Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801460-40.2017.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – POLICIAL DE FOLGA PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO – DEFERIDOS DISPAROS CONTRA A VITIMA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS - OMISSÃO DO ESTADO – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O EVENTO DANOSO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, COMO AINDA, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes; 2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano; 3. Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de configurar responsabilidade subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro; 4. Na hipótese, ficou plenamente demonstrado o despreparo do policial militar que, de forma imprudente, efetuou disparos que atingiram violentamente o Apelante, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo Pericial acostado, a evidenciar a ofensa à integridade física/saúde, configurando, pois, o liame entre o ato do agente e o evento danoso; 5. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se então patente a negligência ou omissão estatal, que contribuiu para ocorrência do dano em questão; 6. Dessa forma, comprovada a ofensa à integridade física, transtornos, abalos e sofrimento em decorrência das lesões sofridas, indubitável a ocorrência de dano passível de reparação, uma vez que presentes os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado; 7. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte do agente público e o dano causado, além da falha/omissão do Estado do Piauí, forçoso acolher a pretensão recursal, para reconhecer a existência de responsabilidade do Apelado na espécie, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, como ainda, materiais e lucros cessantes sofridos pelo Apelante; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-40.2017.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801460-40.2017.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI - PO-0801460-40.2017.8.18.0026)

Apelante: Igor da Costa Rocha

Advogada: Micaelle Craveiro Costa - OAB/PI Nº 12.313

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – POLICIAL DE FOLGA PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO – DEFERIDOS DISPAROS CONTRA A VITIMA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS - OMISSÃO DO ESTADO – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O EVENTO DANOSO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, COMO AINDA, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;

2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;

3. Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de configurar responsabilidade subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro;

4. Na hipótese, ficou plenamente demonstrado o despreparo do policial militar que, de forma imprudente, efetuou disparos que atingiram violentamente o Apelante, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo Pericial acostado, a evidenciar a ofensa à integridade física/saúde, configurando, pois, o liame entre o ato do agente e o evento danoso;

5. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se então patente a negligência ou omissão estatal, que contribuiu para ocorrência do dano em questão;

6. Dessa forma, comprovada a ofensa à integridade física, transtornos, abalos e sofrimento em decorrência das lesões sofridas, indubitável a ocorrência de dano passível de reparação, uma vez que presentes os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado;

7. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte do agente público e o dano causado, além da falha/omissão do Estado do Piauí, forçoso acolher a pretensão recursal, para reconhecer a existência de responsabilidade do Apelado na espécie, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, como ainda, materiais e lucros cessantes sofridos pelo Apelante;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, R$1.330,67 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos, cujo valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, como ainda de lucros cessantes, correspondente a 1 (um) salário-mínimo pelo período de 9 (nove) meses. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IGOR DA COSTA ROCHA, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos (PO-0801460-40.2017.8.18.0026) ajuizada contra o Estado do Piauí, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Apelante alega, em síntese, que ficou comprovada a responsabilidade estatal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que inexiste fato novo constitutivo do direito alegado, pugnando então pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5148644).

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5539880).

É o relatório.

 VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que ficou comprovada a responsabilidade estatal, requerendo então a reforma da sentença.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por Igor da Costa Rocha/Apelante, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento do pleito ressarcitório pelos danos morais, materiais e estéticos, em virtude das lesões corporais decorrentes de disparo de arma de fogo, causadas por policial militar.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, por entender que o autor dos disparos não agiu na qualidade de agente público, como ainda inexiste prova da “relação entre a consecução do serviço público ou omissão estatal com a conduta lesiva”, extinguindo então o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes1, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Nesse contexto, o conceito de culpa é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, estando presente os elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.

Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de configurar responsabilidade subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).

Acerca do tema, colhe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello2:

 

"(…) Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso. Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou" falta do serviço "quanto este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".

 

Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.

