TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757500-10.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: JOSÉ DA CUNHA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. De acordo com os fatos narrados, o autor tentou realizar financiamento junto ao BNB, sendo impedido, em razão de seu nome ter sido incluso no cadastro de inadimplente, afirmando que jamais realizou qualquer contrato com o agravante, desconhecendo as razões pelas quais teve seu nome negativado. Promoveu a presente ação pretendendo a exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do Banco/ora agravante pelos danos morais sofridos. A questão aqui deduzida refere-se à inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre penalidade processual. Ora, conforme colocado pelo recorrente, a compatibilidade do valor fixado em sentença com o caso em concreto foi registrada no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelo recorrente contra a sentença de conhecimento. Quanto a imposição da multa por obrigação de fazer, não há irregularidade, tendo ela fundamento no art. 497, Parágrafo único, do CPC. Aliás, o valor estabelecido não é excessivo, considerando-se que o agravante é um banco, o valor tem de ser expressivo para criar o efeito coercitivo da sanção aplicada. Assim, eventual redução do valor para patamar inferior seria verdadeira premiação à conduta displicente do recorrente para com a parte recorrida e o Poder Judiciário, devendo, portanto, ser mantido o valor na forma fixada. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando os argumentos levantados pelo agravante, conhecer do recurso, mas para negar provimento, mantendo-se a decisão monocrática acostada no Id 5751724, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por advogado legalmente constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença promovida por JOSÉ DA CUNHA ALVES, também qualificado, ora agravado.
A decisão agravada assim expressa:
(...).
Neste contexto, a execução deve seguir o seu curso normal até a integral satisfação do credor, observando-se o valor indicado por meio dos cálculos apresentados pelo contador oficial, os quais, conforme já frisado, foram sufragados por este Juízo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo requerido. Após a preclusão desta decisão, libere-se o valor penhorado, mediante a expedição de alvará ou transferência bancária, contemplando-se o autor e sua advogada. Atos necessários. Cumpra-se
Defende a atribuição de efeito suspensivo ao argumento de que o juiz a quo entendeu que a impugnação deveria ser rejeitada, sob o argumento de ser obrigatória a segurança do Juízo. Destaca que se essa decisão for mantida causa enriquecimento ilícito em prol do agravado.
Assegura que os cálculos elaborados pelo agravado não representam fielmente o quanto devido, porquanto não consideraram valores já depositados e, portanto, executa valores a maior.
Defende a inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre penalidade processual. Invoca o princípio do contraditório e ampla defesa.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo determinando a suspensão do curso do cumprimento de sentença.
Não foi possível a intimação do agravado, em face de não constar nos autos o endereço do mesmo (Certidão Id 3804604).
Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
Por meio da decisão monocrática acostada no Id 5751724, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Determinada a intimação do agravante para constar nos autos o endereço do agravado, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, decorreu o prazo sem que o agravante tenha se manifestado.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, observo que o recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo recursal.
De acordo com os fatos narrados pelo agravante, o autor tentou realizar financiamento junto ao BNB, sendo impedido, em razão de seu nome ter sido incluso no cadastro de inadimplente, afirmando que jamais realizou qualquer contrato com o agravante, desconhecendo as razões pelas quais teve seu nome negativado. Promoveu a presente ação pretendendo a exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do Banco/ora agravante pelos danos morais sofridos.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito questionado, que deu causa a inscrição de seu nome no SERASA, e condenando o Banco/Agravante, a título de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção que deverá incidir a partir da presente dará, confirmação do pedido a tutela antecipada tornando definitiva para baixa de restritivos, sem condenação de custas e honorários.
Sobreveio o recurso de apelação, pelo qual foi conhecido e negado provimento. Em razão disso, o agravante efetuou depósito em 18 de julho/2016, no valor de R$ 9.064,37 (Nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de condenação.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte executou o valor da condenação não observando o valor já pago, após, sobreveio bloqueio excessivo e indevido no valor de R$ 17.156,11 (Dezessete mil, cento e cinquenta e seis reais e onze centavos).
Alega que referido valor não apresenta efetivamente correto, haja vista erros nos cálculos elaborados pelo agravado, vez que não considerou os valores depositados e comprovados tempestivamente, sustentando haver valor executado a maior, que seja reconhecido o excesso de execução, no valor de R$ 12.730,84 (Doze mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de enriquecimento sem causa do impugnado.
A questão aqui deduzida refere-se à inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre penalidade processual.
Ora, conforme colocado pelo recorrente, a compatibilidade do valor fixado em sentença com o caso em concreto foi registrada no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelo recorrente contra a sentença de conhecimento.
Quanto a imposição da multa por obrigação de fazer, não há irregularidade, tendo ela fundamento no art. 497, Parágrafo único, do CPC. Aliás, o valor estabelecido não é excessivo, considerando-se que o agravante é um banco, o valor tem de ser expressivo para criar o efeito coercitivo da sanção aplicada.
Assim, eventual redução do valor para patamar inferior seria verdadeira premiação à conduta displicente do recorrente para com a parte recorrida e o Poder Judiciário, devendo, portanto, ser mantido o valor na forma fixada.
Quanto aos de juros e correção monetária sobre penalidade processual, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE EXECUTADO PELA RECORRENTE NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PROFERIDOS FASE DE CONHECIMENTO. MULTA APLICADA DE FORMA CORRETA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EVIDENCIADA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ; SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Parcialmente provido. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001271-12.2014.8.16.0041 – Alto Paraná.: Juíza Bruna Greggio – J. 12/12/2017.
Ante o exposto, considerando os argumentos levantados pelo agravante, conheço do recurso, mas para negar provimento, mantendo-se a decisão monocrática acostada no Id 5751724, em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757500-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJosé da cunha Alves
Publicação30/03/2023