TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-35.2017.8.18.0088
APELANTE: GEANE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DAS PARCELAS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidando de contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento de servidor público, com autorização mediante convênio com a municipalidade, é dever da fonte pagadora, que efetua o desconto, proceder o repasse, à instituição financeira mutuante, das parcelas descontadas dos vencimentos dos servidores que contrataram com a financeira.
2. Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, é proibida expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
3. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal apta a romper o nexo causal, pois o ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pelo Município, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Não podendo o Município se esquivar de sua responsabilidade, cujo prejuízo foi gerado por sua própria conduta. Patente, portanto, o dever de indenizar.
4. Dano moral in re ipsa. Precedentes STJ e TJ/PI.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida para determinar a exclusão do apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito objeto dos autos, mediante a devida expedição de ofícios pelo Juízo de origem, condenando o Município de Capitão de Campos/PI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a contar do julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11 CPC/15. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geane Gomes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor do Município de Capitão de Campos/PI.
Segundo informou a autora, em sua exordial, ela teria realizado, na qualidade de servidora pública municipal, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal. Assim, cabia, todo mês, ao município réu o desconto dos valores e o consequente repasse à instituição financeira. Contudo, mesmo tendo ocorrido regularmente os descontos, a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito por conta do inadimplemento do referido empréstimo. Pugnou, então, pela responsabilização do ente municipal, já que era seu dever realizar o repasse à CEF, e a consequente condenação em danos morais (ID n. 8035025, pág. 2 a 12).
Após regular instrução do feito, por sentença, o magistrado de primeiro grau concluiu por julgar improcedente a ação. Entendeu, preliminarmente, pela desnecessidade de denunciação à lide da instituição financeira, por se tratar de relações jurídicas distintas. Quanto ao mérito, entendeu que, como houve a comprovação do desconto regular no contracheque da autora, caberia tão somente analisar se os repasses foram realizados de maneira intempestiva, o que não restou comprovado nos autos, logo, a autora não teria comprovado fato constitutivo de seu direito (ID n. 8035025, pág. 130 a 133).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois, diferentemente, do que restou consignado pelo magistrado a quo, a apelante trouxe aos autos comprovante de Aviso de Cobrança emitido em 18/10/2016 e 10/11/2016, noticiando o atraso no repasse do empréstimo consignado da apelante por parte do município recorrido, bem como comprovou os descontos no contracheque nestas datas, o que resta evidenciado a ausência de repasse, de responsabilidade do apelado (ID n. 8035024).
Regularmente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, ante a ausência de provas de negligência do ente público (ID n. 7906926).
Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8787384).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. A apelação é tempestiva e o preparo é dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao pagamento de indenização decorrente da inscrição indevida da apelante em cadastro de inadimplentes, em razão de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de servidora pública municipal.
Ocorre que o magistrado a quo entendeu que não restou efetivamente comprovado a inércia da municipalidade, inexistindo prova de que os valores descontados no contracheque não foram repassados, colocando ainda em cheque uma possível responsabilização da instituição financeira pelo cadastro equivocado.
Pois bem. Já adianto que a sentença merece ser reformada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a autora comprovou a inscrição no cadastro de inadimplentes (ID n. 8035025, pág. 17 e ID n. 7906919, pág. 19 a 23), bem como o efetivo desconto na folha de pagamento referente a parcelas que ensejaram o seu cadastro (ID n. 8035025, pág. 18 a 23 e ID n. 7906919, pág. 24 a 29), ao passo que o Município apelado, em momento nenhum, seja em sede de contestação, seja em contrarrazões ao presente recurso, não comprovou que procedeu com os repasses, não anexando qualquer comprovante de transferência.
Ora, considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco de ter o julgamento em seu desfavor, o que não aconteceu, in casu.
Note-se que o Município apelado não impugnou a existência de convênio com a CEF, para oferta de empréstimo consignado a seus servidores, bem como deixou de comprovar que os descontos realizados em folha de pagamento foram devidamente destinados ao banco.
