TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-81.2020.8.18.0066
Apelante: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-S)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. recurso conhecido E IMprovido.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. In casu, no entanto, consoante o extrato de consignações do benefício previdenciário juntada pela própria Apelante (ID 4965980 – p. 05), é possível perceber que o contrato de nº 323872666-7, com o Panco Pan S.A., não gerou nenhum desconto no referido benefício.
3. Assim, não há que se considerar, na demanda sub oculis, os desdobramentos jurídicos requeridos pela Apelante, quais seja, declaração de inexistência, restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a causa de pedir para tais pleitos.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) não se pode considerar válido contrato sem o respectivo comprovante de TED com a devida autenticação bancária; ii) na documentação apresentado pelo Apelado não consta a procuração pública necessária para se firmar contrato com uma pessoa analfabeta. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 4966007.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 8085423 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.
Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.
Em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, consoante o extrato de consignações do benefício previdenciário juntada pela própria Apelante (ID 4965980 – p. 05), é possível perceber que o contrato de nº 323872666-7, com o Panco Pan S.A., não gerou nenhum desconto no referido benefício.
Ora, o contrato iniciou em 30/01/2019, mas já em 07/02/2019 ele foi cancelado, de maneira que não houve nenhum desconto na aposentadoria da Recorrente.
Assim, não há que se considerar, na demanda sub oculis, os desdobramentos jurídicos requeridos pela Apelante, quais seja, declaração de inexistência, restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a causa de pedir para tais pleitos.
Logo, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual nego provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800078-81.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEVERINA ROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2023