TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000828-93.2013.8.18.0056
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s) do reclamante: MARIANA CERSOSIMO NUNES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, RENATA SAMPAIO SUNE, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: MANOEL ALVES LOPES, MARIA DA GUIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO. TEMPESTIVIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MORTE DE FILHO. MÉTODO BIFÁSICO. REDUÇÃO DA VALOR FIXADO. 1. Tendo havido requerimento expresso da Apelante no sentido de que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de um advogado, é nula a intimação realizada em nome de outro causídico. 2. Verificada a nulidade da intimação, não se iniciou o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual a Apelação é tempestiva. 3. Os empregadores, nos termos dos art. 932, III, e 933 do Código Civil, respondem objetivamente pelos atos danosos de seus prepostos, desde que configurada a responsabilidade subjetiva desses. 4. A qualidade de preposto do causador do dano foi reconhecida pela Empresa Apelante, e a culpa do motorista restou devidamente configurada. 5. Presentes a ação, o dano e o nexo causal entre um e outro, caracterizada a responsabilidade da Parte Recorrente. 6. O acidente não decorreu do suposto derramamento de óleo na rodovia. 7. A existência de sinalização na pista foi exaustivamente reprisada nos depoimentos de diversas testemunhas, e, ainda que fosse precária ou ausente, o preposto da empresa tinha conhecimento do tombamento ocorrido na estrada. 8. Não caracterizada culpa exclusiva de terceiro. 9. O falecimento do filho dos Recorridos configura dano moral in re ipsa. 10. Observando os julgados proferidos em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, cabível a redução da reparação arbitrada a título de danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada Recorrido. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados deverão, nos termos do art. 85,§2º, do CPC, incidir sobre o valor da condenação. 12. Apelação conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CNO S/A em face da sentença proferida em Ação Ordinária para Reparação de Danos Morais proposta por Manoel Alves Lopes e Maria da Guia dos Santos Lopes.
Manoel Alves Lopes e Maria da Guia dos Santos Lopes propuseram a presente ação em razão de um dos carros da empresa Apelante ter atropelado e matado o menor Francisco Lopes dos Santos, seu filho. Conforme narrado, a pista onde ocorreu o atropelamento estava interrompida nos dois sentidos, quando um caminhão surgiu na contramão e atingiu o falecido.
Na sentença (ID 4440118 fls. 96/99), posteriormente integrada por Embargos de Declaração (ID 4440121), o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da Parte Recorrente/Requerida e indeferiu o pedido de denunciação à lide de Ricardo Belo de Almeida, Valdir Agostinho Ferraria e Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER/PI). O juízo também reconheceu que a Construtora Norberto Odebrecht S/A deveria ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela Parte Autora/Recorrida, os arbitrando em R$ 200.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Fixou ainda os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Insatisfeito com a sentença a quo, a CNO S/A interpôs Apelação Cível (ID 4440135). Aduziu que seria nula a intimação da sentença que julgou os Embargos de Declaração por ela opostos, uma vez que não ocorreu em nome do causídico solicitado, e, por isso, seu recurso seria tempestivo.
A Empresa alegou ainda que o veículo que causou o acidente, em que pese conduzido por preposto seu, não era de sua propriedade e que, portanto, sua responsabilidade seria subjetiva. Declarou que não foi demonstrada qualquer violação na fiscalização da atuação de seus empregados, nem que seu motorista agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou que tenha faltado com o dever objetivo de cuidado. Afirmou que o acidente de trânsito teve como causas primordiais a existência de óleo na pista de rolamento; e a ausência de eficaz sinalização apta a alertar os motoristas do ocorrido.
A Construtora Recorrente também defendeu a existência de culpa exclusiva de terceiro, pois o condutor e o proprietário do veículo que derramou o óleo não teriam adotado as medidas cabíveis à correta sinalização e limpeza da pista e a DER/PI nada teria feito para promover a conservação da rodovia. Alegou que, inexistente qualquer ato ilícito de sua parte, não caberia indenização por danos morais, e que, se se entendesse em sentido contrário, deveria ser minorado o quantum fixado para o valor máximo de R$30.000,00. Por fim, pugnou que os honorários advocatícios fixados fossem alterados, para que incidissem sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
A Parte Recorrida apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 4440146). Nessa peça, declarou que não deveria ser acolhida a preliminar de nulidade por falta de intimação da sentença, porque a Apelante teria sido intimada através de um de seus advogados legalmente habilitado nos autos. Defendeu que o acidente que culminou na morte do seu filho foi provocado pelo caminhão de responsabilidade da empresa Odebrecht, uma vez que o automóvel prestava serviço para a dita empresa e o motorista do caminhão era funcionário dessa. Por fim, arguiu que deveria ser mantido o quantum fixado a titulo de indenização.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 6001466)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito da tempestividade.
