Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0761312-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS – DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUARENTA E CINCO POR CENTO DOS RENDIMENTOS BRUTOS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761312-26.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761312-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ITALO KENNEDY DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: WESLY ELOI DE OLIVEIRA

AGRAVADO: KARLA RAWENNA DE MOURA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS – DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUARENTA E CINCO POR CENTO DOS RENDIMENTOS BRUTOS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO KENNEDY DA SILVA CARNEIRO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM PEDIDO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 00800710-78.2021.8.18.0021 – 3ª Vara de Família da Comarca de Picos – PI), proposta por P. O. M. S. do N., menor, representado por sua genitora KARLA RAWENNA DE MOURA SILVA, ora agravados.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, fixou alimentos provisórios em quarenta e cinco por cento (45%) do salário mínimo nacional.

O agravante argumentou, em razões recursais, não ter condições para contribuir com alimentos provisórios no valor fixado na decisão judicial.

Alegou que sua capacidade financeira sofreu alteração, uma vez que quando do ingresso da demanda, mantinha comércio virtual de Relógios através de um perfil em rede social, o qual afirma não existir mais, pois atualmente está trabalhando com CTPS assinada, tendo como renda mensal um salário mínimo.

Aduz que também possui suas despesas mensais, e sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requerem seja concedido efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, minorando os alimentos provisórios de quarenta e cinco por cento (45%) do salário mínimo para vinte por cento (20%).

Por liminar, Num. 6553358 – Pág. 1/4, assim ficou decidido: Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO EM PARTE, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, reduzindo os alimentos provisórios para trinta por cento (30%) do salário mínimo do agravante, a serem depositados pelo acionado em conta indicada no juízo a quo.

Intimada, a parte agravante não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público exarou parecer, Num. 8990999 – Pág. 1/6, opinando pelo conhecimento e provimento parcial, para redução da pensão para o patamar de trinta por cento (30%).

É o relatório.


VOTO


VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido de redução da pensão arbitrada para o filho menor da parte agravante, sob a alegação de impossibilidade de pagamento por insuficiência de recursos.

Pois bem. Os alimentos provisórios decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, nos termos do artigo 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, devendo a fixação do valor observar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC, senão vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Assim, é consabido que o fundamento da obrigação em prestar alimentos tem como base o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar”. (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 613).

Sabe-se que as necessidade do menor, em razão da idade, são presumidas, tais como educação, material escolar, moradia, alimentação, vestuário, lazer, saúde, além dos demais gastos extraordinárias que podem ocorrer de forma eventual.

No tocante às possibilidades do agravante, o conjunto probatório constante dos autos revela que ocupa o cargo de promotor de vendas (ID 5692435), auferindo um salário mínimo mensalmente.

Assim, diante do acervo probatório disponível nos autos, entende-se pela necessidade de adequação do encargo alimentar provisório fixado.

Nessa esteira, colaciona-se a jurisprudência seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO -- ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO.

1. A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e que não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

2. A constatação de que a capacidade da alimentante e a necessidade do alimentado não se coadunam com o valor arbitrado a título de alimentos provisórios justifica a sua redução.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.113283-2/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da sumula em 14/10/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ANÁLISE DO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CABIMENTO. Com efeito, após a fixação de alimentos, sobrevindo mudança no binômio necessidade-possibilidade, os alimentos poderão, a qualquer tempo, ser redimensionados, ou, ainda, extintos, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Demonstrada a alteração do binômio alimentar, cabível a redução do valor dos alimentos, que continuará a atender o sustento do menor, porém, não sobrecarregará o alimentante. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70083128496 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)”

Assim, tendo em vista que não houve qualquer alteração do estado das partes, não sendo possível aferir se houve alguma alteração nos rendimentos do agravante, bem como a parte agravada não se manifestou para contestar as alegações da parte agravante, cabível a manutenção da modificação da decisão atacada, com a redução dos alimentos provisionais de vinte e quarenta e cinco por cento (45%) para trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos, ponderando as possibilidades da parte agravante, em cotejo com o que veio aos autos sobre necessidade da parte agravada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo , mantendo o efeito suspensivo concedido, a fim de REDUZIR os alimentos provisórios para trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do agravante, incluindo 13º salário, terço constitucional de férias, participação nos lucros e horas extras, e outras vantagens decorrentes do cargo ou função que exerce, excluídos os descontos obrigatórios como o imposto de renda e previdência social os quais deverão ser depositados pelo acionado depositado em conta de titularidade da genitora do menor, em consonância com o parecer ministerial superior.

É o voto.



Teresina, 14/03/2023

Detalhes

Processo

0761312-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ITALO KENNEDY DA SILVA CARNEIRO

Réu

KARLA RAWENNA DE MOURA SILVA

Publicação

14/03/2023