TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006326-40.2010.8.18.0004
APELANTE: JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JET RADIODIFUSAO LTDA
Advogado(s): FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A parte foi intimada pessoalmente, como demonstrado pela certidão, possuindo também requerimento do réu em audiência (Súmula 240/STJ). 2. Tendo em vista a ausência da intimação por edital, não houve o esgotamento de todos os meios legais a fim de que houvesse a comunicação do autor. 3. No que se diz respeito a análise do mérito, vislumbra-se que este processo não se encontra maduro para julgamento, pois não houve a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO em face de sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art.485, inc.III do CPC/2015 nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença de ID. n° 2174927 - pág.156/pág.157, o juiz a quo afirmou que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar, porém, manteve-se inerte, demonstrando a ausência de interesse processual e abandono de causa. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição financeira que a autorizou.
Em sede recursal, a parte apelante requer que seja decretada a nulidade da sentença por não ter havido a intimação pessoal do autor, havendo assim, cerceamento do direito de defesa. Além disso, argumenta que não houve intimação prévia do defensor público sobre a intimação por hora certa.
Requer ao final que que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas, anulando a sentença e devolvendo o processo à Vara de origem para julgamento do mérito. Alternativamente, visto que a causa está madura para decisão, requer o julgamento do mérito da demanda por esse douto e egrégio Tribunal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 2356260)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 3986613)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – DAS PRELIMINARES
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ABANDONO DE CAUSA
Conforme leitura dos autos, verifica-se que, em audiência de instrução e julgamento, a parte ré requereu a extinção da ação por abandono de causa, com fundamento no art.485, inc.III, §6º, CPC/2015 (ID. n° 2174927 - pág.140). Diante esse requerimento, o juiz determinou a expedição do mandado de intimação pessoal do autor para no prazo de 05 (cinco) dias declinar no feito.
Em certidão de ID. n° 2174927 - pág.150, constatou-se que nos dias 08/01 e 13/01 o autor não foi encontrado, marcando dia e hora certa, 20/01/2018 às 08h, e sem que o mesmo estivesse, o intimou por meio de sua mãe Sra. Francisca Maria Silva Oliveira, que exarou o seu ciente.
Todavia, destaca-se que apesar da parte ter sido intimada pessoalmente, como demonstrado pela certidão, com o devido requerimento do réu em audiência para ser reconhecido o abandono de causa (Súmula 240/STJ), restou ausente a intimação por edital para que de fato fosse reconhecida a devida situação processual.
Desta feita, para que seja configurado o abandono de causa, deve haver a intimação por oficial de justiça e, caso esta reste infrutífera, a por edital, visto que é necessário o exaurimento de todos os meios legais a fim que haja a comunicação do autor. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (grifo nosso)
Dessa forma, conclui-se que a apelação merece provimento para reconhecer a nulidade da sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Porém, no que se diz respeito a análise do mérito, vislumbra-se que este processo não se encontra maduro para julgamento, pois não foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, ora parte, apelada (ID. n° 2174925 - pág.86/pág.88), sendo tal produção de prova importante para devida instrução do feito.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0006326-40.2010.8.18.0004
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJoão Cardoso de Oliveira Neto
RéuJET RADIODIFUSAO LTDA
Publicação27/03/2023