do Júri apreciar se o réu praticou, ou não, o crimes de homicídio qualificado. Nesse aspecto, vale ressaltar que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase se manifestamente improcedentes, o que não ocorre nos autos, como demonstrado anteriormente. III- Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida. (TJ-AL - RSE: 07159972120188020001 AL 0715997-21.2018.8.02.0001, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 09/09/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2020) (grifei)

 

Assim, a jurisprudência se mostra pacífica no que diz respeito ao afastamento das qualificadoras, na presente fase processual, de modo que, somente poderá ocorrer quando se mostraram manifestamente improcedentes, ou seja, quando não houver mínima demonstração de sua ocorrência, e no presente caso, não há elementos suficientes para a afastabilidade desta, devendo ser objeto de quesitação aos jurados.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0755013-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MOISÉS MARQUES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023