Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801395-74.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE O VEÍCULO ESTAVA ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA DE CONHECIMENTO DO AUTOR NO MOMENTO DA COMPRA. NARRATIVA DO AUTOR DESVIRTUANDO A VERACIDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE AUFERIR VANTAGENS INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801395-74.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-74.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ELISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: EDILSON XAVIER DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE O VEÍCULO ESTAVA ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA DE CONHECIMENTO DO AUTOR NO MOMENTO DA COMPRA. NARRATIVA DO AUTOR DESVIRTUANDO A VERACIDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE AUFERIR VANTAGENS INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-74.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: ELISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: EDILSON XAVIER DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que comprou um automóvel Chevrolet Classic LS, de ano 2010/2011, Chassi 9BGSU19FOBB1667ZZ, junto ao Requerido. Ocorre que, datado um ano após a compra, o requerente fora surpreendido com a situação do veículo que se encontra alienado. Em virtude do fato pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido contraposto no montante de R$ 17.700,00 (DEZESSETE MIL E SETECENTOS REAIS), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e juros moratórios a partir do vencimento de cada título, bem como condenar o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ em 5% do valor dado à causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Como consequência, EXTINGUIU o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; razões para reforma da sentença; Garantia Constitucional do Acesso à Justiça; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A parte recorrente alega que adquiriu do recorrido um automóvel Chevrolet Classic LS, de ano 2010/2011, Chassi 9BGSU19FOBB1667ZZ, junto ao Requerido. Ocorre que, datado um ano após a compra, o requerente fora surpreendido com a situação do veículo que se encontra alienado.

Em que pese as alegações autorais, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que as circunstâncias aduzidas pelo autor eram de seu conhecimento no momento da formalização do contrato, encontrando-se, inclusive, inadimplente em relação a diversas parcelas do contrato, conforme provas colacionadas pela parte requerida, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, verifica-se que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que tinha ciência da relação havida com o promovido, pois aposta sua assinatura no contrato de compra e venda. Acrescenta-se que a parte autora falta com a verdade na narrativa dos fatos, com nítido interesse em auferir vantagens indevidas utilizando-se da já tão sobrecarregada máquina judiciária, utilizando-se de falsa fundamentação.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801395-74.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELISMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

EDILSON XAVIER DA SILVEIRA

Publicação

12/04/2023