TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817075-19.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ELISABETE SILVA COSTA
Advogado: Miguel Ibiapina Alvarenga (OAB/PI nº 8.640)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, com arrimo no artigo 487, I do CPC, condenando o Estado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por ELISABETE SILVA COSTA, em razão da morte de seu filho que se encontrava preso na penitenciária Casa de Custódia.
Em suas razões (ID. 6291146), o Estado do Piauí aduz que inexiste nexo entre a conduta ocorrida e o dano alegado, não se aplicando ao caso em exame a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, devendo ser aplicada a Teoria da Culpa Anônima oriunda de responsabilidade civil oriunda de suposta omissão. Afirma que não constam dos autos qualquer comprovação de falha estatal quanto ao dever de custódia do preso e nem tampouco de comportamento impróprio de servidor no exercício de suas funções. Pleiteia, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem para ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 6291151), a parte apelada aduz que o recurso de apelação tem escopo meramente protelatório, que visa unicamente atrasar o cumprimento da condenação. Requer o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Em manifestação ID. 8093846, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta pelo Estado do Piauí, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
II - DO MÉRITO
Trata-se os presentes autos de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na ação de indenização por danos morais ajuizada pela genitora em razão da morte de seu filho por asfixia, estrangulamento e perfurações, no dia 17/01/2017, e que se encontrava preso na Casa de Custódia “José Ribamar Leite”, em Teresina.
Inicialmente não se pode olvidar que o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Assim, quando o Estado (em sentido amplo, seja de que esfera for – estadual ou federal – Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça) aprisiona uma pessoa, o faz, como a própria lei penal consagra, por exceção, uma vez que a liberdade é a regra. Aprisionando-a, assume o Estado o ônus de zelar pela higidez física e psíquica do preso, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda dos seus detentos, sob pena de responder civilmente caso se omita a esse respeito.
Remetendo-se à responsabilidade civil do Estado Brasileiro com o advento da Constituição Federal de 88, esta passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade. Provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço.
É o que se infere da leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Excepciona-se a regra pela adoção, em determinadas hipóteses, da teoria do risco integral (ex: dano ambiental, dano nuclear, guarda de presidiários) e da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).
O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que, por isso, deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação).
Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, visto que a responsabilidade do Estado é objetiva como ensina a administrativista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 504). Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.” (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 288)
A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
Tema 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim, com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida”
Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter em todos os termos a sentença de origem.
Aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Estado do Piauí, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817075-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELISABETE SILVA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023