Como certificado (ID 4440142), em que pese a Empresa Apelante tenha requerido que todas as suas intimações fossem realizadas em nome do Bel. Jayme Brown (ID 4440117, fls. 107-108), esse advogado não foi intimado da sentença que julgou os Embargos de Declaração.
Assim, não tendo ocorrido a escorreita intimação, não havia se iniciado o prazo temporal para a interposição do recurso cabível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.776.542/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Se conclui, portanto, em atenção ao disposto no art. 272, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), que a presente Apelação é tempestiva.
1. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE
Adentrando no mérito propriamente dito, destaca-se, inicialmente, que as alegações da Apelante de que sua responsabilidade seria subjetiva e de que não estaria caracterizada não merecem acolhimento.
Como dispõe Christiano Cassettari (2021, p. 405-406)1, “Para que a responsabilidade extracontratual se configure, são necessários, em regra, os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente (causa); b) dano (prejuízo experimentado pela vítima); c) culpa (elemento dispensável na responsabilidade objetiva); d) nexo causal.”
O art. 932 do Código Civil (CC) estabelece as hipóteses de responsabilidade objetiva, isto é, em que a culpa não precisará ser comprovada para que esteja presente o dever de indenizar:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[…]
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Tratando sobre essas hipóteses, Cassettari (2021, p. 448-449) escreve que:
Se o empregado agiu com culpa ou dolo, tanto ele quanto o empregador respondem: o empregado subjetivamente e o empregador objetivamente (responsabilidade solidária).
A responsabilidade civil do empregador por atos dos seus empregados é objetiva por disposição expressa do art. 933 do CC, e é solidária com o empregado (quem praticou o ato ilícito), consoante disposição expressa do art. 942, parágrafo único do CC.
E, dissertando sobre a culpa, o autor (2021, p. 411) acrescenta:
Culpa stricto sensu é o prejuízo causado pelo agente (não intencional), pela falta de cuidado (descuido). […]
As modalidades de culpa são: imprudência, que é a culpa por ação (culpa in comitendo); negligência, que é a culpa por omissão (in omitendo); e imperícia, que é a falta de um cuidado técnico, profissional.
[…] A divisão em graus de culpa é irrelevante para acarretar o dever de indenizar (an debeatur), mas, em virtude do parágrafo único do art. 944 do CC, tornou-se relevante para a fixação do montante da indenização (quantum debeatur).
Logo, a responsabilidade da Recorrente pelos atos danosos de seus funcionários é objetiva, desde que configurada a responsabilidade subjetiva desses, o que ocorreu no caso sub judice.
Como assentado pelo juízo a quo, transcrevo, “É fato incontroverso nos autos que o Sr. VANDECLIPES RIBEIRO DA CRUZ era preposto da parte demandada à época do acidente […].” Igualmente, é incontestável que o dito senhor agiu com culpa, tendo, inclusive, sido condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Quanto a primeira circunstância, qual seja, a qualidade de preposto do Sr. Vandeclipes, a CNO S/A reprisa, em vários momentos de sua Apelação, essa característica, dispondo que “Não há sequer indício de que o motorista preposto da ré tenha agido com imprudência, […]”, que o acidente “não pôde ser evitado pelo preposto da empresa Apelante,”, etc. O próprio preposto reconheceu, em seu depoimento perante a polícia, que “presta serviço para a Empresa Odebrecht, na cidade de Itaueira – PI” (ID 4440116 fls. 42).
