
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754991-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DE SA
AGRAVADO: CECI ARAUJO LIMA CAVALCANTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1.007, ambos do CPC, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária, não obstante a oportunidade concedida ao agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. Agravo de instrumento não conhecido.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por Marcelo Rodrigues de SÁ, contra decisão, proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação de Indenização, proposta em desfavor de Ceci Araújo Lima Cavalcante.
Nas razões recursais o recorrente requereu a gratuidade judiciária, argumentando que não possui condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo de sua sustentação e de sua família. No entanto, não ficou demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira do agravante, deixando o mesmo de juntar aos autos documentos que comprovam a sua miserabilidade econômica, apenas diz que trabalha como autônomo.
Ao final requer o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, dando provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida.
É o que basta a relatar.
Decido.
Em que pese o inconformismo do recorrente, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, portanto, não permite ser conhecido.
Com efeito, da análise dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso, verificou-se a não observância do quanto disposto no art. 1.017, § 1º, aliado à regra geral do art. 1.007, ambos do CPC, que determina a comprovação do pagamento das custas preparo recursal quando da interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
Anotam Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª conclusão, maioria).”
“O não preparo do agravo, concomitante à sua interposição, embora feito dentro do prazo recursal, determina deserção.” (IX ETAV 2ª conclusão, maioria)” ( CPC e legislação , 41ª ed., Saraiva, 2009, p. 725/726, notas 6 e 10 ao art. 525 do CPC)
In casun, o agravante não recolheu às custas de preparo quando da interposição do agravo de instrumento, tendo se limitado a pedir, nesta instância recursal, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Intimado para regularização do vício, o recorrente não se manifestou.
Assim, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo do agravo de instrumento e considerando que o agravante não comprovou ser beneficiário de Gratuidade Judiciária, mesmo lhe tendo sido concedida a oportunidade em observância ao quanto previsto pelo parágrafo único do art. 932 do CPC, impõe-se o reconhecimento da pena de deserção.
Ante o posto, não conheço do agravo de instrumento.
Com as anotações de estilo. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754991-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorMARCELO RODRIGUES DE SA
RéuCECI ARAUJO LIMA CAVALCANTE
Publicação14/02/2023