Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751682-09.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. 1. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, sendo o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. 2. Na espécie, a materialidade do crime de homicídio encontra-se demonstrada pelo laudo pericial em local de morte violenta, relatório de investigação, laudo de exame pericial – laudo cadavérico etc. O laudo de exame pericial em local de morte violenta atesta a presença manchas hemáticas no interior de um dos cômodos da residência da vítima, local onde ocorreu o homicídio. Por sua vez, o exame cadavérico certifica que a morte foi ocasionada por meio de instrumento de ação pérfuro-cortante, atestando que o periciado apresentava uma lesão corto-contusa na região frontal esquerda e uma lesão perfuro-incisa na região pré-cordial. Em análise dos anexos fotográficos anexados aos autos é possível perceber com clareza a existência de dois cortes fatais que foram desferidos contra a vítima. 3. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a incidência da qualificadora do motivo fútil, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e dos acusados. Em apertada síntese, a partir dos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que há indícios de que Wagner da Costa, em razão de Valdir Teles da Silva ter afirmado que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores” , desferiu dois golpes de faca contra a vítima, que foi a óbito ainda no local, tendo o acusado empreendido fuga sem prestar socorro. Consta, ainda, que, dias antes do crime, o acusado pegou o celular da vítima e levou para o município de Picos-PI, tendo a vítima ligado para o réu a fim de pedir o seu aparelho celular de volta, momento em que Wagner proferiu ameaças contra Valdir. As testemunhas relatam, ademais, que a vítima andava de bengala por conta de dois AVC’s e não tinha mais nenhuma agilidade, apresentando locomoção precária. 4. Em se tratando de sede de pronúncia, a qualificadora somente não será submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver inquestionavelmente dissociada dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame. 5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751682-09.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751682-09.2022.8.18.0000

RECORRENTE: WAGNER DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.

1. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, sendo o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

2. Na espécie, a materialidade do crime de homicídio encontra-se demonstrada pelo laudo pericial em local de morte violenta, relatório de investigação, laudo de exame pericial – laudo cadavérico etc. O laudo de exame pericial em local de morte violenta atesta a presença manchas hemáticas no interior de um dos cômodos da residência da vítima, local onde ocorreu o homicídio. Por sua vez, o exame cadavérico certifica que a morte foi ocasionada por meio de instrumento de ação pérfuro-cortante, atestando que o periciado apresentava uma lesão corto-contusa na região frontal esquerda e uma lesão perfuro-incisa na região pré-cordial. Em análise dos anexos fotográficos anexados aos autos é possível perceber com clareza a existência de dois cortes fatais que foram desferidos contra a vítima.

3. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a incidência da qualificadora do motivo fútil, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e dos acusados. Em apertada síntese, a partir dos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que há indícios de que Wagner da Costa, em razão de Valdir Teles da Silva ter afirmado que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores” , desferiu dois golpes de faca contra a vítima, que foi a óbito ainda no local, tendo o acusado empreendido fuga sem prestar socorro. Consta, ainda, que, dias antes do crime, o acusado pegou o celular da vítima e levou para o município de Picos-PI, tendo a vítima ligado para o réu a fim de pedir o seu aparelho celular de volta, momento em que Wagner proferiu ameaças contra Valdir. As testemunhas relatam, ademais, que a vítima andava de bengala por conta de dois AVC’s e não tinha mais nenhuma agilidade, apresentando locomoção precária.

4. Em se tratando de sede de pronúncia, a qualificadora somente não será submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver inquestionavelmente dissociada dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WAGNER DA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, Inc. II c/c art. 29, do Código Penal.

Narra a inicial, em síntese, que, no dia 24 de agosto 2020, por volta das 01h, na Rua Antônio de Souza Aragão, S/N, Bairro Nossa Senhora das Mercês, no município de Jaicós-PI, os denunciados WAGNER DA COSTA OLIVEIRA (vulgo “Guiné”) e JOSÉ OSVALDO DE CARVALHO RIBEIRO, em união de desígnios, por motivo fútil, ceifaram a vida da vítima VALDIR TELES DA SILVA.

Esclarece a exordial que o homicídio ocorreu por motivo fútil, pois a vítima teria afirmado que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores”. Consta que Valdir Teles da Silva foi a óbito em decorrência de choque hipovolêmico por lesão pérfuro-cortante na região pré-cardial, conforme Laudo de Exame Cadavérico.

Relara, ainda, que, após perceberem que a vítima estava ferida, aparentemente morta, os denunciados saíram do local, tendo Wagner da Costa auxiliado na fuga de Osvaldo de Carvalho.

Inquérito policial instruído com Laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 6397117 - p. 63/68), exame cadavérico (ID 6397117 - p. 69), anexos fotográficos (ID 6397117 - p. 71/73) etc.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado parcialmente procedente a pretensão ministerial apara pronunciar WAGNER DA COSTA OLIVEIRA, como incurso no artigo 121, § 2º, Inc. II c/c art. 29, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Por outro lado, o réu OSVALDO DE CARVALHO RIBEIRO foi impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID 6397116 - p. 69/74).

