Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818429-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o art. 485, §1° do CPC. 2. Não havendo a determinação de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818429-45.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818429-45.2018.8.18.0140

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: FRANCISCA THAYNA SOARES BORGES

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIRIETO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o art. 485, §1° do CPC.

2. Não havendo a determinação de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORADE CONSORCIOS LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0818429-45.2018.8.18.0140).

Na sentença atacada (id. Num. 7783360), o d. Juízo de 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC, em razão da parte autora ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Em suas razões recursais (id. Num. 7783363), o recorrente alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Sem contrarrazões recursais (id. Num. 7783467)

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO.

Versa a questão acerca da necessidade de intimação pessoal da parte autora para adotar as diligências necessárias antes da extinção do processo por abandono da causa.

Com efeito, antes de extinguir o feito por abandono da causa, o magistrado deve intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse é a regra prevista no art. 485, §1°, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Cito, ainda, julgados deste eg. Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.

2. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15).

3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.

4.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça, para que os autores manifestassem interesse no prosseguimento do feito.

5.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

6.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.

7. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partes( notadamente da apelante) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).

8.Portanto, não havia razão para reconhecer a inercia dos autores, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.

9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo

12. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, de acordo com o art.485, §1º, do CPC/15.

II. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

III. Esgotados os meios legais para a sua comunicação, nos termos do art. 267, §1°, do CPC/73, nula a sentença que extingue o feito por abandono de causa

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003202-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2020)


Da análise dos autos, constato que o autor/apelante não fora intimada pessoalmente como determina o art. 485, §1 do CPC. Portanto, deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao 1° grau para regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0818429-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

FRANCISCA THAYNA SOARES BORGES

Publicação

29/03/2023