TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-25.2022.8.18.0047
APELANTE: FLORISA MARIA MATOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
II. Nas prestações de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício, se renova o prazo prescricional quinquenal.
III. Prescrição total não configurada.
IV. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800857-25.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FLORISA MARIA MATOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FLORISA MARIA MATOS, em face de Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Na sentença vergastada (id nº 8170508), o Magistrado de piso entendeu pela declaração da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 206, §3º, V, do CC/2002.
Irresignado, a Apelante, em suas razões recursais (id nº 8170510), alegou que, neste caso, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto do contrato de empréstimo.
Nas contrarrazões (id nº 8170515), o Apelado requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESID~ENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (id nº 8218682).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 8218682 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em um primeiro momento, aponta a Apelante que não ocorreu a prescrição da ação, por entender que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal adotado pelo magistrado na sentença.
Sendo assim, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. (Grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)
O caso, em análise, trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, supostamente firmado, teve sua primeira parcela descontada em Agosto/2014, e o último desconto em Julho/2019, conforme consta no histórico de id nº 8170506 – p. 27.
Além disso, a petição inicial foi protocolada em Junho/2022, portanto, não há que se falar em prescrição, visto que o lapso temporal é menor que 5 (cinco) anos, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a junho de 2017.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a junho de 2017.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/03/2023
0800857-25.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORISA MARIA MATOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2023