Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800653-47.2018.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800653-47.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 38.451,65 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente para: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação”. III. Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, verifico que a parte autora foi nomeada para exercer o cargo de professora em 0902/2006, após lograr aprovação em concurso público. IV. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. V. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em fevereiro de 2021, atingindo o nível IV da classe. VI. Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). VII. Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). VIII. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. IX. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. X. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. XI. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. XII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. XIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XIV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-47.2018.8.18.0038 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-47.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: HELES REGINA ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800653-47.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 38.451,65 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação”.

III. Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, verifico que a parte autora foi nomeada para exercer o cargo de professora em 0902/2006, após lograr aprovação em concurso público.

IV. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

V. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em fevereiro de 2021, atingindo o nível IV da classe.

VI. Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).

VII. Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).

VIII. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

IX. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.

X. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

XI. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

XII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

XIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

XIV. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800653-47.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 38.451,65 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: IV.a. DA NECESSIDADE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA; IV.b. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO/REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL REVOGADA; II.IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS; VI.a – DA REALIDADE DOS FATOS - DO ENQUADRAMENTO DO APELADO SOB EGIDE DA LEI MUNICIPAL DE Nº 659 DE 29 DE AGOSTO DE 2003; Da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. Princípio da Legalidade. Necessidade de Edição de Lei pelo Município de Curimatá.

A Servidora Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA NECESSIDADE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA

O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença alegando que:

“Conforme percebe-se, em sede de sentença, proferida pelo juízo a quo, foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte.

Em seu dispositivo a sentença apelada obriga o município a enquadrar o servidor na classe C nível IV cargo, mas não indicou em sentença quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento, bem como foi omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, limitando-se a ordenamentos genéricos e abstratos, conforme fora destacada acima.

Isto posto, douto julgador, a sentença proferida necessitada ser anulada, retornando ao juízo de piso para que o mesmo complemente a sentença a especificidade do caso concreto e delimitando seus ordenamentos no dispositivo da sua decisão, em especial quanto aos critérios para determinação do reenquadramento ao respectivo nível e classe, qual o montante da diferença salarial e qual o período a ser pago dessas diferenças de maneira objetiva.”

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800653-47.2018.8.18.0038 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “3) a condenação do Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2018), é de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); 4) a condenação do(a) Município de Curimatá-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de novembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 38.451,65 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) – com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente para: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: IV.a. DA NECESSIDADE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA; IV.b. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO/REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL REVOGADA; II.IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS; VI.a – DA REALIDADE DOS FATOS - DO ENQUADRAMENTO DO APELADO SOB EGIDE DA LEI MUNICIPAL DE Nº 659 DE 29 DE AGOSTO DE 2003; Da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. Princípio da Legalidade. Necessidade de Edição de Lei pelo Município de Curimatá.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. Vejamos:

Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998 Capítulo

V – Da progressão

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Seção II – Da progressão Salarial

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

(…)

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.


Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.

Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação de seu desempenho.

(…)

Da progressão Funcional

Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.

Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

(…)

Da Progressão Salarial

Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

(…)

§2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.

(…)

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, verifico que a parte autora foi nomeada para exercer o cargo de professora em 0902/2006, após lograr aprovação em concurso público.

Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em fevereiro de 2021, atingindo o nível IV da classe.

Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).

Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.

Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0800653-47.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

HELES REGINA ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

09/03/2023