Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752284-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752284-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentença prolatada nos autos principais, dia 02 de novembro de 2022, dando procedência ao pedido do autor. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de Ação Civil Pública nº 0842829-21.2021.8.18.0140, proposta pelo ora agravante em face do Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.

Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (processo nº 0842829-21.2021.8.18.0140), verifica-se que os autos já foram sentenciados dia 02 de novembro de 2022, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal.

Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Perda do objeto. Desistência. O processo de origem noticia ( 0720021-89.2021.8.07.0020) que o agravante desistiu da ação, por meio da apresentação da petição de id 112363993 (processo de origem). Ademais, consta da certidão de id 112494371, que a sentença, que extinguiu o processo na origem, sem apreciação do mérito, transitou em julgado em 10/01/2022. Dessa forma, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo agravante. F (TJ-DF 07017358920218079000 DF 0701735-89.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.

Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.

Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem nº 0842829-21.2021.8.18.0140, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior










(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752284-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0752284-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2023