Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756570-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756570-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO EXAME DE CORRIDA E A REALIZAÇÃO DE OUTRO TESTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0826428-10.2022.8.18.0140, nos seguintes termos:

 

(...) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM PROL de ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES anulando o exame de corrida realizado, e com base no principio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.

 

O Agravante requereu a reforma da decisão interlocutória, pois “não há ilegalidade ou abuso de poder por parte de qualquer agente público.”

 

O Agravado apresentou contrarrazões, alegando que a decisão agravada garante o direito de igualdade de tratamento entre os candidatos.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 30/01/2023, com a procedência parcial da ação.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da prolação da sentença.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao recorrente apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756570-21.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0756570-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES

Publicação

07/02/2023