TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000203-43.2017.8.18.0113
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WAGNER BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: DANIEL MARCOS FERREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados;
2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
3. Apelo conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000203-43.2017.8.18.0113
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WAGNER BEZERRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186-A
APELADO: DANIEL MARCOS FERREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado Wagner Bezerra Lima, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 6872562, fls. 01/10, que o condenou a uma pena definitiva de 30 (trinta) anos e 1 (um) mês de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, V e VII, artigo 155, caput, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003.
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 11 de maio de 2017, por volta das 10 horas, Wagner Bezerra Lima matou o policial militar Daniel Marcos Ferreira da Silva, o qual exercia suas funções junto ao Grupamento da Polícia Militar do Município de Paquetá-PI, mediante disparos de arma de fogo, almejando a impunidade de outro crime, mediante emboscada.
Diz que, após o cometimento do crime de homicídio, o acusado subtraiu uma pistola calibre 40mm, de uso restrito, cautelado pelo Estado à vítima.
Menciona que o acusado, após evadir-se do município de Picos, por haver cometido outro homicídio naquela cidade, chegou ao município de Paquetá, no qual procurava carona a fim de empreender fuga.
Relatou que, diante da atitude suspeita do acusado, a vítima, policial militar, conduziu-o até a sede da Polícia Militar, onde pretendia realizar uma revista pessoal. Contudo, o acusado negou-se a ser revistado e adentrou um dos cômodos do imóvel. A vítima, ao seguir o denunciado, foi surpreendido e, em seguida, desarmado e alvejado com vários disparos de arma de fogo, oriundos do revólver calibre 32, que o acusado portava, assim como de sua própria pistola.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, como incurso nas penas dos crimes do art. 121, §2º I, IV, V e VII, do CP (homicídio qualificado), art. 155, caput, do CP (furto) e arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (id 6871912, fls. 124/126).
Sobreveio, então, a sentença de pronúncia, (id 6871913, fls. 165/172), submetendo Wagner Bezerra Lima a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelas condutas previstas no artigo 121, § 2º, IV, V e VII e do artigo 155, caput, ambos do Código Penal, e artigo 14 e 16 da Lei 10.826/03.
Por conseguinte, após deliberação, em sessão realizada no dia 10 de março de 2022, o Conselho de Sentença declarou Wagner Bezerra Silva como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, V e VII, artigo 155, caput, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003 (id 6872569, fls. 01/04).
Destarte, em sentença de id 6872562, fls. 01/10, a juíza de 1º grau declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a, em sua totalidade, face o concurso material dos crimes, em 30 (trinta) anos e 1 (um) mês de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos
Wagner Bezerra Silva recorreu (id 6872572, pág. 01/14), postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento da pena fixada pelo magistrado, reduzindo-a ao mínimo legal e o afastamento/redução da pena de multa aplicada.
Contrarrazões ofertadas (id 6872575, pág. 01/15), por meio das quais, o parquet rebate os argumentos da defesa e requer o improvimento do recurso defensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 8611995, fls. 01/10).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Wagner Bezerra Lima recorreu, postulando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas produzidas, bem como o redimensionamento das penas fixadas pelo magistrado a quo.
Da decisão contrária à prova dos autos – decote da qualificadora
A defesa pleiteia a anulação do julgamento sob o argumento de que não resta configurada a qualificadora do “recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, “eis que se tratava de um agente em uma abordagem policial em face de pessoa suspeita de portar armas e o resultado poderia ser esperado pelo agente armado”.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, sobretudo pela própria confissão do réu, que declarou que “no momento dos primeiros disparos estava escondido na lateral do quarto e quando a vítima adentrou o acusado efetuou os primeiros disparos”, além dos anexos fotográficos acostados ao laudo de morte violenta – homicídio, constantes em id 6871912, fls. 160/168, que demonstram a posição em que o corpo da vítima se encontrava no local do crime, confirmando a tese de que esta foi surpreendida pelo apelante, logo após ter adentrado no ambiente.
Dessa forma, há provas nos autos suficientes para justificar a aplicação da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consubstanciado pela dinâmica em que o crime ocorreu.
Da dosimetria da pena
A defesa requer a revisão da pena, pois não teriam sido obedecidos os parâmetros da lei no exame das circunstâncias judiciais previstas na primeira fase.
Nota-se que na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime.
Agiu com acerto o magistrado de origem ao negativar a culpabilidade, visto que, além de ter atingido a vítima com uma das armas que estavam em seu poder, o réu ainda subtraiu a que o policial portava e disparou novamente contra ele, conduta que extrapola a culpabilidade do tipo penal violado.
Quanto os motivos, esta circunstância foi negativada tendo em vista que o réu praticara o homicídio com a intenção de ocultar delito anterior. Não prospera a tese de que tal fundamentação incorreria em bis in idem, pois trata-se de qualificadora remanescente, que pode ser utilizada para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa.
2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita, descabe falar em afastamento das qualificadoras.
3. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato da vítima, que estava desarmada, ter sido atingida com diversos tiros, justifica, de igual modo, a elevação, mormente por tais circunstâncias não se confundirem com as qualificadoras da dissimulação - uso da amizade com a vítima e da confiança por ela depositada no agente - e do motivo fútil.
4. Na etapa intermediária da dosagem da pena, o Julgador valorou a qualificadora da dissimulação, a qual não havia sido empregada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois, de qualificadora remanescente que justifica o incremento como agravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, "c", do CP, sendo descabido falar em bis in idem.
5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente porque o juiz de piso entendeu que “demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que praticou o delito contra um agente público, policial militar que se encontrava no exercício de sua função e mesmo assim não conseguiu intimidar e inibir a atuação do réu, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação”.
Verifica-se, assim, que não houve equívoco na valoração negativa das circunstâncias do crime, vez que o réu praticou o delito contra um agente público, policial militar, que se encontrava no exercício de sua função, dentro do quarto situado na própria sede do GPM, para onde fora conduzido, o que demonstra um maior desvalor das circunstâncias do crime.
Quanto as consequências do crime, nota-se que o magistrado a quo valorou a referida circunstância judicial por ser a vítima “o crime em lume acarretou danos psicológicos irreparáveis aos familiares da vítima, consequências estas que perduram até hoje, além de ter posto em perigo a vida de outras pessoas que se encontravam no local do fato e nas suas adjacências,”
Mais uma vez agiu com acerto o juiz sentenciante, posto que a conduta do réu colocou em risco a vida de outras pessoas, especialmente, a de um bebê que se encontrava no mesmo prédio. Nesse sentido, decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem.
4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.
Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ.
5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes.
6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.
(AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Verifica-se, portanto, que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, bem como que haja a suspensão da cobrança das custas processuais.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV, V e VII, artigo 155, caput, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas.
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000203-43.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWAGNER BEZERRA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2023