Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0752035-49.2022.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DO LAR – (ART. 22, II, LEI 11.340/2006) – INADEQUAÇÃO RECURSAL – NATUREZA PENAL – DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA. 1. Preliminarmente, ressalto que há controvérsia na definição do recurso ou ação impugnativa cabível contra a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, que indefere a aplicação de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 1.1. Necessário destacar que a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que indefere o requerimento de medidas protetivas de urgência não pode, de maneira alguma, tolher o direito ao duplo grau de jurisdição, de modo a impossibilitar a pretensão da suposta vítima pela especial proteção estatal, visando resguardar o seu direito à incolumidade física e psicológica, razão pela qual se afigura inócuo qualquer aprofundamento em questões teóricas e técnicas sobre o tema. 1.2. Assim, visando evitar a irrecorribilidade do decisum, bem como considerando a existência de fundada dúvida a respeito do recurso cabível, além da ausência de má-fé da recorrente, necessária a aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal, conhecendo-se o recurso como Apelação Criminal. 2. As medidas protetivas, tais como a presente, visam a proteção não só física, como também material, emocional, patrimonial e moral da mulher e de sua família, de modo que eventual discussão sobre a titularidade do imóvel, deve ser remetida à esfera competente, que não a criminal. 2.1. No caso, ao condicionar o deferimento da medida protetiva consistente no afastamento do lar à prova de que imóvel pertence com exclusividade à vítima, o magistrado a quo deturpou por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome indica, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. 2.2. Assim, com base nos fundamentos expendidos, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental da vítima, concedo à recorrente a medida protetiva prevista no inciso inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006 e, por consequência, determino o imediato afastamento do recorrido WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752035-49.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752035-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TATIANA MARIA DE OLIVEIRA SOARES 

AGRAVADO: WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DO LAR – (ART. 22, II, LEI 11.340/2006) – INADEQUAÇÃO RECURSAL – NATUREZA PENAL – DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA.

1. Preliminarmente, ressalto que há controvérsia na definição do recurso ou ação impugnativa cabível contra a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, que indefere a aplicação de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

1.1. Necessário destacar que a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que indefere o requerimento de medidas protetivas de urgência não pode, de maneira alguma, tolher o direito ao duplo grau de jurisdição, de modo a impossibilitar a pretensão da suposta vítima pela especial proteção estatal, visando resguardar o seu direito à incolumidade física e psicológica, razão pela qual se afigura inócuo qualquer aprofundamento em questões teóricas e técnicas sobre o tema. 1.2. Assim, visando evitar a irrecorribilidade do decisum, bem como considerando a existência de fundada dúvida a respeito do recurso cabível, além da ausência de má-fé da recorrente, necessária a aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal, conhecendo-se o recurso como Apelação Criminal.

2. As medidas protetivas, tais como a presente, visam a proteção não só física, como também material, emocional, patrimonial e moral da mulher e de sua família, de modo que eventual discussão sobre a titularidade do imóvel, deve ser remetida à esfera competente, que não a criminal.

2.1. No caso, ao condicionar o deferimento da medida protetiva consistente no afastamento do lar à prova de que imóvel pertence com exclusividade à vítima, o magistrado a quo deturpou por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome indica, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

2.2. Assim, com base nos fundamentos expendidos, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental da vítima, concedo à recorrente a medida protetiva prevista no inciso inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006 e, por consequência, determino o imediato afastamento do recorrido WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder à apelante a medida protetiva prevista no inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006 e, por consequência, determino o imediato afastamento do apelado WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, o que não compromete eventual partilha patrimonial no juízo competente. Por fim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a medida protetiva concedida no presente voto deve vigorar pelo prazo de 01 (ano), podendo ser revogadas ou prorrogadas a qualquer momento pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, desde que, respectivamente, cessada ou verificada a permanência da situação de perigo que ensejou o seu deferimento, sempre após prévia oitiva da ofendida, determinando a saída do recorrido da residência e a recondução imediata da apelante, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TATIANA MARIA DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI – 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0829403-39.2021.8.18.0140), que deixou de conceder a medida protetiva prevista no inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006, consistente no afastamento do lar, contra o recorrido WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES (ID 6514486 - p. 06/07).

Em suas razões recursais, a defesa pugna concessão de efeito suspensivo para determinar liminarmente o imediato afastamento do Sr. WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES do domicílio ou local de convivência com a recorrente, com a consequente recondução desta (ID 6514487 - p. 01/13).

O recurso foi distribuído para a 3ª Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual declarou sua incompetência, determinando a imediata redistribuição do presente recurso, por sorteio, para uma das Câmaras Criminais deste órgão ad quem (ID 6715414).

Processo redistribuído para esta 2ª Câmara Especializada Criminal.

