Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0752502-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHCEIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752502-28.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Agravo de instrumento nº 0752502-28.2022.8.18.0000

Assunto: [gratuidade da justiça]

Processo de origem: 0800177-59.2022.8.18.0073 (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI)

Agravante: L A P DE CARVALHO - ME

Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso OAB/PI nº 8.849

Agravados: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

          SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHCEIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

L A P DE CARVALHO – ME (CPM Transportes) interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da ação de cobrança (processo nº 0800177-59.2022.8.18.0073), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição.

O agravante faz um relato inicial, explicando que propôs ação de cobrança em face do Município agravado, porque o ente público deixou de pagar os serviços prestados pela empresa agravante. Em razão da inadimplência, objetiva o recebimento da importância correspondente à R$ 287.366,44 (duzentos e oitenta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, posto que a empresa passa por enormes dificuldades financeiras, tendo inclusive, anexado DRE – Demonstração do Resultado do Exercício, comprovando a ausência de atividade financeira.

No entanto, o aludido documento não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.

Da leitura da DRE – Demonstração do Resultado do Exercício (id. , verifica-se que no ano 2020 o ativo circulante do agravante atingiu os R$321.972,95 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), enquanto que o seu passivo circulante foi de R$29.860,38 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos). Ou seja, seu faturamento teria sido superior aos gastos.

 Aduz a fumaça do bom direito nos princípios constitucionais e no próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC.

Assevera que a manutenção da decisão agravada impõe à empresa agravante um evidente prejuízo, qual seja: o indeferimento da petição inicial.

Diz que a decisão do magistrado não só obstaculizou o acesso à justiça, como violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao juiz a quo que proceda com a citação da parte adversa, nos termos do pedido formulado na inicial, prosseguindo-se o feito, nos termos da Lei.

No mérito, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade da justiça, nos termos dos Artigos 98 e 99 do CPC, tendo em vista que a Agravante não tem condições de suportar os custos derivados da ação sem prejuízo da própria manutenção da atividade empresarial. Alternativamente, requer seja autorizado o pagamento ao final do processo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (id. 6645258 – pág. 1/4).

Embora devidamente intimado, o MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito sob o fundamento de não haver interesse público que justifique intervenção do Parquet (id. 9205570).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares, passo a análise do mérito.

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

Pois bem.

No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela empresa ora recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cinge-se a insurgência recursal, assim, na verificação do cabimento do indeferimento da justiça gratuita na origem.

De acordo com o art. 98 do CPC/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

O instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas.

A Constituição Federal assegurou como direito e garantia fundamental a assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, como disposto no art. 5º, LXXIV, da CR/88, não fazendo distinção entre pessoa física e jurídica.

Ainda sobre o tema, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.

Todavia, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido ou revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

Especialmente quanto à pessoa jurídica, salienta-se que a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência XXXXX/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.

Eis a ementa do aludido julgado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp XXXXX/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. ( EREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02.08.2010, DJe 23.08.2010)

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481/STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Em suma, a presunção que incide sobre a declaração de pobreza não é absoluta e, no caso de pessoa jurídica, deve haver prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No caso dos autos, a parte agravante requereu o benefício alegando que a empresa passa por enormes dificuldades financeiras, tendo inclusive, anexado DRE – Demonstração do Resultado do Exercício para a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção da atividade empresarial.

No entanto, o aludido documento juntado com a finalidade de comprovar a insuficiência financeira para pagar as custas processuais (id. 6605287 – pág. 2) foi produzido unilateralmente. É possível que o documento financeiro aponte um prejuízo no período, mas não é capaz de demonstrar, de plano, a afetação do conjunto de recursos financeiros administrados pela empresa. O fato de a empresa amargar eventuais prejuízos, por si só, não lhe confere os direitos aos benefícios da gratuidade da justiça.

Ademais, conforme bem observado pelo juiz de origem, o capital da empresa, que envolve atividade de aluguel de automóveis com e sem condutor, bem como transporte rodoviário coletivo de passageiros, aluguel de máquinas e transporte escolar, ascende a quase duas centenas de milhares de reais, o que indica ter condições de pagar as custas iniciais do processo.

Destarte, nos estritos limites da cognição própria à fase em que se encontra o presente feito, tem-se por ausente a demonstração de plausibilidade do direito suscitado pelo impetrante-agravante, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Dispositivo

À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHCEIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHCEIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752502-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

L A P DE CARVALHO - ME

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER

Publicação

14/03/2023