TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811708-09.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: L. G. S. P.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento, acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde, é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811708-09.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: L. G. S. P.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO e PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO, relativos à sentença, através da qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta pelo menor L.G.S.P., ora apelado, representado por sua genitora FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, contra a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante.
A decisão resume-se em ratificar a medida in limine litis outrora deferida, pela qual fora determinado à apelante que providenciasse e fornecesse os materiais descritos no relatório fonoaudiológico e no orçamento adjunto, anexados à inicial e necessários ao tratamento do apelado. Condena-a ainda no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Inconformada, a apelante, preliminarmente, atribui ao Hospital Flávio Santos a responsabilidade pela manutenção de componentes externos do implante coclear exigidos na inicial, de uma vez que esse nosocômio prestaria o mesmo serviço pelo Sistema Único de Saúde. Denuncia-o da lide, então, a fim de que integre o polo passivo e também seja responsabilizado pelo tratamento do apelado.
No mérito, em síntese, alega que o Judiciário não poderia constrangê-la a viabilizar o procedimento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, além de a obrigar a agir contrariando o princípio da reserva do possível. Requer, portanto, a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a se valer dos argumentos que anteriormente expendera. Clama, por fim, pela manutenção da sentença.
Opinativo do Parquet pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, pelas mesmas e acertadas razões constantes da sentença, as quais peço vênia para adotar, também entendo que a preliminar renovada neste recurso não procede.
Realmente, a denunciação da lide formulada, a fim de que o hospital particular denunciado venha a ser o único a figurar no polo passivo da demanda falece à míngua de provas. Aliás, não é mesmo fácil o ente público provar que obrigações relacionadas à saúde pública devam ser repassadas a nosocômios da rede privada, mediante meras alegações.
VOTO, portanto, pela rejeição da preliminar em exame.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à apelante, inclusive, por se cuidar, neste caso, de uma questão absolutamente similar a inúmeras outras reiteradamente travadas e decididas nesta Corte. Tantas, que chegaram a dar origem às nossas Súmulas nºs. 01 e 02, verbis:
“Súmula nº 01 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
“Súmula nº 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Logo, a despeito do que pensa a apelante, não há por que se cogitar da eventual existência de violação ao chamado princípio da reserva do possível ou de intromissão indevida do Judiciário em atribuições do Excecutivo Municipal. A propósito desta assertiva e para bem elucidá-la, o seguinte precedente, verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC. 07-11-2014).”
A não bastar, consoante se pode inferir das provas acostadas aos autos, a situação do apelado não se enquadra somente nas hipóteses previstas nas súmulas e no precedente citados. Enquadra-se também, no que deveras importa aqui, naquilo que o STF, em sede de repercussão geral, tem assentado, in verbis:
“REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. (...). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. (...) PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I – (Omissis).
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - (Omissis).
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).”
EX POSITIS e levando também em consideração o opinativo do Parquet, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais a apelante dever arcar, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de se reputar prejudicado o pedido de reexame.
Teresina, 06/03/2023
0811708-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIS GUSTAVO SANTOS PEREIRA
Publicação06/03/2023