TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-98.2018.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Boqueirão do Piauí
Apelada: IRACILDA MARIA DA ROCHA
Advogado: Antônio Francisco Dos Santos (OAB/PI nº 6.460)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.; 2. Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos. 3. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, os entes públicos devem adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 4. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão - PI em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança n° 0800271-98.2018.8.18.0088, movida por Iracilda Maria da Rocha, ora Apelada.
Na origem, o magistrado a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“(….) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu:
a) à imediata implantação na folha de pagamento da parte autora do piso salarial correspondente ao cargo de Professor 40hs;
b) ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de agosto de 2013 até agosto de 2018, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).
Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I do CPC.
Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.
Por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.”
Em suas razões, id. 6470915, o ente municipal aduz que não há nenhuma ilegalidade em sua conduta, uma vez que, embora tenha sido reduzida a carga horária da autora, não houve redução salarial. Alega, ainda, ser perfeitamente possível a redução da carga horária sem redução salarial. Pondera, ademais, que a autora não colacionou aos autos documentos essenciais a fim de comprovar suas alegações.
Argumenta, por outro lado, que, até a publicação do julgamento do mérito da ADIN nº 4.167, considerava-se, para fins de piso salarial, a remuneração total do servidor. Neste sentido, informa que o Acórdão do STF que julgou o mérito da referida Adin é datado de 24 de abril de 2011, tendo sido publicado no DJE em 24 de agosto de 2011.
Com efeito, acrescenta que, “em razão de sucessivos embargos de declaração, que suspendem os efeitos da decisão, o Acórdão tornou-se definitivamente julgado somente em 14 de abril de 2014.”, e que, “desta forma, a Medida Cautelar manteve-se vigente até 14.042014, cuja ementa consta acima, pela qual: ‘até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira’”.
Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
A apelada apresentou contrarrazões, ID 6470919, requerendo o desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção, ID. 6937129.
Era o que tinha a relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos necessários ao presente recurso, conheço desta Apelação e passo à análise de seu mérito.
Observo, inicialmente, que o apelante, em suas razões recursais, alega a ausência de provas de que as verbas discutidas nos autos não foram pagas, sustentando que o ônus de comprovar que os referidos valores não foram quitados deve recair sobre a apelada, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Contudo, com a devida vênia, tenho que a alegação do apelante carece de respaldo jurídico.
É que, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus de sua prova deve recair sobre a ré, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - negritei
Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).
Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento.
(TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 )
(TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)
Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora teria percebido as verbas pleiteadas ou não preenchiam os requisitos legais recebê-las.
Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos.
Observa-se, ainda, que não se revelam cabíveis, neste ponto da marcha processual, questionamentos referentes à carga horária da apelada, uma vez que tal discussão restou superada com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0001017-06.2017.8.18.0000, o qual confirmou a necessidade de observância, pelo Município, da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em favor da apelada. Assim, o pagamento da remuneração da apelada deve tomar como base a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Por fim, cumpre atentar que, com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, 27.04.2011.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI mencionada, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados se encontravam em conformidade com a Constituição Federal, registrando, de forma revelante, que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
A Suprema Corte consignou, ainda, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Por isso, não assiste razão ao apelante ao mencionar que somente a partir de 2014 deveria considerar como piso o valor do vencimento básico e não o da remuneração total.
Disso se conclui que o Município Apelante, desde 27/04/2011, está obrigado a respeitar o piso nacional salarial para os professores da rede de ensino básica, considerado como piso o valor de seus vencimentos básicos iniciais, adequando, dessa maneira, os planos de cargos e salários desses profissionais àquele patamar mínimo.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, pelos termos e fundamentos supramencionados.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800271-98.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIRACILDA MARIA DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação01/03/2023