Em contrarrazões, a defesa de WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES requer o não provimento do recurso (ID 7842386 - p. 01/05).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8626854 - p. 01/03), opinou pelo pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preliminarmente, ressalto que há controvérsia na definição do recurso ou ação impugnativa cabível contra a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, que indefere a aplicação de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Necessário destacar que a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que indefere o requerimento de medidas protetivas de urgência não pode, de maneira alguma, tolher o direito ao duplo grau de jurisdição, de modo a impossibilitar a pretensão da suposta vítima pela especial proteção estatal, visando resguardar o seu direito à incolumidade física e psicológica, razão pela qual se afigura inócuo qualquer aprofundamento em questões teóricas e técnicas sobre o tema.

De todo modo, impende ressaltar que as medidas elencadas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/06 possuem caráter predominantemente penal, na medida em que visam proteger a vida e a integridade física e psicológica da vítima, além de impor significativas restrições à liberdade e à locomoção do agressor, bens jurídicos considerados de extrema relevância, merecendo, portanto, maior proteção do direito penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS PROTETIVAS. JUÍZO DA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 22, I, II E III, DA LEI N° 11.340/06. NATUREZA PENAL. RECURSO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas protetivas deferidas com base no artigo 22, I, II e III, da Lei n° 11.340/06, possuem nítida natureza penal e, por essa razão, devem ser analisadas à luz do procedimento previsto no Código de Processo Penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível para apreciar o recurso. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.684/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).

Destaca-se a relevância do reconhecimento da natureza penal das medidas cautelares elencadas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que tais medidas oferecem um sistema eficiente e acessível de proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Além disso, é garantido o direito de defesa ao suposto agressor, sem que este sofra os efeitos da revelia, preservando assim seu status libertatis.

Essa preservação do status libertatis do suposto agressor é crucial, uma vez que a proteção dos direitos fundamentais da vítima não deve ser obtida à custa da supressão indevida de direitos e garantias do suposto autor da agressão. Nesse sentido, as medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha buscam proteger a ofendida de forma imediata e efetiva, sem deixar de assegurar ao suposto agressor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, busca-se equilibrar os interesses em conflito, garantindo a proteção da vítima e a preservação do devido processo legal.

Cabe acrescentar que as medidas de proteção direcionadas à mulher em estado de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar possuem índole satisfativa e inibitória, haja vista não estarem vinculadas a um processo civil ou criminal, isto é, não visam a instrumentalidade ou eficácia prática da tutela principal, tendo portanto, natureza autônoma. Em outros termos, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são um fim em si mesmo, isto é, objetivam a garantia do direito à paz, à habitação, à vida, à incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica.

Com efeito, tal entendimento respeita a autonomia da mulher em situação de violência que, embora necessite de uma especial proteção por parte do Estado, não deseja, por qualquer motivo, representar criminalmente o autor da violência. Nesse contexto, é manifestamente inconcebível exigir a prévia representação da vítima como condição para a tutela da sua incolumidade física e psicológica, negando-lhe o acesso à justiça.

Por derradeiro, cabe acrescentar que as medidas protetivas possuem natureza provisória, isto é, a proteção à vítima deve perdurar enquanto persistir o risco que se visa coibir. Contudo, a decisão que concede ou indefere o requerimento de concessão de medidas protetivas põe fim à fase cognitiva do procedimento autônomo, de modo que o instrumento processual adequado para impugnar referido pronunciamento é a apelação criminal.

Tal conclusão decorre da literalidade da redação do art. 593, II, do Código de Processo Penal, de acordo com a qual caberá apelação contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular.

Assim, visando evitar a irrecorribilidade do decisum, bem como considerando a existência de fundada dúvida a respeito do recurso cabível, além da ausência de má-fé da recorrente, necessária a aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal, conhecendo-se o Agravo de Instrumento, como se Apelação Criminal fosse.

 MÉRITO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TATIANA MARIA DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deixou de conceder a medida protetiva prevista no inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006, consistente no afastamento do lar, contra WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES.

Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, que, no pleito inicial, foi narrada a situação de violência doméstica perpetrada por meio de agressões morais e psicológicas, bem como por ameaças de morte proferidas pelo recorrido, razão pela qual, temendo pela própria vida, não viu alternativa que não fosse sair da residência em que vivia com o agressor, com os três filhos, dois deles menores de idade, buscando morar em casa alugada mesmo sem condições financeiras para arcar com tal despesa.

Com efeito, pleiteou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o afastamento do agressor do lar, medida indeferida pelo juízo recorrido, que justificou sua decisão na ausência de comprovação de propriedade do imóvel.

Alega que ainovação” de condicionar o afastamento do agressor do lar conjugal é exigência totalmente descabida, revitimizante e despida de transversalidade de gênero como exige a Lei Maria da Penha, tendo em vista que não cabe ao julgador da lei restringir a proteção à mulher, onde a própria legislação não o fez. Afirma, ainda, que “pouco importa de quem é o imóvel, afinal, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher se recusa a discutir as ações cíveis/família, mesmo a LMP o etiquetando de híbrido.”

