TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-53.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: HULKEL DE DEUS DA TRINDADE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-53.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: HULKEL DE DEUS DA TRINDADE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra que busca reforma da sentença (ID. N° 4970309) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO ainda o benefício da Gratuidade da Justiça à promovida AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A).
Razões da parte recorrente (ID. N° 4970310): dos fatos; do mérito; da fragilidade das provas; da existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.
Sem contrarrazões do recorrido, apesar de devidamente intimado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de água, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de água por seis meses.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de água, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental ou testemunhal que demonstrasse a existência dos fatos alegados.
Cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800349-53.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuHULKEL DE DEUS DA TRINDADE CARVALHO
Publicação30/03/2023