
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757687-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: CICERO SANTOS GUEDES
AGRAVADO: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou improcedente o pedido da autora.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº. 0757687-47.2022.8.18.0000 (Id. n° 8242525), interposto por CÍCERO SANTOS GUEDES, em face de Decisão, que indeferiu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que restou demonstrado por todos os meios que não possui condições para arcar com as despesas do processo, devendo ser concedido o Benefício de Assistência Judiciária Gratuita e que se fizeram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da Gratuidade de Justiça.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801065-28.2020.8.18.0031) que julgou improcedentes os pedidos da inicial ext o feito sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757687-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCICERO SANTOS GUEDES
RéuANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA
Publicação07/02/2023