
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0009199-78.2017.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
REQUERENTE: EDNA CRISTINA DE MACEDO COELHO BISPO, ALBA IBIAPINO DE MOURA RODRIGUES, MARIA LUCIMAR BORGES DE SOUSA, ISABEL MARIA PEREIRA SANTANA, JUDITH ARAUJO SOUSA, LINDALVA DA CRUZ MATOS, APARECIDA CÉSAR DA SILVA, CREUZENI MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, MERCES ALAIDE DE MOURA, MARIA CIDNEY XAVIER DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOBREIRA, ADALGISA MARIA DE MOURA IBIAPINO, MARINALVA DE CARVALHO VERAS ARRAZ, MARCIA ADRIANA FERREIRA, ALAI RODRIGUES DE MORAIS SANTANA, ELIANE ALVES MOURA, NILSA GOMES PEREIRA, IVONEIDE ALVES DOS SANTOS, ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ, MARCILEIDE CARDOSO LUZ DE MOURA, VERA LUCIA DE JESUS CARVALHO SANTOS, LUZIA MARIA DA CRUZ, MARIA RAULENE LEAL PEREIRA, JOSIELMA RODRIGUES REIS, GIRLENE MARIA DA CRUZ, FRANISCA DA SILVA, MARCIVANIA LOPES DA CRUZ, ADEMAILSON PEREIRA GOMES, LUCIENE DE SOUSA CRUZ, LUCILENE DA COSTA PINHEIRO LOPES, ROSILENE DE SOUSA VERAS, AURENI BATISTA PEREIRA, MARIA HELENITA DE SOUSA BISPO, ADENILSON PEREIRA GOMES, AUMILENE PINHEIRO DE SOUSA OLIVEIRA
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA E DOS EFEITOS DO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE com Pedido de Liminar proposta pelo Município de Campina do Piauí – PI contra sentenças do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí – PI exarada nos autos dos Processos: 0000088-03.2017.8.18.0087; 0000090-70.2017.8.18.0087 e 0000091-55.2017.8.18.0087.
A parte requerente inicia suas razões destacando os fundamentos de prevenção a justificar a distribuição do vertente processo ao Desembargador Relator em razão de o mesmo já ser o relator dos Agravos de Instrumento n° 2017.0001.00232-2, 20170001.002340-1, 2017.0001.002343-7, 2017.0001.0040563, 2017.0001.004073-3, 2017.0001.004098-8 e 2017.0001.004096-4.
Em sequência, apresenta uma síntese dos fatos da demanda na qual destaca a situação de restabelecimento de carga horária de 40 horas/aulas por semana aos Professores do Município de Campinas do Piauí e a anulação dos efeitos da Portaria n°016/2017. Destaca a existência de Agravos de Instrumento contra as decisões que deferiram o pleito em sede de liminar, decisões que destaca serem contrárias ao entendimento firmado nas sentenças monocráticas apontadas e contra as quais se pleiteia efeito suspensivo.
Aponta a existência de possibilidade jurídica do pedido, pois, defende que ante a existência de decisões no Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento de 1° Grau, existe grande possibilidade de reforma da sentença. E que a produção de efeitos da mesma com o seu imediato cumprimento poderá representar prejuízos irreversíveis ao Município de Campinas do Piauí mesmo que haja uma modificação da sentença em momento futuro, alegando a presença dos requisitos fumaça do direito e perigo da demora.
Ao final, requer seja concedida a tutela antecipada provisória (antecedente) de evidência recursal, e requer o deferimento de medida Liminar de Tutela de Urgência de Evidência Recursal, concedendo efeito suspensivo da eficácia das sentenças prolatadas nos autos dos Processos n° 0000088-03.2017.8.18.0087; 0000090-70.2017.8.18.0087 e 0000091-55.2017.8.18.0087, bem como, de efeito suspensivo aos Recursos de Apelação a serem interpostos, até decisão final dos recursos.
Juntou procuração e documentos em Ids. 5773958-pág. 21/5773958 - Pág. 64.
Em Ids. 5773958 - Pág. 69/77, consta decisão monocrática, reconhecendo parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipadamente no sentido suspender a eficácia das sentenças prolatadas nos autos dos Processos nº autos dos Processos n° 0000088-03.2017.8.18.0087; 0000090-70.2017.8.18.0087 e 0000091-55.2017.8.18.0087, bem como, de efeito suspensivo aos Recursos de Apelação a serem interpostos e, ainda, determinando as citações das partes requeridas.
