
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001191-30.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc…
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – CERCAP.
Chamada a agravante para se manifestar nos autos, veio o requerimento Id 7157098 deduzindo o “seu desinteresse pelo prosseguimento do presente recurso requerendo a desistência do agravo de instrumento em epígrafe, por perda de objeto”.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a agravante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.
Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).
- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).
Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do agravo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001191-30.2008.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP
Publicação08/02/2023