A culpa do Sr. Vandeclipes também está devidamente configurada. O referido senhor, de forma não intencional, mas descuidada, deu causa ao acidente, pois, mesmo tendo como profissão “motorista de veículo pesado”, não aferiu se os freios do caminhão que conduzia estavam em perfeito funcionamento, e trafegou pela contramão, ainda que soubesse que havia outro veículo tombado naquela pista, pois já tinha circulado por ali naquele dia.
Ora, o Sr. Vandeclipes afirma, em seu depoimento (ID 4440116 fls. 42-43), que “por volta das 17:30h, trafegava na PI-140 […] quando acionou o freio do caminhão, este não atendeu […] que, andou pela contra mão de 500 a 600m […] local onde tinha uma máquina na pista de rolamento, e várias pessoas naquele local” e que “perguntado pela autoridade policial se tinha conhecimento daquele caminhão tombado na pista, respondeu que, tinha conhecimento que já tinha passado naquele local por volta das 14:00h […]”.
Ressalta-se que o fato de o caminhão causador do acidente não pertencer a empresa Odebrecht ou de não se ter demonstrado violação, por parte dela, na fiscalização da atuação dos seus empregados não afasta sua responsabilidade. Isso, porque sua responsabilidade é objetiva, independendo da sua diligência nas inspeções dos automóveis e funcionários.
Desse modo, presentes a ação, o dano e o nexo causal entre um e outro, resta caracterizada a responsabilidade da Parte Recorrente.
2. DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE
Na mesma esteira, não deve prosperar a alegação da Construtora Norberto Odebrecht S/A de culpa exclusiva de terceiro.
Primeiramente, cumpre perceber que o suposto derramamento de óleo na rodovia, que a teria deixado escorregadia, não exclui a responsabilidade da empresa. O sinistro discutido decorreu do não funcionamento do freio do caminhão dirigido pelo Sr. Vandeclipes e do fato desse ter adentrado na contramão, e não do combustível derramado, o que pode se verificar por um juízo inverso.
O Sr. Vandeclipes, em seu depoimento, é claro no sentido de que, ao tentar parar atrás dos outros carros, na via em que deveria trafegar, seu freio não funcionou e que, para evitar colidir na traseira do caminhão guiado por seu colega Bruno Leandro, adentrou a contramão. Declara que continuou na contramão, justamente porque sua faixa estava ocupada por vários carros e que tentava sempre parar, mas seu veículo não atendia ao comando. Por fim, informa que, após andar quinhentos metros na contramão, visualizou diversas pessoas e o caminhão tombado ali, momento em que começou a buzinar para que a multidão se dispersasse, porque, novamente, o automóvel não parava.
Desse modo, se o veículo não tivesse apresentado problemas de freagem, o Sr. Vandeclipes não teria o conduzido pela contramão. Se não tivesse o conduzido pela contramão, sem freios e sem a possibilidade de retornar para o seu lado da estrada, não teria cruzado com a multidão que se aglomerava no local. Se nada disso tivesse acontecido, não teria atropelado o filho dos Recorridos.
A presença do combustível no rolamento, se admitida, no máximo teria dificultado a freagem. Portanto, redundaria em situação de culpa concorrente e não culpa exclusiva, motivo pelo qual não teria o condão de excluir a responsabilidade da Apelante.
Não se ignora que o Sr. Bruno Leandro, que também é motorista da construtora, disse, em seu depoimento, que o sistema de freio do Sr. Vandeclipes estava funcionando normalmente. Ocorre que tal depoimento contradiz o do próprio motorista, e parte de pressuposições de uma pessoa externa à condução, que não podem ser equiparadas às impressões daquele que realmente dirigia o automóvel.
No que concerne à sinalização da pista, a existência dessa sinalização foi exaustivamente confirmada nos depoimentos de diversas testemunhas. Dessa forma, não há prosperar a alegação da Recorrente de que faltava sinalização apta a alertar os motoristas:
DEPOIMENTO RICARDO BELO (ID 4440116, fls. 32-34).
“que, quando estava de saída para Floriano -PI, chegou dois policiais, onde informaram que já tinham ido no local do acidente e reforçaram a sinalização; […] que, antes de iniciar a retirada do caminhão, trataram de reforçar a sinalização, e isolar o trânsito, para que aquela máquina pudesse trabalhar sem risco de outros acidentes; […] que conversando com um outro caminhoneiro, que estava parado na fila de carros no sentido Floriano - Itaueira, de onde veio o caminhão desgovernado, este informou que aquele caminhão, não obedeceu o trânsito parado e desceu pela contra mão, vindo a vitimar aquele jovem que estava auxiliando o motorista da retroescavadeira; […] que, afirma que aquele motorista tinha conhecimento da carreta tombada naquele local, visto já ter passado duas vezes, e ir passar pela terceira vez/”.