Depreende-se dos autos que o Apelante era proprietário de um bar, situado na cidade de Campo Maior-PI, e que no dia 26.02.2016 ocorreu um conflito entre o Policial Militar RAFAEL MONTE BARBOSA e outros clientes, ocasião em que, ao tentar desarmá-lo, foi por este alvejado com 02 (dois) disparos de arma de fogo, um na coxa e o outro no fêmur, conforme Laudo Pericial (Id. 5148574).

Por conseguinte, consta das razões recursais que o Apelante se submeteu a cirurgia, o que resultou na impossibilidade de trabalhar por mais de 01 (um) ano e debilidade permanente no membro lesionado, com diferença de 04 cm (quatro centímetros) de uma perna para a outra.

Na espécie, o dano causado encontra-se comprovado por meio de cópia do Laudo de Exame Pericial – Lesão corporal, Boletim de Ocorrência nº 105361000186/2016 e Inquérito Policial nº 001.573/2016, bem como pelos depoimentos da vítima/Apelante IGOR DA COSTA ROCHA e das testemunhas RAIDON FRANCISCO DE OLIVEIRA, RODERLANIA DA ROCHA SOUSA, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e ARGEU CAVALCANTE DE ARAÚJO, que afirmaram a ocorrência do fato e apontaram o Policial Militar como o autor dos disparos.

Nesse contexto, percebe-se que inexiste contradição nos depoimentos colhidos em juízo do Apelante e das testemunhas, todos confirmaram que o policial militar, o qual se encontrava de folga e à paisana, estava ingerindo bebida alcoólica, quando em determinado momento sacou a arma de fogo e efetuou os disparos contra o Apelante.

Além disso, verifica-se da cópia do Ofício nº 458/2015, datado de 29 de outubro de 2015, que o policial em questão passou por processo de Avaliação e Internação junto ao Serviço de Psicologia do CAIS, sendo julgado apto para o serviço. Posteriormente, o policial militar solicitou, na data de 05 de novembro de 2015, 01 (um) colete balístico e 01 (um) revólver calibre 38, afirmando que se encontrava fardado, porém, sem portar arma de fogo.

Vale destacar, entretanto, que foi apreendida a arma por ele utilizada naquela ocasião e, por meio do Oficío nº S/N/2016 (Id. 5148576), constatou-se a gravação “na placa do mecanismo o Brasão do Estado do Piauí e os caracteres PM-PI”, como também que se encontrava apta no parâmetro “Eficiência de Disparos”, consoante Laudo de Exame Pericial Nº BA0421/2016.

Nesse diapasão, ainda que o crime tenha sido cometido em oportunidade na qual o policial gozava de folga do serviço, o fato ocorreu mediante o uso de arma da corporação, residindo nesse ponto a omissão estatal, porquanto o Comando da Polícia Militar havia retirado o artefato de sua posse e determinado seu afastamento para tratamento no CAIS, contudo, após reavaliação e considerado apto, retornou ao serviço.

Pelo que consta do Ofício nº 271/2016 (Id. 5148571), em resposta aos quesitos elencados pelo Delegado de Polícia Civil, a informação de que, à época do fato, o policial militar encontrava-se à disposição do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, frise-se, no período compreendido entre 30 de novembro até 26.02.2016, ou seja, em plena atividade; além de possuir sob sua responsabilidade a arma de fogo nº YI336494, devidamente autorizada; e considerado apto para o serviço da PMPI, conforme Ofício nº 458/2015 – CAIS.

A título de informações complementares, constantes do Ofício nº 270/2016 expedido pelo comando da PMPI, datado de 09 de maio de 2016, nota-se que havia restrições ao policial quanto ao uso da arma de fogo, exceto quando estivesse em serviço; que se encontrava em escala de serviço interno; que foi encaminhado ao CAIS para tratamento do CID-F 10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência) e que respondia a procedimento administrativo. Ademais, consta no documento Parte nº 896/DS/PMPI que, em 08 de abril de 2016, ele foi encaminhado ao CAPS, porque não cumpriu o tratamento previsto pelos profissionais do CAIS.

