Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0001191-30.2008.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001191-30.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

Vistos, etc… 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – CERCAP.

Chamada a agravante para se manifestar nos autos, veio o requerimento Id 7157098 deduzindo o “seu desinteresse pelo prosseguimento do presente recurso requerendo a desistência do agravo de instrumento em epígrafe, por perda de objeto”.

É o sucinto relatório.

Decido.

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho: 

 

 A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a agravante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.

Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes: 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).

 

- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).

 

Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do agravo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

 

                     Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001191-30.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0001191-30.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE RECICLAGEM E CAPACITACAO PROFISSIONAL - CERCAP

Publicação

08/02/2023