Contra a referida decisão, a defesa do acusado WAGNER DA COSTA OLIVEIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 6397116 - p. 94/101), pugnando, em suas razões recursais:

a.) seja reformada a sentença para reconhecer a não configuração do homicídio qualificado por motivo fútil, e consequentemente desclassificar a conduta típica para homicídio simples;

b.) A revogação da prisão preventiva do recorrente.”

Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa seja conhecido e improvido, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem (ID 6397116 - p. 104/112).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8656021 - p. 01/06), opinou pelo pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WAGNER DA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, § 2º, Inc. II c/c art. 29, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões, a defesa pugna pela impronúncia do acusado, alegando a ausência de indícios mínimos que possam levar a crer que o recorrente tenha sido o autor do crime imputado pelo Ministério Público.

Esclareça-se, de início que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

Na espécie, a materialidade do crime de homicídio encontra-se demonstrada pelo laudo pericial em local de morte violenta, relatório de investigação, laudo de exame pericial – laudo cadavérico etc.

O laudo de exame pericial em local de morte violenta atesta a presença manchas hemáticas no interior de um dos cômodos da residência da vítima, local onde ocorreu o homicídio.

Por sua vez, o exame cadavérico certifica que a morte foi ocasionada por meio de instrumento de ação pérfuro-cortante, atestando que o periciado apresentava uma lesão corto-contusa na região frontal esquerda e uma lesão perfuro-incisa na região pré-cordial.

Em análise dos anexos fotográficos anexados aos autos é possível perceber com clareza a existência de dois cortes fatais que foram desferidos contra a vítima.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a incidência da qualificadora do motivo fútil, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e dos acusados, senão vejamos:

A testemunha Danilo Antônio da Silva Carvalho relatou que no dia dos fatos foi visitar Valdir (vítima) quando, ao chegar ao local, se deparou com com a janela aberta e o corpo da vítima caído já morto com a boca aberta e uma facada debaixo do braço. Informou, ainda, que, no dia anterior a pessoa de Wagner, conhecido por Guine, foi visto bebendo na residência da vítima com um tio do declarante, de nome Oswaldo, ouvindo falar que Guine teve um atrito com a vítima, razão pela qual Guine quebrou um celular da ofendida.

A testemunha Josicleia Carvalho Costa declarou perante autoridade policial que, no dia do crime, chegou na residência da vítima por volta das 7h da manhã, ocasião em que constatou que a porta estava aberta e o corpo já caído com perfurações de faca, ressaltando que no local não havia ninguém, apenas o corpo da vítima caída e bastante sangue. Disse que, dias antes, a pessoa de Wagner, conhecido como “Guine”, teve desavenças com a vítima, razão pela qual aquele quebrou o celular desta. Esclarece, ademais, que, na noite anterior ao crime, Guine foi visto bebendo na residência da vítima (ID 6397117 - 13/14).

Em seu depoimento prestado em sede de inquérito policial e devidamente ratificado em juízo, a testemunha Paulo Jose Veloso esclareceu que dias antes do crime, a vítima chegou em seu bar afirmando que Guine pegou o seu celular e levou para a cidade de Picos, pedindo à testemunha que efetuasse uma ligação para Guiné. Relata que emprestou seu aparelho celular para Valdir conversar com Guiné, momento em que, durante a conversa, percebeu que os ânimos estavam se exaltando de forma que parecia que Guine estava ameaçando Valdir e Valdir estava retrucando. Relatou, ademais, que, que no dia anterior aos fatos, Osvaldo se dirigiu ao seu bar, a mando de Guiné, a fim de buscar uma “meiota” de cachaça para beberem juntos na residência da vítima Valdir, de forma que ficou preocupado, pois na sexta-feira Guiné teve uma discursão por telefone com a vítima.

A testemunha ADAUTO DA SILVA, ao ser ouvida em juízo, afirmou:

que Valdir não bebia nada alcoólica; que andava de bengala por conta de dois AVC's; que veio de São Paulo para se aposentar aqui; que ele não tinha mais nenhuma agilidade, com uma locomoção precária; que quando Wagner bebe ele fica agressivo; que Osvaldo faz o que o outro manda”.

A testemunha DANILO DE CARVALHO RIBEIRO, ao ser ouvido em juízo, afirmou que:

conhecia Valdir porque trabalhou com ele como servente, fazia o piso da casa dele; que já foi na igreja que ele era pastor; que Valdir tinha chamado para colocar um bocal; que, na segunda-feira, pela manhã, quando chegou na residência “o véi já estava com a boca aberta”; ele estava na sala; que percebeu que ele estava morto; que viu pela janela e então chamou a polícia; que via eles andando juntos; que Valdir não bebia; que Wagner bebe “é de com força”; que quando bebe é “dando facada no povo”, arrumando confusão, já teve várias confusões”.