Na hipótese, ficou plenamente demonstrado o despreparo do policial militar que, de forma imprudente, efetuou disparos que atingiram violentamente o Apelante, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo Pericial (Id. 5148574), a evidenciar a ofensa à integridade física/saúde, configurando, pois, o liame entre o ato do agente e o evento danoso.

Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se então patente a negligência ou omissão estatal, o que contribuiu para ocorrência do dano em questão.

Nesse contexto, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização de sua falha ou má prestação do serviço ao considerar o policial militar apto para o desempenho de suas funções, bem como, ao permitir-lhe o uso da arma de fogo.

Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito, evidencia a existência de responsabilidade do Apelado pelo evento e, de consequência, pelos danos causados ao Apelante.

Como visto, o policial militar RAFAEL MONTE BARBOSA encontrava-se de folga e à paisana, no bar de propriedade do Apelante, quando ingeriu bebida alcóolica, entrou em conflito com outros clientes e efetuou disparos de arma de fogo.

Desse modo, a prova produzida nos autos autoriza concluir que a Polícia Militar, até mesmo por intermédio do seu comando, estava ciente das condutas e tratamento dispensados ao policial, mesmo diante da constatação de que o militar tinha problemas de dependência com o uso de álcool. Contrariamente, o considerou apto ao serviço, negligenciando a gravidade da situação, o que resultou no desfecho dos fatos acima mencionados.

Logo, mostra-se inconsistente a argumentação de que o fato ocorreu na vida privada do servidor, portanto, sem relação com a Administração Estadual, visto que se trata de funcionário público que portava arma de fogo da corporação, destinada ao exercício de suas funções, mesmo não se encontrando em condições para tanto.

Assim, tendo ciência sobre a condição do policial militar, a Administração Pública deveria ter agido preventivamente no sentido de evitar o dano, de modo que ficou caracterizada a omissão das autoridades públicas em relação ao policial militar envolvido, o que contribuiu para o resultado danoso.

Dessa forma, comprovada a ofensa à integridade física, transtornos, abalos e sofrimento em decorrência das lesões sofridas, indubitável a ocorrência de dano passível de reparação, uma vez que presentes os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACÃO INDENIZATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE LESÃO CAUSADA POR DISPARO DE TIRO ARMA DE FOGO DESFERIDO POR POLICIAL CIVIL - LESÃO FÍSICA - DANO MORAL – REDUZIDO - DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES - RECONHECIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS - ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Responsabilidade objetiva do Estado reconhecida em virtude de ato empreendido por agente público, lesão do autor virtude de disparo de arma de fogo empunhada por policial civil. Restando caracterizada a ação culposa do agente policial do Estado, a indenização por dano moral, que está in re ipsa em face das circunstâncias do caso, resta reduzidos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor adequado à situação sub judice. Por orientação do STF, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), como foi realizado na decisão singular.

