Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801697-85.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801697-85.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO TEOR DECIDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, versando, inclusive, sobre fatos diversos dos contidos na decisão de piso. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.





Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Pan S/A que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por reconhecer a litispendência em relação ao processo de nº 0801690-93.2019.8.18.0032.

O apelante, em suas razões recursais, basicamente reproduz os argumentos referidos na inicial (ID 6806365) acerca da irregularidade da contratação.

Assim, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como indenização por danos morais e materiais requeridos na inicial.

Contrarrazões por meio do documento de ID 6806370).

Recurso tempestivo, isento de preparo por litigar o apelante sob os benefícios da justiça gratuita.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois a demanda não envolve interesse público. (ID 7615332)

É o relatório.

Decido.

Consoante disposição do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Compulsando os autos, infere-se que a sentença impugnada julgou o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a litispendência.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, tem-se que o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, demonstrando o seu inconformismo de forma a viabilizar uma possível reforma da decisão.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, fato que não se aplica, contudo, quando o fim é o de viabilizar a complementação dos fundamentos das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator, pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-85.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801697-85.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2023