TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818896-24.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCILENE RODRIGUES SILVA, JAQUELANE RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. O Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa. Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCILENE RODRIGUES SILVA, ora apelada, representada por sua filha JAQUELANE RODRIGUES SILVA, em desfavor do ora apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3208272, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar ao Estado do Piauí o fornecimento da Dieta Nutri Enteral SOYA 1.2, de fraudas e do medicamento Clonazepam 2,5 mg à parte autora/apelada.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3208276, onde alega que inexiste prova da atualidade da prescrição médica, que justifique a permanência da medida determinada; que o medicamento não está incluído na política do SUS, somente podendo ser concedido por ordem da União Federal, sendo necessária a sua participação no polo passivo da demanda; e que não existem nos autos provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com a improcedência da ação.
Apesar de devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 3208280.
Na decisão de ID 4907652, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Na petição de ID 5021475, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o apelante contra sentença que determinou o fornecimento da Dieta Nutri Enteral SOYA 1.2, de fraudas e do medicamento Clonazepam 2,5 mg à apelada, na quantidade e tempo necessários para o tratamento de sua saúde.
De início, o apelante suscita que inexistem provas da atualidade da prescrição médica, a justificar a permanência para o futuro do comando decisório em fornecer o medicamento, devendo ser exigida prova do estado de saúde atualizado da apelada, em conformidade com o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, uma vez que, em sentença, o magistrado determinou precisamente o seguinte:
“Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.”.
Logo, resulta evidente do comando decisório contido na sentença a necessidade de atualização constante dos elementos probatórios que comprovem o quadro clínico da parte, para fins de manutenção da prestação continuada do medicamento.
Em prosseguimento, o apelante alega que o medicamento requerido pela parte autora não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição pela respectiva inclusão compete à União Federal, devendo esta integrar a lide, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí.
A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
O apelante alega, também, que o medicamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.
Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.
No mais, o apelado atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Efetivamente, o supracitado apresenta laudos e exames médicos que demonstram a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado para o respectivo tratamento (IDs 3208243, 3208244, 3208247, 3208248, 3208249 e 3208251). Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Em acréscimo, a incapacidade financeira do apelado para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor de custeio do tratamento (3208250) e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoa humilde e desempregada.
Por conseguinte, não merece prosperar a alegação do apelado, de que não existem provas suficientes a embasar a condenação à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0818896-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCILENE RODRIGUES SILVA
Publicação30/03/2023