TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759155-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO CONTEXTO DE PANDEMIA. TESE FIRMADA NO IRDR 1.120. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REMIÇÃO FICTA.
1- Em que pese a jurisprudência clássica não reconhecer a possibilidade de remição ficta e somente admitir a remição da pena quando o trabalho ou o estudo são efetivamente realizados pelo apenado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consignou que o contexto da pandemia é situação excepcionalíssima que permite interpretação extensiva do art. 126 , § 4º , da LEP em alguns casos.
2- A tese firmada no IRDR 1.120 consignou “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126 , § 4º , da LEP , os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
3- Deve ser reformada a decisão recorrida para reconhecer como dias trabalhados para fins de remição de pena os dias em que o apenado não teve a oportunidade de trabalhar ou estudar em decorrência das restrições sanitárias impostas.
4- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, divergente ao voto proferido pelo relator, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição referente ao período em que o agravante teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ. Inaugurada a divergência pelo Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0700487-60.2016.8.18.0140, indeferiu a remição ficta referente ao período no qual o reeducando ficou recolhido no estabelecimento prisional sem trabalhar.
Em suas razões recursais (ID 8830686, fls. 16/21), a defesa requer que seja reconhecido o instituto da remição ficta pelo período de execução da pena decorrido durante a pandemia de Covid-19, amparado na LEP, art. 126, § 4º. Aduz que o Agravante não deu causa à suspensão das atividades laborais durante o referido período.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 8830686, fls. 22/26), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em juízo de retratação (ID 8830686, fls. 02/07), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 9501487, fls. 01/08).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O agravante executa uma pena unificada que totaliza 49 (quarenta e nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, atualmente em regime fechado.
A defesa, por sua vez, requer que seja reconhecido o instituto da remição ficta pelo período de execução da pena decorrido durante a pandemia de Covid-19, amparado na LEP, art. 126, § 4º. Aduz que o apenado não deu causa à suspensão das atividades laborais durante o referido período.
Contudo, tal pleito não merece prosperar. Vejamos:
Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 7210/84 estabelece, em seu artigo 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, in verbis:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena:
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”
Observa-se que a remição é o resgate ou o abatimento de parte da pena pelo sentenciado por meio do efetivo trabalho ou do estudo na proporção estabelecida na Lei de Execuções Penais.
Destaca-se, ainda, que a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato do Estado não propiciar meios necessários para o trabalho ou a educação dos custodiados. Reconhece-se, que a omissão estatal não pode implicar na remição ficta da pena, haja vista a intenção do benefício, que é encurtar a pena mediante a dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.939.895/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora" (AgRg no HC 434.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.931/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Contudo, a defesa alega que o estado pandêmico trouxe novo entendimento sobre a questão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela 3º Seção, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância do judiciário brasileiro, entende pela impossibilidade da remição ficta.
De fato, é notório que estamos vivenciando uma crise de saúde pública, de maneira que várias medidas de isolamento vêm sendo adotadas no âmbito do sistema carcerário, como forma de preservar a saúde dos presos e demais colaboradores.
Por este motivo, tornou-se necessário reduzir ao máximo o contato dos presidiários com o ambiente externo. Em vista disso, alguns direitos dos presos vêm sendo suspensos de maneira excepcional, tais como as saídas temporárias e os benefícios do trabalho fora do sistema carcerário, visando impedir que algum detento venha a ser contaminado pelo vírus da Covid-19 e seja um disseminador da doença no ambiente, o que poderia causar uma verdadeira crise generalizada, em virtude da alta concentração de pessoas.
É certo, que a suspensão motivada de certos direitos dos presidiários, além de possuir previsão legal no artigo 41, parágrafo único, da LEP, não gera, necessariamente, um aumento do cumprimento da pena, posto que se trata de uma medida temporária para assegurar a saúde deles diante da pandemia que devasta o país.
Ressalte-se, ainda, que o §4º, do artigo 126, da Lei de Execuções Penais, atesta a possibilidade de remição diante da impossibilidade de cumprimento das atividades laborativas ou estudantis, quando ocorrer acidente, o que não é o caso em análise.