Logo, se o Município debita o valor do vencimento de seu servidor e não transfere para o respectivo credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta. Dessa forma, merece reforma a sentença impugnada, uma vez que caberia ao ente público efetivar o repasse dos valores das parcelas dos empréstimos efetivamente descontados do contracheque da autora.
Ainda nessa linha de raciocínio, é cediço que a CRFB/88, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Vejamos:
“Art. 37. [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
Outrossim, sob a égide da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, é proibida, expressamente, a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
A propósito, segue o supramencionado dispositivo legal:
“Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
(...)
§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.”
Com efeito, diferentemente do que entendeu o juízo recorrido, é inevitável o entendimento se curvar para a configuração da responsabilidade civil do Município, uma vez que presentes os seus elementos, quais sejam, a conduta omissiva, nexo de causalidade e o resultado danoso.
In casu, evidenciou-se a conduta omissiva do Município no que pertine ao devido repasse dos valores ao Banco credor. Sobre o assunto, vale destacar as lições do doutrinador Silvio Rodrigues, in litteris:
“Aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.”
A conduta omissiva do Município consubstanciada na ausência de repasse do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado ao Banco credor é fato plenamente indenizável, considerando que a omissão ocasionou a inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes.
Salienta-se que a situação presente aos autos não decorreu apenas de um simples dissabor e nem são provenientes de casos fortuitos ou de força maior, não podendo se eximir da sua responsabilidade, pois, os fatos não são dotados de imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento.
Assim, nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofre dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa nos seguintes julgados exemplificativos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO EXPERIMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei". Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos". Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Relativamente à alegação de violação do art. 844, § 3º do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciados n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da “Súmula do STF. V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1211047 SP 2017/0303112-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).”
No mesmo sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante os valores devidos terem sido descontados do vencimento da Apelante com vistas ao pagamento do mútuo, o Município apelado não cumpriu com sua obrigação ao deixar de repassar a quantia descontada à instituição financeira. 2. Se o Município debita o valor do vencimento de seu servidor e não transfere para o respectivo credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta. 3. O desconto do empréstimo na folha de pagamento sem o correspondente repasse à instituição credora consubstancia, per se, ato ilícito que contribuiu para o evento danoso suportado pela mutuária. 4. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal apta a romper o nexo causal, pois o ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pelo Município, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Não podendo o apelado se esquivar de sua responsabilidade, cujo prejuízo foi gerado por sua própria conduta. 5. Assim, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à Apelante, a título de reparação considero justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000115-80.2017.8.18.0088 | “Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).”
Assim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal apta a romper o nexo causal, pois o ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pelo Município, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Não podendo o apelado se esquivar de sua responsabilidade, cujo prejuízo foi gerado por sua própria conduta. Patente, portanto, o dever de indenizar.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o magistrado estar atento aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo à conduta lesiva, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Outrossim, o juiz, ao arbitrar o dano moral, deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88.
Diante disso, atentando-se para a reprovabilidade da conduta do Município, bem como à falha na prestação de serviço, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela suficiente, considerando a gravidade da lesão.
O litígio decorre de relação consumerista, bem como de responsabilidade civil contratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data em que ocorrida a citação válida, nos termos da norma contida no artigo 405, do Código Civil.
Portanto, merece integral reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida para determinar a exclusão do apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito objeto dos autos, mediante a devida expedição de ofícios pelo Juízo de origem, condenando o Município de Capitão de Campos/PI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a contar do julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11 CPC/15.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida para determinar a exclusão do apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito objeto dos autos, mediante a devida expedição de ofícios pelo Juízo de origem, condenando o Município de Capitão de Campos/PI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a contar do julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11 CPC/15. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARINS
PRESIDENTE
0000118-35.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorGEANE GOMES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação07/03/2023