Em sede de inquérito policial, o acusado José Osvaldo de Carvalho Ribeiro informou que na noite do dia 23 de de agosto estava com Wagner da Costa Oliveira e Valdir Teles, na residência deste. Em determinado momento, Valdir disse para o interrogado que este era um “boca aberta”, “morredor”, ocasião em que Valdir pegou uma faca e tentou golpear o interrogado pelas costas, de modo que entraram em luta corporal. Informa que, durante a luta, conseguiu segurar a mão de Valdir, que estava com uma faca, oportunidade em que a faca atingiu o abdômen de Valdir. Disse que, Wagner tentou separar a briga e este não teve participação na morte de Valdir, afirmando que Wagner lhe tirou de cima de Valdir, momento em que perceberam que este estava ferido pela faca e aparentemente morto. Informa que após ocorrido saiu do local com Wagner.

Em juízo, José Osvaldo de Carvalho Ribeiro declarou o seguinte:

que chegou na casa de Valdir por volta de 09h; que Wagner já estava lá; que ficaram conversando; que depois foi pegar umas bebidas no bar do Paulo; que por volta de nove da noite foi embora; que parou num bar e ficou bebendo com o ex-cunhado; que depois foi pra casa; que meia noite Wagner bateu na porta e lhe chamou para ir no interior; que só acompanhou; que Wagner falou que tinha furado um homem; que foi para casa de Valdir para ler a bíblia com ele; que não frequentava a igreja que ele era pastor; que não combinou com Wagner; que foi coincidência; que depois que estava lá, ele chamou para lavar uma casa, mas que ficaram bebendo e não lavaram a casa; que saiu sozinho e Wagner ficou lá; que estava tudo bem enquanto estava lá; que Valdir não estava bebendo; que não teve nenhuma confusão com Valdir; que acompanhou Wagner porque ele disse que se ficasse na cidade iria preso e também estava bêbado; que Wagner falou que a vítima foi Valdir; que Valdir nunca ameaçou ninguém; que não presenciou nenhuma briga entre Wagner e Valdir; que foram para o interior na moto de Wagner.”

O recorrente, Wagner da Costa Oliveira negou perante autoridade policial a participação no homicídio de Valdir Teles, seu sobrinho, afirmando que foi testemunha ocular dos fatos e viu como tudo aconteceu. Confirmou que mandou Osvaldo buscar uma “meiota” de cachaça no bar de Paulinho para beberem juntos na residência de Valdir Teles, seu tio. Declarou que já tarde da noite iniciou-se uma discussão entre Osvaldo e a vítima Valdir, isso porque esta última disse que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores”, fato que incomodou a vítima, que durante a discussão, pegou um bastão e desferiu contra Osvaldo, iniciando uma luta corporal entre ambos. Informa que em determinado momento Valdir pegou uma faca de mesa do cabo preto e tentou golpear Osvaldo, mas os dois caíram no chão e neste momento tentou separá-los, mas quando percebeu a vítima já estava furada. Afirma que não viu Osvaldo desferindo o golpe, acreditando que a vítima caiu por cima da faca. Reconheceu seu erro como sendo apenas ter dado fuga para Oswaldo. Por fim, confirmou que dias antes do crime levou o celular da vítima para o município de Picos-PI, com a autorização desta, de modo que Valdir ligou e começou a lhe “esculhambar.”

Em audiência de instrução, Wagner da Costa Oliveira afirmou em síntese:

“que no dia chegaram na casa de Valdir umas dez e pouco e ficaram bebendo; que foi junto com Osvaldo; que ele (Valdir) convidou; que começaram a beber assim que chegaram; que compraram a bebida; que estavam bebendo cachaça; que Valdir tomou umas doses; que a confusão começou por conta de uma ameaça; que ele ameaçou de boca para outras pessoas; que nunca ameaçou seu tio Valdir; que não recorda do episódio do celular; que não entrou em luta corporal com Valdir; que só tentou separar os dois; que a ameaça foi antes de irem para sua casa; que ele (Valdir) falou que o pessoal de Jaicós era boca aberta, morredor; que Valdir pegou um bastão e bateu em Osvaldo e depois pegou uma faca; que depois cada um foi pro seu lado para prestar socorro; que não deu fuga a Osvaldo; que Valdir era primo de sua mãe; que falou com uma pessoa que Valdir estava ferido, mas que não recorda o nome; que não discutiu com ninguém; que Valdir iniciou a discussão; que não ficou embriagado; que Osvaldo ficou todo tempo na casa de Valdir; que depois foi pra casa; que após o acontecido conversou com Osvaldo; que ficaram juntos alguns dias, mas não recorda o local”.

A partir dos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que há indícios de que WAGNER DA COSTA OLIVEIRA , em razão de Valdir Teles da Silva ter afirmado que as pessoas de Jaicós eram “boca aberta”, “vacilão” e “morredores” , desferiu dois golpes de faca contra a vítima, que foi a óbito ainda no local, tendo o acusado empreendido fuga sem prestar socorro.

Vale consignar que, em se tratando de sede de pronúncia, a qualificadoras somente não será submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver inquestionavelmente dissociada dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:

"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).

Assim, deve a qualificadora do motivo fútil constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a prova da materialidade do fato, e, restando dúvidas acerca da configuração da qualificadora, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 05/03/2023

Detalhes

Processo

0751682-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WAGNER DA COSTA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023