Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0802294-23.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802294-23.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: JOÃO ENEAS DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

.EMENTA

.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

.1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802294-23.2020.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) proposta contra JOÃO ENEAS DE ARAÚJO, ora apelado.

Verificado que houve o recolhimento do preparo a menor, a Secretaria Judiciária foi certificada para que determinasse o valor correto a ser recolhido.

Através da Certidão de ID 7520577, a SEJU certificou que:

CERTIFICO, para os devidos fins, que o BANCO DO BRASIL SA (apelante) fez o recolhimento a menor das custas recursais, tendo em vista que o valor declarado para a causa é maior que o informado e recolhido no IDs 6951226 e 6951225, de apenas R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Certifico mais que o valor das custas recursais a ser recolhido seria, na presente data, de R$ 718,97(setecentos e dezoito reais e nove e sente centavos) correspondente aos honorários (valor da causa) informado pelo apelante no documento de ID (6951222 ), que seria de R$ 3.315,76 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos).”

Assim, a parte apelante foi devidamente intimada para que efetuasse a complementação do preparo, recolhendo a devida Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso, contudo a recorrente manteve-se inerte.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse a sua complementação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi devidamente arrecadado, conforme determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.

Dê-se a devida baixa.


 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-23.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2023 )

Detalhes

Processo

0802294-23.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOÃO ENEAS DE ARAUJO

Publicação

07/02/2023