DEPOIMENTO SANDRO ALVES (ID 4440116, fls. 39).
“foi até o local e observou a pista de rolamento sinalizada com galhos de árvores nos dois sentidos da rodovia” .
DEPOIMENTO SINVALDO DA SILVA (ID 4440116, fls. 48)
“tratou de sinalizar a vida, e pouco tempo depois chegou a viatura policial, com dois policiais, que era Francisco Abraão, acompanhado de um Soldado, onde ajudaram a reforçar a sinalização, e retornaram para esta cidade; […] onde fez sinalização até no corte, cerca de 500 m (quinhentos metros) de distância sentido Floriano; […] por volta das 17:00h […] que o trânsito estava para no dois sentidos da vida, onde esta continuava sinalizada com folhas”.
DEPOIMENTO ANDRE LUIZ (ID 4440116, fls. 55-57)
“não associa o acidente a falta de sinalização, visto já ter vários outros carros parados naquele local, nos dois sentidos, e que somente o motorista daquele caminhão não conseguiu parar […] e que o motorista do caminhão tinha conhecimento daquela carreta tombada, visto já ter passado naquele local”.
Mesmo que se considerasse a sinalização precária ou inexistente, isso, novamente, não afastaria a culpa do Sr. Vandeclipes, e, portanto, a responsabilidade da Apelante, uma vez que o motorista, “perguntado pela autoridade policial se tinha conhecimento daquele caminhão tombado na pista, respondeu que, tinha conhecimento que já tinha passado naquele local por volta das 14:00h […]”. Ou seja, o Sr. Vandeclipes sabia do imbróglio que transcorria naquela estrada e, ainda assim, não adotou condutas prudentes na sua direção.
Por fim, precisamente pelo exposto, não há que se discutir qualquer omissão por parte da DER/PI.
Diante disso, o acidente não ocorreu em virtude das alegadas existência de óleo na pista e ausência de sinalização adequada, não sendo o presente caso hipótese de culpa exclusiva de terceiro.
3. DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
No que toca à indenização por danos morais, assiste razão em parte à Apelante, apenas para minorar o valor fixado a título de reparação.
A conduta culposa do Sr. Vandeclipes na condução do caminhão, quando a serviço da Apelante, ocasionou a morte do filho dos Apelados. Esse falecimento, não há dúvidas, lhes causou imensa dor e sofrimento, situação que por si só caracteriza danos morais:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.[…] 2.- O artigo 131 do Código de Processo Civil, este consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). 5.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a EXPRESSO LINE TOUR TRANSPORTES LTDA. é responsável pelo acidente que causou a morte da genitora dos autos e que o dano moral está configurado, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 259.222/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
Desse modo, é inconteste a responsabilidade da Construtora Norberto Odebrecht S/A, cumprindo agora apenas revistar o quantum fixado pelo juízo a quo.
Como traz Cassettari (2021, p. 451):
De acordo com o caput o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Porém, o parágrafo único do referido artigo estabelece que, havendo desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, motivo pelo qual deverão ser levados em consideração os graus de culpa estudados anteriormente. Trata-se de uma extensão ao caput, que contempla a restitutio in integrum (princípio da reparação integral).
A fim de uniformizar a fixação da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o método bifásico:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. [….] 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. […] 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Desse modo, o quantum indenizatório deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas, observados os graus de culpa.
Pois bem.
