Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000545-94.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – DECOTE DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O legislador, quando previu a benesse no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, pretendendo unicamente beneficiar - com redução de pena - os principiantes, ou seja, aqueles com histórico criminal favorável, visando prevenir a reiteração da conduta do agente, na tentativa de evitar que ele venha a integrar organizações criminosas, como no presente caso. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000545-94.2019.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000545-94.2019.8.18.0077

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: RENAN ARAUJO CATUREBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – DECOTE DO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O legislador, quando previu a benesse no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, pretendia unicamente beneficiar - com redução de pena - os principiantes, ou seja, aqueles com histórico criminal favorável, visando prevenir a reiteração da conduta do agente, na tentativa de evitar que ele venha a integrar organizações criminosas, como no presente caso.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (fls. 135/139).

O Ministério Público Estadual denunciou RENAN ARAUJO CATUREBA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa (fls. 135/139).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 150/153):

"(...)

Isso posto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, para fins de afastar o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º da Lei 11.343/06, elevando-se a pena aplicada ao apelado. (...) " (fl. 153)

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 184/188).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 204/205).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O Ministério Público requer, em síntese, o decote da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.

Estabelece o aludido dispositivo que:

Art. 33. (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na forma do dispositivo citado, defere-se a causa de diminuição em apreço importante vantagem capaz de reduzir a pena provisória à razão de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) ao agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

Ao exame do acervo probatório disponível no feito, observa-se que o réu é primário, de bons antecedentes, e que não há circunstâncias excepcionais apontando sua dedicação a atividades criminosas e nem que integre organização criminosa, como destaco pelo magistrado singular, sendo imperativa a manutenção da privilegiadora do tráfico.

A jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.

1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do tráfico de drogas.

2. A condição de mula do tráfico, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.

3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.060.659/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Ademais, deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova.

Assim, não existe erro ou injustiça a ser corrigida.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000545-94.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RENAN ARAUJO CATUREBA

Publicação

06/03/2023