TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801405-90.2021.8.18.0045
APELANTE: JOSE LEU DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ato jurídico praticado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Tese de nulidade afastada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Leu de Aquino em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
A parte apelante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Instituição Financeira apelada arguindo que foi surpreendida por descontos decorrentes de suposto empréstimo celebrado com a Instituição Financeira apelada/ré. Afirma que constatou descontos em sua conta e verificou se tratarem de descontos decorrentes de um Empréstimo Consignado referente ao Contrato de nº 016644365 no valor de R$ 5.125,25 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), em 84 parcelas no valor de R$ 125,04 (cento e vinte e cinco reais e quatro centavos). Sustentou a nulidade do negócio jurídico e pleiteou a que fosse declarado inexistente do referido contrato e que o banco apelado/réu fosse condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar danos morais e materiais.
Em Contestação ID6870700 o Banco apelado afirmou que a parte autora/apelante celebrou contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, bem como comprovou o valor creditado em favor da parte recorrente. Defende a total legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e argumenta a o descabimento da tese de condenação em danos morais e repetição de indébito, pelo que requereu a improcedência da demanda.
Em Sentença ID 6870706, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) do valor da causa.
Insatisfeito, o Sr. José Leu de Aquino interpôs Apelação ID 6870707 apresentando, inicialmente, uma breve exposição fática, e, em seguida, aduz que o MM. Juiz singular deixou de verificar se efetivamente houve o recebimento, pelo apelante/autor do valor supostamente contratado. Alega que a Instituição financeira recorrida apresentou, apenas, um print da tela do computador com a finalidade de comprovar o depósito em favor do apelante. E que tal prova não tem o real valor probatório. Alega que diante da não comprovação do efetivo depósito em favor do recorrente o negócio jurídico deve ser declarado nulo com a procedência da demanda nos termos pleiteados. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 6870712), apresentando uma síntese da demanda e sustentando que o recurso de apelação interposto não respeita o princípio da dialeticidade, pois não impugnou os pontos de fundamentação da sentença. Reitera os argumentos apresentados na Contestação e apontado os elementos probatórios já destacados, como o Contrato celebrado entre as partes e a comprovação de depósito dos valores contratos em favor da recorrente. Sustenta a legalidade do contrato e, por consequência, o descabimento do pedido de dano moral e de condenação em repetição de indébito. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em decisão (ID 6954237), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Inicialmente, importa destacar o entendimento pacífico acerca da desnecessidade da procuração pública para que pessoas analfabetas possam celebrar contratos junto a Instituições Financeiras. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, pelo que resta afastado. Vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO. ANALFABETISMO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. Conforme especificado pelo magistrado de piso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato de empréstimo e documentação correlata, às págs. 33/51. 3. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado, teve o respectivo valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. 5. Por sua vez, em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, nem tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedente. 7. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pelo autor junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8. Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 9. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 10. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0124529-85.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 01245298520198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CELEBRADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO EXPANDIDO. 1.Trata-se de caso no qual a parte propôs a ação sob a alegação de que seria analfabeta e não teria firmado contrato com a instituição financeira, pleiteando o cancelamento da dívida e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 2. A condição de analfabeto não atrai a necessidade de realização de procuração pública para firmar negócios jurídicos, meio extremamente burocrático, formal e oneroso que afeta o hipossuficiente. O CC prevê, no art. 595, hipótese de contratação específica por pessoa analfabeta (com exigência da existência de assinatura de mais duas testemunhas e assinatura a rogo), que resguarda os interesses protetivos e negociais do não alfabetizado, devendo ser o dispositivo utilizado analogicamente para o presente caso. 3. No contrato de empréstimo acostado pela instituição financeira não consta uma das formalidades legais, a assinatura a rogo, havendo violação formal do negócio jurídico, devendo ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a falha na prestação do serviço bancário. 4. Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, por inexistir má-fé da instituição. Outrossim, não há nos autos prova do recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor. 5. A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais. 6. Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AC: 5188865 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2019).
Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais. E, a partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos em Contestação e Documentos ID 6870700, ID 6870701 e ID 6870702.
Ao contrário do que sustenta a parte apelante, restaram comprovados a celebração do contrato e também a realização do depósito em favor da parte apelante. Dessa forma, no entender deste relator a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Sob outra perspectiva, o posicionamento assente na jurisprudência é de que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelada/autora na presente demanda.
Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801405-90.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LEU DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/04/2023