(TJ-MT - APL: 00002826320108110080 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/12/2014)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DISPARO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR - BALA DE BORRACHA QUE ATINGIU O AUTOR - PERDA DA VISÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O poder do Estado gera um risco administrativo. Os danos que possam emergir daí devem ser socializados (sem avaliação de culpa). A Administração espraia sua conduta, isso gera prejuízos a terceiros e todos - representados pela Fazenda Pública - arcarão com os danos (que se presumem criados em benefícios de todos ou a pretexto de a todos beneficiar). Basta que os danos sejam injustos, pois até condutas administrativas lícitas podem gerar a obrigação de indenizar. Disparo de arma de fogo, ainda que possa ser justificado, que atinge terceiro - que não dera causa à conduta - é situação típica de responsabilidade objetiva. 2. O servidor pode ser responsabilizado, mas se agir com culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF). Por isso, evidentemente pode ocorrer que a Fazenda Pública seja responsabilizada, mas o funcionário não. O autor foi alvejado por fragmento de projétil de arma não letal em posse de agente de segurança pública. Ainda que um pouco turvos os fatos - a razão em si do disparo - é certo que a vítima apenas estava no local, não contribuindo de qualquer forma para o resultado. Mas não há certeza quanto a se afirmar que o policial militar tenha agido de forma reprovável, ainda mais que o contexto deve ser medido: situação de confronto, riscos variados e perspectiva de que o terceiro foi atingido em razão de uma fatalidade (estilhaço de disparo não letal). Condenação da Fazenda Pública, mas improcedência quanto ao servidor público. 3. É superficial dizer que a coisa julgada criminal se estenda ao cível. A culpa (tendo o réu nas duas esferas podido exercer defesa) pode ser trasladada; mas a absolvição (em processo do qual a vítima não participou) não tem a mesma eficácia. 4. Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos. Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material. Seja como for, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do STJ (que fala da cumulação de danos morais e estéticos). Na situação concreta, a cegueira trouxe consigo dano estético, o que repercute no recrudescimento ao se arbitrarem os danos morais. Só que, cuidando-se de responsabilidade objetiva do Estado, o cálculo da reparação deve ser feito com comedimento. 4. Recursos do Estado de Santa Catarina e remessa providos apenas para acomodar os encargos de mora. Apelo do denunciado à lide exitoso para julgar improcedente o pedido regressivo.

(TJ-SC - AC: 00174088620098240020 Criciúma 0017408-86.2009.8.24.0020, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2018, Quinta Câmara de Direito Público).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - POLICIAL MILITAR EM FOLGA PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO - DISPARO EFETUADO POR TERCEIRO - MORTE DE TRANSEUNTE - DANO MORAL. 1) A responsabilidade civil do Estado, em face do risco administrativo, também é verificável quando há omissão do ente público. 2) É de responsabilidade da Polícia Militar, através de seu Comando, o recolhimento e a guarda de suas armas de fogo. 3) O policial militar, quando na posse de arma da corporação é o longa manus do Estado na prestação da segurança pública. Todavia, não estando em serviço, responde o Estado pelo ato praticado, eis que não foi diligente a ponto de impedir a utilização de armamento fora do horário de expediente do policial, ainda que o disparo tenha sido efetuado por terceiro 4) Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, seja por ação ou omissão, e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5) Remessa necessária desprovida e apelo voluntário prejudicado.

(TJ-AP - APL: 00125367520068030001 AP, Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, Data de Julgamento: 19/05/2009, Tribunal)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DA ARMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tendo a parte autora narrado, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido, com clareza e objetividade, de modo a permitir que a parte adversa tenha plena compreensão dos fatos e do pedido, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC/1973, recepcionado pelo art. 319 do CPC. 2 – No caso em espécie, a autora/apelada imputa a autoria do disparo que lhe lesionou gravemente ao Cabo PM Costa, Policial Militar do Estado do Piauí, portanto, agente público estatal, aplicando-se, na hipótese, a regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em Ilegitimidade Passiva Ad Causam. 3 - Competia ao Estado do Piauí, ora apelante, eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que a arma utilizada na ocorrência não pertencia à Corporação Militar, o que não fez, não desincumbindo-se, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. 4 - Restando comprovada a ofensa à integridade física, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência lesões de natureza grave sofridas pela apelada, provocadas por disparos de arma de fogo da Corporação, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado). 5 - Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando-se em consideração a gravidade do dano sofrido pela apelada, devendo, pois, ser mantido. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009417-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017)

 

APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIIVL DO ESTADO.POLICIAL FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. A apelante requer indenização por danos, em decorrência da morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da mesma, por arma de fogo disparada por Carlos Alberto Pereira de Sousa, policial militar. Requerendo a condenação do Estado, ante a sua responsabilização, à 540(quinhentos e quarenta) salários mínimos.2. O Estado do Piauí aduz a prescrição do pleito inicial tendo em vista que o fato ocorreu 15/09/2001 e a ação foi interposta em 03/07/2009, ou seja, quase 8 (oito) anos depois do fato.2. Pugnou pela aplicação do art.206, §3º, V do Código Civil, que reza que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, no casos pretensão de reparação civil. Afirmou que caso reste superada a tese da prescrição trienal, pugnou pela aplicação da prescrição qüinqüenal, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/32. No caso em comento, resta comprovado a morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da ora Apelante, na data de 15/09/2001, de acordo com atestado de óbito juntado em fls.09.3. Contudo, a despeito da discussão acerca da prescrição ser trienal ou quinquenal, observa-se a aplicabilidade do art.200 do Código Civil, que reza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. É cediço que a independência entre os juízos cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil, é relativa, posto que existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível. Evitando-se assim decisões contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. No caso em comento o processo penal ainda encontra-se pendente de julgamento. Desta feita, a prescrição cível não correrá enquanto não houver sentença penal definitiva, nos termos da sentença a quo, que não acolheu tal prejudicial.4.Prejudicial rejeitada.5. Compulsando os autos verifica-se que restou provado o evento morte do filho da Apelante causada por disparo da arma de fogo que estava no poder do policial militar Carlos Alberto Pereira de Sousa, que estava de folga de suas atribuições. Em fls.54, consta documento do inquérito policial afirmando que a arma de fogo utilizado na prática do crime de homicídio é de propriedade da Policia Militar do Piauí, e que estava em poder do policial militar, tendo este desferido tiros contra o filho da Apelante, conforme inclusive de depoimento prestado pelo mesmo (fls. 80/81) e parecer da Policia Militar em fls. 175/177.6. A controvérsia agora cinge-se em restar ou não caracterizada a responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, quando policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente a sua Corporação.7. Ressalta-se que em se tratando de indenização por danos morais postulada em razão da morte de um ente querido, é desnecessário buscar se o autor da ação dependia economicamente do acidentado. Sendo importante verificar se havia um vínculo afetivo entre a vítima e a pessoa que postula a indenização.8. Desta feita, em consonância com o voto anteriormente expendido, e para evitar julgamentos divergentes fixo a indenização por danos morais no valor de 200(duzentos) salários mínimos.9.Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte Apelante é patrocinada pela Defensoria Pública e a parte Apelada é o Estado do Piauí, considerando a reforma da sentença a quo e considerando a confusão entre credor e devedor.10. Por todo o exposto, conheço da Apelação, rejeitando a prejudicial, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos a titulo de dano moral à Apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002261-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017).

 

 

Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte do agente público e o dano causado, além da falha/omissão do Estado do Piauí, forçoso acolher a pretensão recursal para reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento3, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20024

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Reportando ao caso em espeque, levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima/Apelante e, considerando as condições econômicas das partes, entendo que seria adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos.

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa da vítima.

Em relação aos danos materiais, convém ressaltar que é caracterizado como o prejuízo patrimonial, portanto, admite-se a obrigação de repará-los quando estiverem devidamente comprovados nos autos. Importante destacar que os danos materiais e lucros cessantes possuem a finalidade precípua de compensar a vítima daquilo que razoavelmente deixou de ganhar em razão das consequências provocadas pelo evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil.

In casu, o Apelante comprova, através de cupons fiscais e recibos (Id. 5148569), despesas com tratamento médico, referentes a 04 (quatro) consultas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, e uma no valor de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos); exame de Raio-X no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); outro exame de R$70,00 (setenta reais); aparelho ortopédico (compensação de calçado com 4cm) no valor de R$100,00 (cem reais); além de 06 (seis) cupons fiscais (referente a medicamentos e gastos relacionados) no valor total de R$ 421,92 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, com base em provas concretas, observa-se que o valor do prejuízo totalizou R$1.330,67 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).

