TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024528-69.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA GRACA SEVERIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Presente o vício apontado nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte, porém, vislumbro, no caso em tela, omissões alegadas pela parte embargante, que devem ser sanadas. 4. As questões alegadas foram abordadas no recurso de apelação, quando da sua interposição, e omissas no julgamento recursal. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 3751278) opostos por MARIA DA GRAÇA SEVERIANO, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, decidiu pelo parcial provimento ao recurso de apelação, no sentido de garantir a aplicação do art. 98, §3º do Código de Processo Civil a parte apelante, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissão no acórdão no que se refere ao argumento contido na apelação quanto a inserção de multa de 2% ao valor da condenação quando na atualização do valor do débito feito pela Embargada no cálculo, pois já consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária.
Alega, ainda, omissão no tocante ao termo inicial de incidência dos juros, que na sentença foi determinado no mesmo prazo do termo inicial de contagem da atualização monetária, qual seja, do vencimento da obrigação.
Outro ponto que a parte embargante alega omissão, se refere ao fato da ausência de manifestação quanto ao parcelamento do débito.
Por fim, requer que os Embargos de Declaração sejam providos, para serem sanados os vícios apontados.
A parte embargada, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apesar de devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, deixou de apresentá-la, tendo decorrido o prazo em 08 de junho de 2021.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, verifico o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observo que o manejo dos presentes embargos objetiva esclarecer o acórdão impugnado, logo, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação processual civil.
Sigo, nas linhas abaixo, para o julgamento do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Dentre as hipóteses de cabimento acima listadas, a parte embargante alega omissão no acórdão que decidiu pelo parcial provimento ao recurso de apelação. Para tanto, aborda os seguintes pontos como omissos:
Com base na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão, enquanto vício que legitima a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.706, editora juspodivm).
No que se refere a alegação de omissão quanto a inserção da multa de 2% ao valor da condenação, observo que a parte embargante possui razão, pois houve pedido no recurso de apelação, e omissão no julgamento deste tópico no acórdão, devendo ser acolhido o pedido neste ponto, pois na planilha de débito anexada pelo autor, ora parte embargada, já consta a multa contratual de 2%, que se acaso somada aos 2% arbitrados pelo magistrado na sentença, ocorrerá dupla cobrança da mesma multa.
Quanto ao ponto da ausência de manifestação no acórdão a respeito do termo inicial dos juros, entendo que assiste razão a parte embargante, pois consta na sentença na página 235, id. 1198531, condenação em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Apesar de expressamente contido na apelação, id. 1198531, página 251, pedido de correção do termo inicial, não observo manifestação a respeito no acórdão embargado, fazendo jus, então, a parte embargante ao deferimento do pleito neste ponto, devendo a contagem dos juros ser realizada a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, com intuito de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes.
No que se refere a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, apesar de ser omisso o acórdão quanto a temática, entendo que não merece prosperar o pleito, pois a concessão dele é medida que depende da anuência da parte adversa, devendo ser com ela ser pactuado.
Deixo claro que entendo que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte, porém, vislumbro, no caso em tela, omissões alegadas pela parte embargante, que devem ser sanadas.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento, visando esclarecer:
- que é correta a incidência da multa por atraso estipulada em 2%, porém, devendo ocorrer apenas uma vez, evitando a dupla cobrança, pois estava contida na planilha de cálculos da parte embargada, e ainda foi imposta pelo Magistrado novamente na sentença;
- que o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ocorrida no dia 10 de outubro de 2017 (certidão página 68, id. 1198531);
- o acolhimento do prequestionamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar parcial provimento, visando esclarecer: - que é correta a incidência da multa por atraso estipulada em 2%, porém, devendo ocorrer apenas uma vez, evitando a dupla cobrança, pois estava contida na planilha de cálculos da parte embargada, e ainda foi imposta pelo Magistrado novamente na sentença; - que o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ocorrida no dia 10 de outubro de 2017 (certidão página 68, id. 1198531); - o acolhimento do prequestionamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0024528-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA DA GRACA SEVERIANO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/03/2023