
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0713962-13.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA
REQUERIDO: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido formulado por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, nos autos do processo de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (proc. Nº 0713962-13.2019.8.18.0000), visando o desarquivamento do feito para que sejam adotadas as providências necessárias à restituição do veículo em litígio (MITSUBISHI L-200 TRITON, Ano Fab./Mod. 14/15, Placa PID-1114, RENAVAM 01011991281, CHASSI 93XHYKB8TFCE94042).
Em consulta ao processo principal (Apelação Cível nº 0812418-63.2019.8.18.0140), verifica-se que a questão já fora decidida por esse Colegiado por ocasião do julgamento do apelo, nos seguintes termos:
Destarte, com o entendimento esposado neste voto no sentido de anular a decisão proferida pela Magistrada de 1º grau, devolvendo os autos para a origem com intuito de ocorrer a devida instrução e julgamento, entendo que ficará a cargo da competência do Juízo de origem qualquer decisão acerca do destino do veículo, ora em litígio.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reconhecer o interesse processual dos Apelantes em opor embargos de terceiro, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para regular processamento. (destaques acrescidos)
Destarte, toda e qualquer questão referente ao destino do veículo em litígio deve ser resolvida pelo juízo de origem, qual seja, da 8ª Vara Cível de Teresina.
Ante o exposto, com respaldo na decisão colegiada (ID: 7620982 – proc. N° 0812418-63.2019.8.18.0140) prolatada por esta Câmara Julgadora, declaro, ante a sua manifesta prejudicialidade, a perda de objeto do presente pedido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0713962-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMAURO MARTINS BOTELHO - ME
RéuPERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME
Publicação06/02/2023