Assim, requer a modificação da decisão exarada com a determinação do imediato afastamento do recorrido do domicílio ou local de convivência para que a recorrente possa retornar.

Vale consignar que a decisão recorrida, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, determinou a aplicação ao ora recorrido das seguintes medidas protetivas: a) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar, habitualmente, local de trabalho, estudo, lazer, clube, casa de parentes da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

No entanto, com relação ao pedido de afastamento do lar, determinou a intimação da vítima para que, em caráter de urgência, informe sobre a necessidade da presente medida e apresente prova de que o imóvel lhe pertence com exclusividade ou tem direito a meação do mesmo.

Registre-se que as medidas protetivas destinadas à proteção da mulher, do seu patrimônio e da relação familiar, têm caráter cautelar, isto é, são aplicadas imediatamente, mas somente enquanto forem consideradas necessárias para atingir sua finalidade.

Dessa forma, é inegável que as medidas protetivas têm natureza provisória, embora isso não signifique que haja um prazo determinado previamente. É crucial que a proteção à vítima continue enquanto o risco persistir sobre ela. Assim, a medida emergencial deve perdurar até que seja cessada a causa que motivou a sua imposição, não havendo um prazo previamente definido, o que não significa que essa providência seja permanente.

Isso não significa dizer que o lapso temporal para efetuar a representação seja perene. Pelo contrário, deve-se analisar, casuisticamente, resguardada a devida proporcionalidade e adequação, a efetiva necessidade da decretação de medidas protetivas de urgência. Em todo caso, é necessário que a situação de risco seja atual, ainda que a agressão seja pretérita, como no presente caso.

Ademais, a aplicação de medida protetiva consistente no afastamento do lar, com o objetivo de cessar a suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, constitui motivação idônea para restringir o domínio do agressor sobre o imóvel em que coabitava com a vítima, não havendo que se falar em eventual arbitramento de aluguel em favor do agressor, visto que aqui não se está discutindo o direito à propriedade.

Cito o seguinte julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO LAR. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O agravante insurge-se contra medida protetiva de urgência que determinou seu afastamento do lar conjugal. Alega ser proprietário da casa em que residiu com a agravada, pugnando pela ilegalidade da medida respectiva. 2 - Não obstante os argumentos expostos pela parte agravante, entendo que não há razões para modificação da decisão vergastada. Isso porque a Lei Maria da Penha visa proteger e prevenir a mulher de qualquer ato que possa vir a ferir sua integridade física e/ou moral no ambiente doméstico e familiar, sendo irrelevante a questão de o recorrente ser ou não o proprietário do imóvel em que ambos residiam. Diga-se: a manutenção da agravada no domicilio conjugal não afasta o direito patrimonial do agravante. 3 — Neste contexto, em casos como o que ora se apresenta, deve-se privilegiar a incolumidade física e psicológica da vitima em relação aos direitos patrimoniais alegados. 4 — Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006486-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Com efeito, as medidas protetivas, tais como a presente, visam a proteção não só física, como também material, emocional e moral da mulher e de sua família, de modo que eventual discussão sobre a titularidade do imóvel deve ser remetida à esfera competente, que não a criminal.

No caso, ao condicionar o deferimento da medida protetiva consistente no afastamento do lar à prova de que imóvel pertence com exclusividade à vítima, a magistrada a quo deturpou por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome indica, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

Nessa perspectiva, como bem ressaltou o Ministério Público em parecer, “no presente caso, diante dos fatos narrados pela agravante, é irrelevante o esclarecimento da propriedade e dos direitos sucessórios no momento – devendo tal apuração ocorrer em juízo próprio –, tendo em vista que a questão a ser averiguada na presente demanda limita-se aferir o direito à permanência da agravada no imóvel em que residia.

Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física, mental e patrimonial da vítima, concedo à apelante a medida protetiva prevista no inciso II do art. 22 da Lei 11.340/2006 e, por consequência, determino o imediato afastamento do apelado WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, o que não compromete eventual partilha patrimonial no juízo competente.

Por fim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a medida protetiva concedida no presente voto deve vigorar pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser revogadas ou prorrogadas a qualquer momento pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, desde que, respectivamente, cessada ou verificada a permanência da situação de perigo que ensejou o seu deferimento, sempre após prévia oitiva da ofendida, determinando a saída do recorrido da residência e a recondução imediata da apelante.

É como voto.

Habilite-se a Procuradoria Geral de Justiça nestes autos.

Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0752035-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

TATIANA MARIA DE OLIVEIRA SOARES

Réu

WELLINGTON SHAMARONE MACIEL SOARES

Publicação

31/07/2023