Analisando outros julgados, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 50 a 100 mil reais:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E CARRO DE PASSEIO. MORTE DOS OCUPANTES DO VEÍCULO MENOR. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA. DANO INDENIZÁVEL. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. […] 4. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido que na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar, mas individualmente por cada parte indenizável. 5. Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de pensão mensal aos genitores em casos de perda de filho menor que não exercia atividade remunerada, independente de comprovada dependência econômica entre as partes no momento do óbito, a teor da Súmula n. 491 do STF, desde que se trate de família de baixa renda, não sendo este o caso dos autos. 6. No caso em questão, os elementos conduta ilícita e culpa restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos, depreendendo-se que o acidente foi causado pela conduta do motorista do ônibus, preposto da apelante, dando causa à morte dos jovens que estavam no outro veículo envolvido no sinistro, evidenciando o nexo causal entre o ilícito e o resultado. 7. Do julgamento criminal, restou concluído pela culpa do motorista, sendo condenado por homicídio culposo no trânsito, e que, por certo, a existência de sentença penal condenatória é prova irrefutável da materialidade do fato e da autoria do ilícito. 8. Cabível a minoração da verba indenizatória, quando se mostra excessiva aquela fixada em primeiro grau, sendo adequada a indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, decorrente da dor e sofrimento, em razão da perda de ente familiar.
(TJ-PI - AC: 00202093920078180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE . CULPA VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO . 1. In casu, não se tem como afastar a culpa do preposto da 2ª Apelante /Ré, porquanto não observou as regras de trânsito do local (inobservância do princípio da segurança ? artigo 28 do CTB), adentrando na faixa de circulação contrária. Tal conclusão é corroborada pelo ?laudo de exame pericial de local de acidente de tráfego? (Laudo 2237/16 SPTC/Núcleo Regional de Anápolis), contido no processo da ação penal n. 201700849284 e pelos depoimentos colhidos na origem, os quais confirmam a imprudência cometida pelo preposto da 2ª Apelante /Ré. 2. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, no caso, o filho dos Autores, o dano moral é presumido, dispensando-se a prova de sua efetiva ocorrência, não se havendo como negar que o trágico acidente, envolvendo o veículo conduzido pelo preposto da 2ª Apelante /Ré, causou nos pais da vítima, ora 1ºs. Apelantes/Autores, um profundo sofrimento psicológico, violando os direitos da personalidade, o qual integra a dignidade da pessoa humana. 3. Na espécie, a gravidade do dano, a culpa exclusiva do preposto da 2ª Apelante /Ré, a capacidade económica dos ofensores e o caráter punitivo-compensatório da reparação, tem-se como justo o quantum fixado na sentença, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na sentença MM.ª Juíza a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor, entendo, remunera com satisfação o trabalho do Causídico dos 1ºs. Apelantes/Autores, impondo-se sua manutenção. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00335670620188090122, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPRENDIMENTO DE RODA DE CAMINHÃO. VÍTIMA ATINGIDA NO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. 1. […] 2. Responsabilidade civil: o exame dos autos evidencia a responsabilidade da transportadora demandada pelo falecimento do filho e irmão dos autores, considerando que uma das rodas do caminhão de propriedade da empresa requerida desprendeu-se e atingiu a vítima, que estava parada no acostamento da RS 240 com sua bicicleta. Nessa direção, não há falar em caso fortuito ou força maior, revelando-se acertada a sentença ao apontar que o desprendimento da roda teve como provável causa a ausência de manutenção periódica do caminhão, que, à época do sinistro, contava com 17 (dezessete) anos de rodagem, especialmente porque a requerida não logrou demonstrar o contrário, ônus que lhe incumbia. 3. Quantum indenizatório por dano moral: comporta majoração a verba reparatória fixada em favor dos pais e da irmã da vítima, por se encontrar aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado. Indenização majorada para R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, para cada um. 4. […] Apelação da ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida. (Apelação Cível Nº... 70078351376, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70078351376 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018)
Confrontando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o quantum estipulado não se mostra razoável.
Ponderando a notável capacidade financeira da Construtora Recorrente com a necessária compensação financeira aos genitores do falecido, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entende-se que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada Recorrido/Autor.
4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios, merece acolhimento o pleito da Recorrente, de modo que mantenho os honorários sucumbenciais fixados, que deverão, no entanto e nos termos do art. 85,§2º, do CPC, incidir sobre o valor da condenação.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a cada um dos Recorridos/Autores.
Reforma-se também a sentença no que toca às despesas processuais, determinando-se que a condenação da Recorrente a pagar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) deverá incidir sobre o valor da condenação.
1 CASSETTARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000828-93.2013.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
RéuMANOEL ALVES LOPES
Publicação28/05/2024