PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760025-28.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Fronteiras
Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 5300754), com pedido de liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS em face de decisão proferida pelo juízo titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Civil Pública (proc. n° 0800673-91.2021.8.18.0051) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ..
Em sede de Despacho de ID. 5364321, determinei a intimação da parte agravada para apresentação de sua contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de parte agravada, se manifestou pelo conhecimento e total improvimento do recurso (ID. 6329273).
Não obstante, em consulta ao processo n° 0800673-91.2021.8.18.0051 através do sistema PJe, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de autor do processo de origem, apresentou manifestação de que perdeu o interesse na causa. Desse modo, determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse no presente recurso (ID. 8450071).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS se manifestou no sentido de que não possui mais interesse no prosseguimento do presente recurso (ID. 9295814), tendo em vista que houve perda do seu objeto em razão da manifestação ministerial no processo de origem, tendo informado não possuir mais interesse na causa (ID. 31252599 no proc. n° 0800673-91.2021.8.18.0051).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de fevereiro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760025-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023