Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0713962-13.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0713962-13.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA
REQUERIDO: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA  

  

 

Trata-se de pedido formulado por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, nos autos do processo de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (proc. Nº 0713962-13.2019.8.18.0000), visando o desarquivamento do feito para que sejam adotadas as providências necessárias à restituição do veículo em litígio (MITSUBISHI L-200 TRITON, Ano Fab./Mod. 14/15, Placa PID-1114, RENAVAM 01011991281, CHASSI 93XHYKB8TFCE94042). 

 

Em consulta ao processo principal (Apelação Cível0812418-63.2019.8.18.0140), verifica-se que a questão fora decidida por esse Colegiado por ocasião do julgamento do apelo, nos seguintes termos:  

  

 

Destarte, com o entendimento esposado neste voto no sentido de anular a decisão proferida pela Magistrada de 1º grau, devolvendo os autos para a origem com intuito de ocorrer a devida instrução e julgamento, entendo que ficará a cargo da competência do Juízo de origem qualquer decisão acerca do destino do veículo, ora em litígio. 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reconhecer o interesse processual dos Apelantes em opor embargos de terceiro, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para regular processamento. (destaques acrescidos) 

 

Destarte, toda e qualquer questão referente ao destino do veículo em litígio deve ser resolvida pelo juízo de origem, qual seja, da 8ª Vara Cível de Teresina. 

 

Ante o exposto, com respaldo na decisão colegiada (ID: 7620982 – proc. N° 0812418-63.2019.8.18.0140) prolatada por esta Câmara Julgadora, declaro, ante a sua manifesta prejudicialidade, a perda de objeto do presente pedido.

 

Publique-se.  Intime-se. Cumpra-se.

 

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Relator 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0713962-13.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0713962-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MAURO MARTINS BOTELHO - ME

Réu

PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME

Publicação

06/02/2023