TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801073-28.2022.8.18.0033
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS A MULHER DE PIRIPIRI
APELANTE: JOAO PAULO DA CONCEICAO
APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS A MULHER DE PIRIPIRI, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 – O apelante foi intimado por hora certa, tenod admitido que tinha conhecimento prévio das medidas impostas, inequívocas a materialidade e a autoria do delito.
2 - A incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado, eventual permissão ou consentimento da vítima é irrelevante, porquanto o bem jurídico tutelado é indisponível.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado na pena do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, a reprimenda de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (fl. 179).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 202/209):
" (...)
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de que ABSOLVA O APELANTE quanto ao crime do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, por ausência de provas quanto ao referido delito, em razão de falta de prova de que o acusado tivesse conhecimento da decisão sobre a medida protetiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como em razão da revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima. (...) " (fls. 208/209)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 213/219).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 244/246).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de que ele não tinha ciência das medidas protetivas impostas em seu desfavor, sem razão.
O documento de ID. 25197568, p. 23, demonstra que ocorreu a citação o apelante por hora certa, em 03 de fevereiro de 2022, às 09h, diante da suspeita de sua ocultação.
Assim, não há que se cogitar em absolvição pela ausência de intimação do apelante, pois, nos termos do art. 362 do CPP, o réu foi devidamente intimado para todos os efeitos legais da decisão.
Além do mais, o réu afirmou em seu depoimento na fase inquisitiva que tinha conhecimento das medidas protetivas decretadas em seu desfavor ((ID. ID. 25197568, p. 23), relato essa que, aliada à certidão expedida pelo Oficial de Justiça e às demais provas colhidas junto à instrução processual, comprova a ciência inequívoca por parte do apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em Ilegalidade da prisão por ausência de citação e intimação pessoal sobre as Medidas Protetivas de Urgência, na hipótese em que o paciente foi intimado por hora certa e ele próprio admitiu que delas tinha conhecimento prévio.
(…)
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.119114-1/000, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022).
Dessa forma, não há que se cogitar em absolvição ou nulidade do processo, haja vista que o réu foi intimado por hora certa, não tendo sido constatado qualquer irregularidade.
De outro giro, não há que se falar em revogação tácita das medidas protetivas.
Não se olvida que em sua oitiva, a vítima tenha admitido que consentiu que o acusado continuasse morando na residência, porém, tal fato, por si só, não importa na revogação tácita da ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas.
Com efeito, a vítima não abriu mão da proteção a sua incolumidade física e psíquica contra eventuais agressões por parte do acusado, ou seja, não abriu mão das medidas aplicadas em seu favor, exatamente, para resguardá-la contra condutas como as praticadas por ele.
Assim, persiste a obrigatoriedade do agressor de observar as medidas protetivas de urgência aplicadas em seu desfavor, de modo que deve abster-se da prática de novas condutas delituosas contra a vítima, sob pena de incorrer nas sanções do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O crime tipificado no referido dispositivo legal tem como bem tutelado primário a administração da justiça, todavia ofende também a integridade psicológica da vítima, a qual se vê em situação de risco e se sente abalada. Logo, a incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado. Assim, eventual permissão ou consentimento da vítima é irrelevante, porquanto o bem jurídico tutelado é indisponível.
Desse modo, não configura renúncia tácita às medidas protetivas a permissão de momentânea aproximação do acusado, de modo que subsiste o crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Cumpre ressalvar que a violência sofrida no âmbito familiar tende a evoluir gradativamente para situações de maior gravidade. Tal situação impõe a intervenção imediata dos órgãos estatais, sob pena de se tornar inócua qualquer medida que posteriormente venha a ser tomada a fim de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse contexto, a inserção das medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha tem sido apontada como um dos maiores avanços no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no País.
Além de terem sido comprovadas a autoria e a materialidade, o dolo também restou evidenciado, uma vez que o acusado estava ciente das medidas protetivas existentes em seu desfavor. Logo, é de rigor a manutenção da sua condenação.
A jurisprudência:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ATIPICIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Tendo a vítima afirmado que o réu com ela praticou conjunção carnal sem se valer de violência ou grave ameaça, a conduta por ele realizada, embora reprovável, não se amolda ao crime de estupro. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva tutela o bem jurídico administração da justiça, logo, eventual consentimento da vítima não o desnatura, sobretudo quando, além de descumprir a medida, efetivamente pratica vias e fato contra a ofendida." (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.20.001601-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021)
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SURSIS - INAPLICABILIDADE. Considerando que o objeto jurídico do tipo é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça, e secundariamente a proteção da vítima, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da vítima, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado. Inviável a redução da pena quando o aumento se deu devidamente fundamentado na reincidência do réu. Inviáveis a substituição por pena restritiva de direitos ou sursi da pena quando o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP." (TJMG - Apelação Criminal 1.0143.21.001213-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 25/05/0022, publicação da súmula em 27/05/2022)
Assim, restou demonstrado que o acusado descumpriu a determinação judicial de não se aproximar da ofendida, conduta que se amolda aquela prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, razão pela qual é de rigor a manutenção da sua condenação.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 15/05/2023
0801073-28.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorJOAO PAULO DA CONCEICAO
RéuDelegacia de Proteção dos Direitos a Mulher De Piripiri
Publicação15/05/2023