APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800154-29.2019.8.18.0135
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº 14.986)
APELADOS: ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e CONSÓRCIO LAGOA DO BARRO
ADVOGADO: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB/PR Nº. 24.489)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VICENTE DE SOUSA (Id 9842254 – págs. 1/16) em face da sentença (Id 9842251 – págs. 1/10) proferida nos autos das AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800154-29.2019.8.18.0135), proposta em desfavor de Atlantic Energias Renováveis S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que em decisão de Id 9842199 – págs. 1/4, o magistrado do primeiro grau acolheu a preliminar de conexão entre o presente feito (Processo nº. 0800154-29.2019.8.18.0135) e os Processos de nºs. 0800146- 52.2019.8.18.0135, 0800147- 37.2019.8.18.0135, 0800148-22.2019.8.18.0135, 0800149-07.2019.8.18.0135, 0800150- 89.2019.8.18.0135, 0800151- 74.2019.8.18.0135, 0800152-59.2019.8.18.0135, 0800153- 44.2019.8.18.0135, 0800155-14.2019.8.18.0135, 0800156- 96.2019.8.18.0135 e 0800157-81.2019.8.18.0135, suscitada pela parte ré Atlantic Energias Renováveis S/A, ora apelada, tendo em vista que todos eles possuem o mesmo objeto, qual seja, a revisão contratual pela utilização imóvel da parte ré pelo complexo eólico Lagoa do Barro, além de pedido de indenização por danos materiais e morais, devendo, pois, os aludidos processos serem reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos da decisão:
(…) b) Conexão Com relação à preliminar de conexão, o art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise tenho que as ações N°, 0800146- 52.2019.8.18.0135, 0800147- 37.2019.8.18.0135, 0800148-22.2019.8.18.0135, 0800149-07.2019.8.18.0135, 0800150- 89.2019.8.18.0135, 0800151- 74.2019.8.18.0135, 0800152-59.2019.8.18.0135, 0800153- 44.2019.8.18.0135, 0800154-29.2019.8.18.0135, 0800155-14.2019.8.18.0135, 0800156-96.2019.8.18.0135, 0800157-81.2019.8.18.0135, possuem o mesmo objeto, qual seja a revisão contratual pela utilização imóvel da embargada pelo complexo eólico Lagoa do Barro, além de pedido de indenização por danos materiais e morais. Nestes termos, a fim de evitar riscos de no decurso da tramitação de tais ações serem prolatadas decisões divergentes nos referidos processos, entendo por bem acatar a preliminar de conexão, levanta pela empresa aqui embargante (...).
Desta forma, torna-se necessário que todos os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos processos supracitados sejam julgadas por um único Relator, pois, conexas são todas as ações.
Acerca da conexão, os artigos 54, 55 e 286, I, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
(...)” (Grifei)
A finalidade dos aludidos dispositivos de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Em pesquisa realizada junto ao Sistema do PJe – 2º Grau, verifica-se a interposição da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800151-74.2019.8.18.0135, em processo conexo (Processo nº. 0800151-74.2019.8.18.0135), distribuída em 02 de dezembro de 2022, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, junto à 2ª Câmara Especializada Cível, firmando-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos, uma vez que, este foi o primeiro recurso remetido à Instância Superior.
Neste sentido, foi o entendimento adotado pelo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, na Apelação Cível nº. 0800157-81.2019.8.18.0135, na qual, reconheceu-se a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira para o processamento e julgamento do recurso, pelos mesmos fundamentos da presente decisão.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800154-29.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorMANOEL VICENTE DE SOUSA
RéuATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Publicação13/02/2023