Petição de aditamento à inicial e documentos (Ids. 5773958 - Pág. 83/104).
Petição em Ids. 5773958 - Pág. 111/228, informando os nomes e endereços das partes requeridas, bem como de seus patronos.
Determinada novamente a citação (Id. 5773958 - Pág. 231), cumprida, conforme Ids. 5773958 - Pág. 233/297.
Petição e documentos dos requeridos, pugnando pela reconsideração da decisão antecipada antecedente, revogando a liminar anteriormente concedida (Ids. 5773958 - Pág. 299/342).
Decisão, em ID.5773958 – Pág.345/357, na qual, após a formação do contraditório determinou a anulação da decisão inicial no sentido de manter a eficácia das sentenças monocráticas proferidas nos autos dos Processos nº n° 0000088-03.2017.8.18.0087; 0000090-70.2017.8.18.0087 e 0000091-55.2017.8.18.0087, em trâmite perante o Juízo da Vara Única de Campinas do Piauí, de a permitir que as sentenças estejam aptas a produzir seus efeitos, até ulterior decisão, devidamente, publicada em ID. 5773958 – Pág.359.
Carta de Ordem (Ids. 5773958 – Pág.411). Em ID. 5773958 – Pág.413/424, consta despacho do juízo de origem de acordo com a publicação consoante no Diário Oficial nº 8348, de 19 de dezembro de 2017, devolvendo a Carta de Ordem (Id. 5773958 - Pág. 423).
Determinada intimação das partes para manifestarem interesse no feito (Ids. 5773958 – Pág.3/6489665 - Pág. 3, sem manifestação.
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme ressaltado anteriormente, por meio do presente pedido de tutela antecipada antecedente, o município Requerente pretendia suspender os feitos das sentenças proferidas nos autos dos Processos n° 0000088-03.2017.8.18.0087; 0000090-70.2017.8.18.0087 e 0000091-55.2017.8.18.0087, bem como, de efeito suspensivo aos Recursos de Apelação a serem interpostos, até decisão final dos mesmos.
Ocorre que, por meio de pesquisa junto ao sistema PJE e E-TJPI, verifica-se que após a publicação das sentenças, as quais se buscam a suspensão dos efeitos foram interpostos recursos de apelações, inclusive já julgados.
Diante do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação originários nº 0000088-03.2017.8.18.0087 (Apelação Cível nº. 0701028-57.2018.8.18.000) e, ainda, nº 0000091-55.2017.8.18.0087 (Apelação Cível nº 2018.0001.003840-8) resta prejudicado o presente pedido de tutela antecipada antecedente, em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional análogo à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto nos autos da referida ação principal, já que restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento (do pedido de tutela antecipada antecedente), não persistindo, assim, interesse processual na análise de seu mérito.
Neste sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRETENSÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL JULGAMENTO DO RECURSO PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, exsurge a perda de objeto do pedido de tutela cautelar antecedente, em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional análogo à atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação.(TJ-ES - Tutela Antecipada Antecedente: 00154210720188080000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 14/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019).
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão proferida nos autos da presente tutela antecipada antecedente fora absorvida por outra, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida no recurso de apelação cível, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual . 2. O julgamento do recurso de apelação cível à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto desta tutela antecipada antecedente (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o que ocorre independentemente do trânsito em julgado do acórdão lavrado no principal . 3. Preliminar de perda de objeto arguida de ofício acolhida. Agravo Interno Prejudicado (TJES, Tutela Antecipada Antecedente n.º 100200013546, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 23/08/2021, DJ 10/09/2021).
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO DEFINITIVA. MEDIDA LIMINAR IMPERTINENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PLEITEADO. OBJETO ESVAZIADO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - Tutela Antecipada Antecedente: 50126098620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012609-86.2020.8.24.0000, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Público).
Ademais, vale salientar que, quando da intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedaram-se inertes, corroborando, ainda mais, o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo extinto o presente pedido de tutela antecipada antecedente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0009199-78.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuEDNA CRISTINA DE MACEDO COELHO BISPO
Publicação13/02/2023