No caso vertente, o Apelante alega que é proprietário do bar onde ocorreu o fato e que permaneceu mais de 01 (um) ano sem poder exercer sua atividade laboral, no entanto, comprovou apenas a necessidade de 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde (Id. 5148580 – página 2) na data de 03.03.2016, depois o afastamento de suas atividades comerciais por mais 120 (cento e vinte) dias (Id. 5148580 – página 5) na data de 18.05.2016 e, posteriormente, por mais 4 (quatro) meses na data de 07.12.2016 (Id. 5148579 – página 4). Desse modo, em decorrência do evento danoso, ficou comprovado que permaneceu impossibilitado de trabalhar por quase 9 (nove) meses, e não por aproximadamente 1 (um) ano, como afirma na inicial.

Com efeito, na hipótese de ausência de comprovação do efetivo proveito econômico mensal da vítima, presume-se que seja aquele correspondente a 1 (um) salário-mínimo, para fins de responsabilidade civil contra o causador do dano.

Assim, o Apelante faz jus ao recebimento de indenização no valor de 1 (um) salário-mínimo em relação ao período em que ficou impossibilitado de trabalhar, no caso, de 9 (nove) meses.

Nessa esteira, destaque-se jurisprudência firme deste Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1 – 2. Omissis;

3 – No que concerne aos lucros cessantes e danos materiais, alega a empresa Embargante que a parte embargada não comprovou tais danos e que lhe fora concedido tais benefícios tão somente em uma suposição de quanto seria esse prejuízo, estando portando contraditório tal questão apontada. Nesse sentido, é importante observar que os danos materiais e lucros cessantes possuem a finalidade precípua de compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixaria de perceber se não houvesse ocorrido o evento danoso. Com efeito, quando não há comprovação do efetivo proveito econômico mensal da vítima, presume-se que este o seja de um salário-mínimo, para fins de responsabilidade civil contra o causador do dano. Assim, o apelado faz jus ao recebimento de indenização no valor de 1(um) salário-mínimo em relação ao período em que ficou sem trabalhar em decorrência do acidente (5 meses). Nesse mesmo sentido há entendimento da jurisprudência pátria: […] Se o autor apresenta declaração de médico que o atendeu na data do acidente, prevendo seu afastamento laboral por determinado período, deve-se considerar o período fixado pelo médico e, não havendo comprovação da renda regularmente auferida pelo autor antes do acidente, a indenização não deve ser fixada em meras conjecturas, de sorte que deve ser considerado o salário-mínimo vigente à época na hipótese [...]

4 – Já a indenização a título de danos morais e estéticos deve reparar o dano causado, bem como servir de medida educativa ao causador da lesão, porém, não pode significar enriquecimento sem causa. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e estéticos, é assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, o que culminou na edição da Súmula 387/STJ, que assim dispõe em seu texto: “E lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Assim, perfeitamente possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos.

5 – A respeito dos Embargos infringentes, Nelson Nery Junior assinala: “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração”.

6 – Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos constam, conheço dos presentes Embargos, porquanto presente os requisitos de admissibilidade, no entanto nego o seu provimento, para manter o Acórdão embargado em todos os seus termos. 7– Decisão mantida. 8 – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. 9 – Votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004021-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a reforma da sentença, com o fim de julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Apelante.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, R$1.330,67 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos, cujo valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, como ainda de lucros cessantes, correspondente a 1 (um) salário-mínimo pelo período de 9 (nove) meses.

Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, R$1.330,67 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos, cujo valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, como ainda de lucros cessantes, correspondente a 1 (um) salário-mínimo pelo período de 9 (nove) meses. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus de sucumbência, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

2.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670.

3-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

4-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

Detalhes

Processo

0801460-40.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

IGOR DA COSTA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023