TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846096-98.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal
APELANTE 1: Jackson Fernando do Nascimento Pereira
ADVOGADA: Karla Cibele Teles de M. Andrade (Defensora Pública)
APELANTE 2: Josuel Candido Cruz
ADVOGADO: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6704)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DOS APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial e as declarações da vítima, dando conta de que os acusados, na companhia de um terceiro indivíduo e utilizando arma de fogo, foram as pessoas que subtraíram a sua motocicleta e os demais objetos indicados na peça acusatória.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise da prova dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Não há, pois, como excluir a referida causa de aumento.
3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.
4. O apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir eventual detração ao juízo da execução.
5. O juiz singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar (possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores.
6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Afasta-se, pois, o pedido da defesa.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus Jackson Fernando do Nascimento Pereira e Josuel Candido Cruz e negar-lhes provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Jackson Fernando do Nascimento Pereira e Josuel Candido Cruz foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (ar. 69 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou os acusados, respectivamente, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa e 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Os réus Jackson Fernando do Nascimento Pereira e Josuel Candido Cruz interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Jackson Fernando do Nascimento Pereira sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma; b) a redução ou o parcelamento da pena de multa, tendo em vista hipossuficiência econômica do acusado; c) o sobrestamento das custas processuais; d) a detração do período de prisão temporária; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente Jackson Fernando do Nascimento Pereira, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Josuel Candido Cruz sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, vez que se baseou apenas no reconhecimento indireto realizado na delegacia e no virtual realizado na instrução, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente Josuel Candido Cruz, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas por Jackson Fernando do Nascimento Pereira e Josuel Candido Cruz, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os apelantes sustentam insuficiência probatória nos autos acerca da autoria delitiva, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Dario Leal Cabral Oliveira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante chegou do trabalho, deixou o caminhão na empresa, e seguiu pelo Angelim, subindo a avenida; que, ao passar pela entrada da Irmã Dulce (…) tinha um elemento na entrada da Irmã Dulce; que, ao passar pelo referido indivíduo, o declarante percebeu que tinha algo errado; que, ao continuar, quando o declarante subiu a ladeira e desceu, saíram os dois cidadãos de dentro do mato, correndo e apontando a arma para o declarante; que o declarante parou e desceu da moto ligeiro; que os indivíduos não estavam com os rostos cobertos, estando normal; que o declarante não tem dúvida de que os dois indivíduos presentes na audiência são as mesmas pessoas que lhe abordou; (…) que os indivíduos estavam armados, havendo colocado a arma no pescoço do declarante; que a arma era um 38; que o indivíduo que portava a arma era o acusado mais moreno; que o acusado colocou a arma na cabeça do declarante; que os acusados levaram a motocicleta do declarante, sua mochila com roupa, IPI-s da empresa, seu celular, carteira, documentos bancários, deixando o declarante apenas com o capacete na mão e a roupa do corpo (…) que, depois do assalto, o declarante voltou “para trás” correndo e, ao visualizar o outro elemento vindo em sua direção, entrou dentro do mato; que, ao todo, eram três elementos; que, quando o declarante entrou dentro do mato, o elemento passou correndo; que o declarante então saiu e continuou correndo; que, ao chegar na entrada da Irmã Dulce, o declarante viu uma viatura e relatou o ocorrido; (…).”
A testemunha Manasses Ben-Gurion Soares, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante recebeu ordem do delegado Damasceno para fazer a apuração, referente ao boletim de ocorrência (…) que o Josuel já era bastante conhecido da Ponlinter, vez que ele praticava muitos furtos e roubos de motocicleta; (…) que a autoria se baseou em fotografias e nas declarações da vítima (...).”
A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o relatório de missão policial e as declarações da vítima Dário Leal Cabral Oliveira, dando conta de que os acusados, na companhia de um terceiro indivíduo e utilizando arma de fogo, foram as pessoas que subtraíram a sua motocicleta e os demais objetos indicados na peça acusatória.
Registra-se que a vítima Dário Leal Cabral Oliveira, ao ver os acusados na audiência de instrução, reconheceu-os como sendo os autores do delito, esclarecendo que os réus, no momento da ação delituosa, não utilizavam qualquer utensilio para cobrir o rosto.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP), inviável a absolvição dos acusados.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
O acusado Jackson Fernando do Nascimento Pereira pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma de fogo.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
Da pena de multa
O recorrente Jackson Fernando do Nascimento Pereira pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/846.
Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.
Da detração
O apelante Jackson Fernando do Nascimento Pereira pleiteia que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.7
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb e Pje 1º Grau, que o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade
O recorrente Jackson Fernando do Nascimento Pereira requer a concessão do direito de recorrerem em liberdade.
O magistrado de 1º grau, reanalisando a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente durante a instrução, consignou:
“(…) A prisão preventiva dos réus é cabível em razão dos delitos nos quais foram imputados se tratar de crime doloso e possuir como pena máxima em abstrato patamar superior a 04 (quatro) anos, tudo conforme o art. 313, I do CPP.
(…)
Constata-se que os réus JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA e JOSUEL CÂNDIDO CRUZ possuem registros de antecedentes criminais em seu desfavor, conforme (ID 23220092 e ID 23220795), demonstrando condutas criminais habituais, reiteradas.
(…)
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA e JOSUEL CÂNDIDO CRUZ para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 e art. 313, I, do CPP, ante a potencialidade lesiva. (...)”
Na sentença, manteve a prisão cautelar do acusado por persistirem os motivos ensejadores da medida:
“(…) Os sentenciados tiveram suas prisões preventivas decretadas com o fim de garantia da ordem pública. Verifico que permanecem presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar dos condenados, em especial, nesse instante, a garantia da ordem pública. A condenação ora imposta reforça os indícios de autoria e materialidade delitivas já constatados naquele instante. Outras medidas cautelares não se mostram suficientes no caso, ainda mais com a condenação que ora se impõe. Assim, presentes os critérios da necessidade e da adequação, bem como evidente que a prisão cautelar dos condenados tem o fim de garantir a ordem pública. Não concedo aos sentenciados o direito ao recurso em liberdade. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar (possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”8.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
Das custas processuais
O réu Jackson Fernando do Nascimento Pereira pleiteia, ainda, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”9.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus Jackson Fernando do Nascimento Pereira e Josuel Candido Cruz e nego-lhes provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
7 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
8 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019
9 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 06/03/2023
0846096-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSUEL CANDIDO CRUZ
RéuDelegacia especializada - Polinter
Publicação06/03/2023