Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029119-16.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSÍDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. Tal entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções (Portaria nº 150/2003) devida aos membros do Ministério Público do Piauí não estão incluídas no regime de subsídio fixado em parcela única pela Lei estadual nº 5.536/2006, conforme art. 4º, inciso I, resolução 09/06 do CNMP. 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários sucumbências tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029119-16.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029119-16.2011.8.18.0140

APELANTE: ALIPIO BRANDAO NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSÍDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. Tal entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

2. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções (Portaria nº 150/2003) devida aos membros do Ministério Público do Piauí não estão incluídas no regime de subsídio fixado em parcela única pela Lei estadual nº 5.536/2006, conforme art. 4º, inciso I, resolução 09/06 do CNMP.

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários sucumbências tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 8199689, pág. 170/183) interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 8199689 - Pág. 137/138) que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Alípio Brandão Neto.

A inicial narra que o autor incorporou aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções (Portaria nº 150/2003) em março de 2003. Aduz que recebeu a gratificação mencionada até o mês de julho de 2005, quando foi indevidamente suprimida dos seus vencimentos no mês seguinte.

Alega que no processo administrativo nº 03/2010 foi reconhecido seu direito à gratificação suprimida e que esta foi devidamente restabelecida em janeiro de 2010. Assim, requereu os valores retroativos, não prescritos, quais sejam, agosto de 2005 até janeiro de 2010.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido na exordial e condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre 01/06/2011 e 01/06/2006.

Após a interposição de embargos de declaração, o juízo a quo reconheceu a contradição existente na sentença apenas pare esclarecer que a condenação é referente ao período de agosto de 2005 até janeiro de 2010 e determinou que os honorários devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Irresignado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 8199689, pág. 170/183). Preliminarmente, o Estado do Piauí alega a prescrição do fundo de direito. No mérito, o Estado do Piauí pugna pela total improcedência dos pedidos formulados.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Preliminar, ausência de prescrição, súmula 85 STJ

O Estado do Piauí aduz que a pretensão da apelada encontra-se prescrita.

Sem razão.

Em primeiro lugar, registre-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, o prazo prescricional incidente na espécie é, sem dúvida, o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável a todas as demandas ajuizadas contra a fazenda Pública. Tal entendimento encontra-se devidamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante dimana da ementa de jurisprudência a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

Observe-se ainda que a situação em apreço se renova sucessivamente a cada período de tempo determinado. Nesse caso, o regramento da prescrição tem um regramento especial. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.

Deste modo, fica claro que para cada prestação individualmente considerada corre um prazo próprio prescricional. Cada prestação é atingida pela prescrição de forma individual, neste sentido, a Súmula nº 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

In casu, a parte apelada protocolou o processo administrativo nº 03/2010 onde foi reconhecido seu direito à gratificação suprimida e que esta foi devidamente restabelecida em janeiro de 2010.

Dessa maneira, a parte apelada faz jus a análise dos períodos não alcançados pela prescrição.

 

Mérito

O Estado do Piauí alega que o pagamento das diferenças não pagas de gratificação de substituição foram indevidamente reimplantadas no contracheque do recorrido, tendo em vista que a gratificação foi extinta quando da publicação da Lei estadual nº 5.536/2006, que implantou o regime de subsídio fixado em parcela única para os membros do Ministério Público do Piauí sem que houvesse redução remuneratória.

O Apelante aduz que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico remuneratório, mas tão somente a manutenção dos valores nominais, não implicando isso em ofensa a regra da irredutibilidade de vencimentos e que é vedada a incorporação de gratificação desde a promulgação da EC nº 20/98.

Sem razão.

No presente caso, o recorrido recebia gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções (Portaria nº 150/2003) até julho 2005 (ID nº 8199689, pág. 10), contudo, após a promulgação da Lei estadual nº 5.536/2006 que implantou o regime de subsídio fixado em parcela única para os membros do Ministério Público do Piauí, a parte apelante teve suprimida a referida gratificação.

Ocorre que, a Resolução 09/06 do Conselho Nacional do Ministério Público que trata do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros do Ministério Publico, estabeleceu em seu art. 4°, inciso I, que as parcelas referentes a diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições, não estão incluídas no subsídio, permanecendo inalteradas, veja-se:

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de:

I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições;

Dessa maneira, o valor referente a gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções (Portaria nº 150/2003) não deveria ter sido suprimida na implementação do regime de subsídio.

Sobre a eventual vedação constitucional, certo é que a parte requerida preencheu os requisitos legalmente exigidos em momento anterior à vigência da nova norma estabelecida pela EC n.º 20 /98, estando, portanto, a parte apelante resguardada dos efeitos produzidos pela mencionada alteração, por força da proteção constitucional ao direito adquirido.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei 13.909/2001, gratificação de titularidade, que variava entre os percentuais de 5% até 50%. 2. Contudo, essa gratificação foi revogada pela Lei estadual 17.508/2011, que concebeu vencimentos inferiores ao piso nacional para a efetivação de titularidade dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008 (fl. 182, e-STJ). 3. Consta dos autos que, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria representado redução dos vencimentos dos professores. 4. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 52971 GO 2017/0014570-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)

Dessa maneira, a parte apelada faz jus aos valores retroativos não prescritos no período de agosto de 2005 até janeiro de 2010.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários sucumbências tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II.

É como voto.

em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários sucumbências tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Detalhes

Processo

0029119-16.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ALIPIO BRANDAO NETO

Réu

Publicação

14/03/2023