Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818939-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DESCLASSIFICADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública. 2. Embora o procedimento licitatório seja baseado na rígida observância de seus regramentos, não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente. 3. As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados devem ser afastados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818939-53.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818939-53.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADV/6 LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO ESCORCIO DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DESCLASSIFICADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. VÍCIO SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

2. Embora o procedimento licitatório seja baseado na rígida observância de seus regramentos, não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.

3. As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados devem ser afastados.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7505127) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 7505121), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ADV6 LTDA, ora apelada.


Na origem, ingressou a empresa apelada com a demanda (ID 7504661), alegando que o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Administração e Previdência, através da Superintendência de Licitações e Contratos e Diretoria de Licitações, abriu a concorrência nº 01/2021, deflagrada nos autos do Processo Administrativo nº 00052.000004/2020-34, tendo como objeto a contratação de 5 (cinco) agências para prestarem serviços de publicidade. Argumentou que, no dia 06 de junho de 2021, quando aberta a primeira sessão da concorrência, oportunidade para entrega pelos licitantes dos invólucros nºs. 01, 02, 03 e 04, a Comissão Especial de Licitação lhe desclassificou, invocando o item 23.2.2.2 do Edital, porquanto teria sido possível identificar a sua proposta técnica. Asseverou que se tratou de mero erro formal, que não macula toda a sua proposta técnica, podendo ser sanado o vício com a simples substituição da página que lhe identifica ou mesmo do caderno. Afirmou que a sua desclassificação se deu de forma ilegal e abusiva, devendo ser preservado o interesse público almejado no processo licitatório. Aduziu que em situação semelhante foi permitido a uma outra empresa licitante sanar o vício. Defende a adoção do princípio do formalismo moderado. Por essas razões, postulou a concessão de liminar para que fosse afastado “o ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora que desclassificou a Impetrante, sendo oportunizado a troca da página nº 48 do caderno que faz parte do conteúdo do invólucro nº 01 – Plano de Comunicação Publicitária – Via Não Identificada ou a troca integral do caderno, vez que não trará nenhum prejuízo ao certame, pois não foi submetido a análise dos demais licitantes, muito menos da Subcomissão Técnica, que é competente para analisar e julgar as propostas técnicas”. Por fim, requereu a confirmação da medida liminar pleiteada concedendo a segurança postulada, para anular a sua desclassificação do certame.


Na decisão de ID 7505071, o Magistrado de piso deferiu a medida liminar para suspender a eliminação da empresa licitante da concorrência, permitindo a ela a substituição da folha que a identifica por outra no mesmo padrão e sem identificação, para que possa participar das demais etapas do certame.


Instado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 7505090), argumentando que a própria empresa licitante confessa ter entregado documento que lhe identifica. Asseverou que a norma é expressa ao vedar, sob pena de desclassificação, a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de qualquer marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro que contém a proposta técnica. Aduziu que o agente público que compactuar com o descumprimento poderá ser processado administrativa, civil e criminalmente. Esclareceu que não há se falar em mero erro formal ou formalismo exacerbado, pois a identificação da proponente tem o condão de macular a idoneidade do certame e abrir margem a tratamentos privilegiados. Ao final, requereu a revogação da liminar concedida, bem como a denegação da segurança.


A empresa licitante apresentou Réplica à Contestação (ID 7505110).


Parecer do Ministério Público de piso, opinando pela denegação da segurança (ID 7505120).


Na sentença recorrida (ID 3292117), o Magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar que suspendeu a eliminação da empresa licitante da concorrência, permitindo a ela a substituição da folha que a identifica por outra no mesmo padrão e sem identificação, para que possa participar da concorrência nas demais etapas.


Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID 7505127), argumentando, em síntese, que o item 23.2.2.2 do Edital do certame é expresso em estabelecer a eliminação da empresa em caso da apresentação de documento que possibilite a sua identificação. Aduziu que a sentença que ignora a lei explícita e o edital em prol de um princípio deve ser reformada e a segurança denegada. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença e indeferido o pedido formulado no mandamus.


Por sua vez, a empresa apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 3292135), ocasião em que postula pela manutenção da sentença em sua integralidade, sob o fundamento de que a substituição da página que lhe identificava em nada prejudicou o certame, vez que os Invólucros ainda não tinham sido enviados e muito menos submetidos a análise da subcomissão técnica.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que seja confirmada a decisão administrativa de desclassificação da empresa licitante, ora apelada (ID 9246718).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança 0818939-53.2021.8.18.0140, impetrado por ADV6 LTDA, concedeu a ordem para suspender a eliminação da empresa impetrante da concorrência nº 01/2021, deflagrada nos autos do Processo Administrativo nº 00052.000004/2020-34, permitindo a ela a substituição da folha que a identifica por outra no mesmo padrão e sem identificação, de modo a possibilitar a sua participação nas demais etapas do certame.