Portanto, constata-se que não existe previsão legal para a remição ficta em virtude da suspensão das atividades de trabalho e de estudo derivadas da pandemia do Covid-19.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. ‘Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador’ (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Agravo regimental improvido” (documento eletrônico 24). Destaco, nesse contexto, que a orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a remição pressupõe a comprovação inequívoca da efetiva atividade de estudo ou de trabalho desenvolvida pelo condenado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. PRETENDIDO CÔMPUTO FICTÍCIO DOS DIAS DE TRABALHO OU ESTUDO (‘REMIÇÃO FICTA’). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
(RHC 214586. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 10/05/2022. Publicação: 12/05/2022)
HC 216868. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 21/06/2022. Publicação: 23/06/2022. Decisão . penal. l. Não se conhece, em regra, de writ empregado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Remição ficta. Impossibilidade. Negativa de seguimento. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Elinaldo de Oliveira Lopes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, que negou provimento ao agravo regimental no RHC 146.769/MA (evento 2). No curso da execução penal, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Viana/MA indeferiu pedido de remição ficta da pena por estudo/leitura/trabalho (evento 7). Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO FICTA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘não é admissível, por ausência de previsão legal , que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade’ (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2021) Tal o quadro, não diviso ilegalidade ou arbitrariedade na negativa ao pleito de remição ficta da pena. A jurisprudência desta Suprema Corte impõe ressalvas às hipóteses de remição ficta ou virtual, assim compreendidas aquelas concedidas sem o efetivo cumprimento.
Isso posto, não merece reforma a decisão atacada, não assistindo razão ao Agravante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
A jurisprudência tradicional veda a possibilidade de remição de pena pelo trabalho de forma ficta. Isto é, só era cotejada a remição da pena diante da comprovação de dias efetivamente dedicados ao trabalho ou estudo. Entretanto, em recente julgamento de Recurso Especial julgado sob o rito dos repetitivos e numerado como Tema Repetitivo 1120, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da Republica, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP). 4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes. Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos.6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei. 7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.12. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022, grifei).
Do julgamento acima transcrito, extrai-se o resumo: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126 , § 4º , da LEP , os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. ( REsp n. 1.953.607/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Assim, muito embora inexista previsão legal específica, é preciso compreender que a situação experimentada demonstrou a necessidade de interpretação extensiva do art. 126, § 4.º, da LEP, porquanto a realidade escapa à normalidade, podendo ser perfeitamente equiparada a um acidente em escala global.
Sob este prisma, a extensão dos efeitos da norma acima mencionada, excepcionalmente, é providencial para minimizar os prejuízos aos apenados, bem como manter a estabilidade de todo o sistema penitenciário.
Com efeito, a pretensão formulada pelo apenado deve ser atendida, de modo que os dias de trabalho ficto devem ser considerados para fins de remição, notadamente porque por força alheia à sua vontade, interrompeu-se uma legítima expectativa de direito de remição.
Recorde-se que, segundo o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Logo, há de se aplicar, no presente caso, o entendimento da Corte da Cidadania, para conceder aos apenados que já trabalhavam e estudavam antes da pandemia do novo coronavírus, o instituto da remição ficta.
A decisão recorrida argumenta que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem continua vedada a possibilidade de remição ficta. Ocorre que o precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza a remição ficta indiscriminadamente, mas apenas permite o cômputo do tempo em que a atividade ficou interrompida na situação excepcionalíssima do contexto pandêmico. Ademais, todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal elencado pela decisão recorrida são anteriores ao julgamento do Recurso Especial n. 1.953.607/SC, no qual foi firmado tese que, repito, é de observância obrigatória pelos tribunais.
Contudo, não é possível pela via recursal verificar qual período em que o apenado esteve impossibilitado de trabalhar em razão das medidas restritivas adotadas e quantos dias de trabalho devem ser remidos, cabendo ao juízo da execução proceder aos cálculos.
Ante o exposto, divergente ao voto proferido pelo relator, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição referente ao período em que o agravante teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, divergente ao voto proferido pelo relator, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição referente ao período em que o agravante teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ. Inaugurada a divergência pelo Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
O eminente Relator votou nos seguintes termos: CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR DESIGNADO / PRESIDENTE
0759155-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023