Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0757626-89.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE LIMINARMENTE DETERMINOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE MAIORIDADE E CONSTITUIÇÃO DE CASAMENTO PELA ALIMENTADA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CASAMENTO COMPROVADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS REDES SOCIAIS DA ALIMENTADA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho alimentado, automaticamente, quando atingir a maioridade o direito aos alimentos que recebe do pai alimentante. Contudo, com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o seu direito de receber alimentos, conforme fixa o artigo 1.708 do Código Civil de 2002. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757626-89.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757626-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

AGRAVADO: ALICIA DE ARAUJO COSTA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE LIMINARMENTE DETERMINOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE MAIORIDADE E CONSTITUIÇÃO DE CASAMENTO PELA ALIMENTADA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CASAMENTO COMPROVADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS REDES SOCIAIS DA ALIMENTADA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho alimentado, automaticamente, quando atingir a maioridade o direito aos alimentos que recebe do pai alimentante. Contudo, com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o seu direito de receber alimentos, conforme fixa o artigo 1.708 do Código Civil de 2002.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SÉRGIO LUIZ DA SILVA CUNHA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0830806-14.2019.8.18.0140), que figuram como parte autora, ALICIA DE ARAUJO COSTA SILVA, qualificado nos autos e como réu, a parte agravante.

A decisão agravada (id. 7147559 – pág. 12/14) fora proferida nos seguintes termos, in verbis:

[…]

Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e, ao fazê-lo, arbitro, em parte, os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo do alimentante, reajustado anualmente, a serem pagos pelo requerido/alimentante, em favor da sua filha ALICIA DE ARAÚJO COSTA SILVA, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir da citação, devendo os valores serem, descontados em folha de pagamento, caso constate vinculo e depositados em conta bancária de titularidade da requerida, indicada na exordial, o fazendo com base nas informações constantes da peça de ingresso, nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.

[...]

 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz: que seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta; que é aposentado por invalidez; que sofreu AVC e sofre de sequelas físicas em decorrência da referida doença; e que não juntou atestado médico em tempo hábil, pois está aguardando ser agendado pelo SUS; que não possui outra fonte de renda além de seu aposento e é com esse valor que arca com todas as suas despesas como água (no valor de R$ 35,79); energia elétrica (no valor de R$ 103,27), vestuário, medicamentos, alimentação, etc; que a parte agravada não tem mais direito a receber pensão, pois é maior de idade (21 anos) e se encontra casada com Roger Brito (vide print de sua rede social onde afirma que se casou com Roger Brito em 31.10.2020); que evidenciada a inexistência dos motivos que permeiam a continuidade do pagamento de pensão alimentícia em um valor tão alto.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, em sede de antecipação da tutela recursal, até o julgamento final do recurso, com o fim de que sejam suspensos os alimentos provisórios e, no mérito, Seja dado provimento ao recurso de Agravo, determinando-se a reforma da decisão monocrática para exonerar o Agravante do pagamento dos alimentos arbitrados OU reduzir o percentual fixado para 10% (dez por cento) do salário-mínimo, levando em consideração a situação econômica e de saúde do Agravante.

Decisão (id. 8316994) fora deferida liminar para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário, quando da apreciação do mérito deste recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo interposto deve ser conhecido.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO



O objeto deste recurso, assim, é a pretensão do devedor de alimentos, ora agravante, ver-se livre totalmente da sua obrigação alimentícia sob o argumento de que a credora, ora agravada, constituiu matrimônio; bem como das atuais condições financeiras da parte agravante.

O artigo 1.699 do Código Civil é nítido no sentido de ser possível a exoneração ou redução do valor da prestação alimentícia judicialmente arbitrada quando "sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe". Contudo, os fatos ensejadores desta mudança devem restar devidamente demonstrados. Isso porque é temerária, sob todos os aspectos, a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando, bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante.

Sem destoar o verdadeiro significado da pensão alimentar, sua fixação deve atender o quanto viável à proporcionalidade traduzida no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

É cediço que para o deferimento de tutela antecipada do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo da parte litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança das alegações.

Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade o direito aos alimentos que recebe do pai. Contudo, com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o seu direito de receber alimentos.

Isto está previsto no artigo 1.708 do Código Civil de 2002, que é categórico e taxativo ao fixar o quanto segue:

"Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos."

No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a alimentada, ora agravada, casou-se no ano de 2020, conforme documentos de ID n. 8220418, que são imagens das redes sociais da recorrida, na qual esta informa o seu estado civil.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CASADO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. 1.708 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Contudo, a alimentada não está matriculada em uma instituição de ensino superior. A mera intenção de fazer um curso técnico não consubstancia a necessidade da continuidade de recebimento da pensão. 4. Ademais, uma vez constituído casamento pela alimentada e esta possuindo higidez física e mental para exercer atividade laboral remunerada, cessa o dever de prestar alimentos pelo alimentando (artigo 1.708 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DFT, Acórdão n. 1103460, 07013146920178070002Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no PJe: 21/06/2018.) (grifo nosso)



Desta feita, em que pese a cautela recomendada quando se analisa qualquer pedido liminar, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, devendo, portanto, ser deferida integralmente a pretensão do agravante, nos limites certos e estreitos de um agravo de instrumento.

Tudo o mais que se pretende discutir é matéria que pertence à instrução probatória e ao mérito da demanda principal, ressalvando-se que a natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer tempo, desde que comprovados outros fatos que a embase.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito dar-lhe provimento, para exonerar provisoriamente o recorrente da obrigação alimentícia que tem com a recorrida, em razão do casamento desta, mantendo-se intacta a decisão agravada.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito dar-lhe provimento, para exonerar provisoriamente o recorrente da obrigação alimentícia que tem com a recorrida, em razão do casamento desta, mantendo-se intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0757626-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

Réu

ALICIA DE ARAUJO COSTA SILVA

Publicação

27/03/2023