O apelante defende a reforma da sentença, sob o argumento de que a empresa apelada não cumpriu determinação prevista no item 23.2.2.2 do Edital, qual seja, apresentar documentos destituídos de elementos que possam identificar o proponente.


Argumenta que sua conduta funda-se em previsão expressa do edital, que vincula todas as partes envolvidas às suas diretrizes. Defende, ainda, que não há se falar em mero erro formal ou formalismo exacerbado, pois a identificação da proponente tem o condão de macular a idoneidade do certame e abrir margem a tratamentos privilegiados.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a conduta do ente público, em desclassificar a empresa licitante por ter apresentado documento que permite a sua identificação, viola a razoabilidade e caracteriza excesso de formalismo.


É cediço que o Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.


Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.


Extrai-se dos autos que a empresa apelada, de fato, quando da apresentação dos documentos de habilitação, apresentou instrumento que permitiu a sua identificação, fato que ensejou a sua inabilitação pelo apelante sob o argumento de ter descumprido exigência do edital que previa a apresentação de documentos destituídos de elementos que pudessem identificar o proponente.


Argumenta a apelada que a sua eliminação pela simples apresentação de documento que permitiu a sua identificação, sem a faculdade de promover a sua substituição, configura ato ilegal e arbitrário que fere seu direito líquido e certo.


Assevera, ainda, que se trata de mero erro formal, que não macula toda a sua proposta técnica, podendo ser sanado com a simples substituição da página ou mesmo do caderno.


Sabe-se que o procedimento licitatório busca selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública e, ao mesmo tempo, garantir observância aos princípios basilares da administração.


Vale aqui transcrever o artigo da Lei nº 8.666/93 (Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), vejamos:


Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


Soma-se a isso que, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, as exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da isonomia, da razoabilidade e bom senso na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.


No caso dos autos, verifica-se que a comissão de licitação realizou a desclassificação da empresa apelada sem oportunizar a substituição da página ou mesmo do caderno de forma integral, valendo-se de rigorismo que atinge a própria possibilidade de concorrência e a garantia de que a participante pudesse ofertar sua proposta, como bem destacou o Magistrado de piso.


Outrossim, constata-se a ausência de qualquer prejuízo entre as partes ou mesmo entre os licitantes, já que a substituição da folha que permite a identificação da empresa apelada poderia ser oportunizada antes da análise dos documentos pelo pregoeiro, o que não traz nenhum prejuízo à integridade do certame.


Embora o procedimento licitatório seja baseado na rígida observância de seus regramentos, não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente. Logo, as exigências demasiadas e rigorismos exacerbados devem ser afastados.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO – ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO – SENTENÇA RATIFICADA.

1 – Em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, as exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da isonomia e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

2 – O procedimento licitatório é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente. As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados com a boa exegese da lei devem ser afastados.

(N.U 1000951 - 58.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020). (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50004511620218210107 JAGUARI, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 19/10/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). (grifei)


DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE MERA FORMALIDADE. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. EXCESSO DE RIGOR. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. É desarrazoado que um equívoco formal, que não compromete o processo licitatório, seja causa de inabilitação de uma licitante. 2. O processo de licitação é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não podemos nos esquecer de que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente, portanto, quanto maior o número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a Administração, e assim sendo, a inabilitação de participante pela ausência de singela formalidade passível de emenda/sanável, que em nada altera o conteúdo da proposta, caracteriza-se ato abusivo praticado pela Administração, uma vez que excessivamente rigorosa 3. Reexame necessário improcedente.

(TJ-AC - Remessa Necessária: 07116852920188010001 AC 0711685-29.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 11/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019). (grifei)


Portanto, a desclassificação da licitante, por um vício que poderia ser facilmente sanado, mostra-se uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que poderia ser oportunizado à empresa a substituição do documento que a identifica, o que torna o ato de desclassificação abusivo, consubstanciado no excesso de formalismo.


Por fim, importa destacar que possibilitar a empresa licitante substituir o documento questionado, para que possa prosseguir nas demais etapas do procedimento licitatório não importa em tratamento diferenciado, na medida em que não incorre em mácula à isonomia do procedimento licitatório.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença que concedeu a segurança em favor da empresa apelada.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0818939-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADV/6 LTDA - ME

Publicação

05/06/2023